Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1693
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quanto o atual vigente instituído pela Lei nº. 13.105/2015 elencam os embargos de declaração como um dos recursos disponíveis para
reformar atos decisórios judiciais. As hipóteses que permitem o manejo dessa espécie de recurso é esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro
material. Admite-se, ainda, atribuir efeito infringente a esse recurso a fim de modificar a decisão judicial, inclusive para anulá-la (essa
última hipótese é possibilidade já pacífica em nossa jurisprudência). Feitas essas premissas e analisando as peças dos declaratórios dos
herdeiros, concluo, inevitavelmente, que a causa não estava e não está madura para julgamento. Tanto é assim que os próprios herdeiros
que atravessaram nos autos a petição denominada Declarações Preliminares e Proposta de Partilha de Bens (fls. 630/651 dos autos do
inventário) e o documento intitulado Termo Particular de Compromisso e Outras Avenças (fls. 652/655 dos autos do inventário), os quais
buscavam realizar a partilha amigável dos bens do espólio, vêm, agora, oferecer embargos de declaração questionando a sentença que
homologou a partilha amigável por eles elaborada, formulando verdadeiro questionário, no qual suscita dúvidas sobre a partilha dos
bens e dos ônus das obrigações dela decorrente. Dentre as questões formuladas pelos herdeiros, chamou-me a atenção aquelas em
eles questionam a correta divisão dos bens do espólio entre eles próprios. Ora, se tais dúvidas existem, certo é que existiam lacunas na
partilha amigável por eles firmadas. E mais, se buscam realizar partilha amigável, ninguém melhor que eles para responder o questionário
formulado. Mas, pelo que se vê, buscam repassar essa obrigação a este Juízo, pleiteando que, em sentença, o magistrado estabeleça
como os bens devem ser partilhados e a quem caberá os ônus decorrentes da sucessão. Tal hipótese é estranha a partilha amigável,
sendo própria do inventário litigioso propriamente dito, onde há choque de pretensões que devem ser resolvidas em sentença. Transcrevo,
abaixo, o questionário formulado nos declaratórios oferecidos por Ivone, José Petrúcio e Antônio: 1. A quitação das cotas partes, em
decorrência da Mantença da Faculdade CESAMA, bem como do imóvel onde esta desenvolve suas atividades (imóvel sede, localizado
na quadra C, do Loteamento Santa Ana, bairro Brasília, nesta cidade), refere-se apenas aos herdeiros CÍCERO TORRES SOBRINHO e
SEBASTIÃO KLEBER TORRES DE OLIVEIRA, tal qual o Termo Particular de Compromisso e Outras Avenças (FLS. 652/655)? 2. Caso
a resposta do item anterior seja positiva, o Herdeiro JOSÉ PETRÚCIO TORRES DE OLIVEIRA, em conjunto com os Herdeiros IVONE
TORRES DE AZEVEDO e ANTÔNIO TALVANES TORRES DE OLIVEIRA, partilhará os demais bens do Espólio, conforme disposto nas
Declarações Preliminares e Proposta de Partilha (fls. 630/651), corretamente Homologada por este MM Juízo? 3. Como se dará a
reserva das cotas-partes referente aos herdeiros TEREZA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA e PETHERSON JOSÉ GOMES DE
OLIVEIRA? 4. Sobre qual parte do patrimônio do espólio se dará a referida reserva? 5. Considerando que, não foi encontrado nos autos
qualquer referência a existência de conta judicial em favor do espólio e, levando-se em consideração que tal informação encontra-se
disponível ao MM Juízo e ao Escrivão deste Cartório, qual seria o valor atual existente na referida conta? 6. Caso o valor existente na
conta judicial em questão, não seja suficiente para pagamento integral das custas processuais, como se daria a complementação do
pagamento das referidas custas? 7. Como ficará a situação das contas bancárias de titularidade do Espólio, quanto as suas existências
e valores eventualmente existentes, uma vez que os cálculos de custas processuais eImposto de Transmissão Causa Mortis ITCD
dependem do valor do monte-mor, e por consequência, dependem da informação do saldo das contas bancárias ora em questão? 8.
Como será possível ter conhecimento sobre o valor constante nas referidas contas (se elas existirem) sem qualquer determinação de
expedição de ofício para as Instituições Bancárias para apresentação dos saldos e respectivas movimentações financeiras? 9. A quem
caberá o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis ITCD? Ao Inventariante, que possui a finalidade de, entre outras
funções, apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o
pagamento do passivo, garantir a partilha? 10. De que saldo (conta judicial ou contas bancárias em nome do Espólio) será garantido o
recolhimento em questão? 11. Caso o valor existente na conta judicial ou contas bancárias em nome do Espólio não seja suficiente para
pagamento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis ITCD, como se daria a complementação do referido Imposto? 12. A quem
caberá a regularização da situação fiscal do Espólio e, apresentação das referidas Certidões? Ao Inventariante, que possui a finalidade
de, entre outras funções, apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio
para, após o pagamento do passivo, garantir a partilha? 13. Considerando que as cotas partes dos herdeiros CÍCERO TORRES
SOBRINHO e SEBASTIÃO KLEBER TORRES DE OLIVEIRA foram declaradas quitadas com a Mantença e o terreno onde a CESAMA
desenvolve as suas atividades (imóvel sede, localizado na quadra C, do Loteamento Santa Ana, bairro Brasília, nesta cidade), isso
significa que todos os demais bens pertencentes ao Espólio, mesmo aqueles de titularidade da FACULDADE CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR ARCANJO MIKAEL DE ARAPIRACA CESAMA, serão partilhados com os Herdeiros JOSÉ PETRÚCIO TORRES DE
OLIVEIRA, IVONE TORRES DE AZEVEDO e ANTÔNIO TALVANES TORRES DE OLIVEIRA? 14. Como se dará a transferência de tais
imóveis em nome da CESAMA para os Herdeiros JOSÉ PETRÚCIO TORRES DE OLIVEIRA, IVONE TORRES DE AZEVEDO e
ANTÔNIO TALVANES TORRES DE OLIVEIRA? 15. Qual procedimento será adotado a partir do entendimento proferido em Sentença
para que os Herdeiros possam garantir o que fazem jus, qual seja o percebimento dos aluguéis referentes aos bens imóveis que lhe
pertencem por força da Partilha? 16. Tendo em vista que a Homologação da Partilha tem efeito retroativo ao momento de sua juntada
aos autos, como ficará o ressarcimento dos Herdeiros JOSÉ PETRÚCIO TORRES DE OLIVEIRA, IVONE TORRES DE AZEVEDO e
ANTONIO TALVANES TORRES DE OLIVEIRA, pelo que foi recebido pelo Inventariante, desde 19/05/2015 até o presente momento? 17.
Considerando que a Mantença da CESAMA ficou em favor dos Herdeiros CÍCERO TORRES SOBRINHO e SEBASTIÃO KLEBER
TORRES DE OLIVEIRA, e que o Herdeiro JOSÉ PETRÚCIO TORRES DE OLIVEIRA disponibilizou os seus 8% (oito por cento) em favor
destes, as quotas referentes a 76% (setenta e seis por cento) das Ações do CESAMA que pertenciam a Inventariada, seriam partilhadas
entre os herdeiros CÍCERO TORRES SOBRINHO e SEBASTIÃO KLEBER TORRES DE OLIVEIRA, conforme Partilha de Bens de fls.
630/651? Essas supostas omissões na sentença tratam-se, na verdade, de omissões que existem nos termos que versaram sobre a
partilha amigável. Tais questões deveriam ter sido resolvidas nas Declarações Preliminares e Proposta de Partilha de Bens e no Termo
Particular de Compromisso e Outras Avenças. Todavia, buscam, agora, que este Juízo resolva, em sede de embargos de declaração,
questões importantes que não foram enfrentadas nos termos que veicularam a partilha amigável. Deveria, o Juízo, antes de prolatar a
sentença em setembro de 2015, chamar os herdeiros para enfrentar essas questões pendentes e lacunas existentes nos termos de
partilha amigável. Os herdeiros, inclusive, conheciam que o termo de partilha amigável estava inacabado e incompleto, não tratando da
plenitude da partilha dos bens e dos ônus dela decorrente. Tanto foi assim que os herdeiros Ivone Torres de Azevedo, José Petrúcio
Torres de Oliveira e Antônio Talvanes Torres de Oliveira, na petição de fls. 630/651 (dos autos do inventário), que veiculou a proposta de
partilha amigável, solicitaram a intimação dos herdeiros Cícero Torres Sobrinho e Kleber Torres de Oliveira para “ciência e anuência da
presente proposta de partilha amigável” (v. fl. 650). Frise-se que sequer houve a intimação dos dois herdeiros mencionados, em claro
error in procedendo, já que houve a homologação do acordo sem a implementação do contraditório. Na verdade, a petição de fls.
630/651 não veiculava a proposta final da partilha amigável. Buscava, isso sim, tornar a causa madura para isso. Tal ilação se demonstra
notória quando se vê que a petição em comento formula diversas ações que devem ser adotadas antes de homologar a partilha amigável
formulada. Solicitou-se, naquela petição, o seguinte: i) que o inventariante fosse intimado para apresentar as declarações de IRPF do
espólio, acompanhado da respectiva Certidão Negativa de Débitos em nome dos inventariados, emitida pela Receita Federal, a Certidão
Negativa de Débito Estadual em nome dos inventariados, as Certidões Negativas de Débito Municipal referente a todos os bens imóveis
do patrimônio do espólio; ii) expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo a
existência de contas, bem como os seus respectivos saldos, em nome dos inventariados, além da respectiva movimentação financeira
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