Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1744
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JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO EMANUEL DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2016
ADV: ROBERTO FERNANDES DE GUSMÃO (OAB 7013/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo
0006035-69.2005.8.02.0001 (apensado ao processo 0003731-05.2002.8.02) (001.05.006035-0) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Maria Aldenora Silva Rodrigues - Ante todo o exposto reconheço a
perda do objeto dos presentes embargos, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito amparado nos arts. 485, VI
c/c com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil.Registre-se. Publique-se. Intime-se.Após as formalidades de praxe, proceda-se a
baixa e ao arquivamento dos presentes autos.Maceió, 25 de outubro de 2016Antonio Emanuel Dória FerreiraJuiz de Direito
Procurador Geral do Município (OAB P/GM)
Roberto Fernandes de Gusmão (OAB 7013/AL)
16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ESTER FONTAN CAVALCANTI MANSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2016
ADV: SÉRGIO HENRIQUE TENÓRIO DE S. BONFIM (OAB 7032/AL), RICARDO ANTUNES MELRO (OAB 5792/AL) - Processo
0033729-03.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR:
Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - TERCEIRO I: Maria das Virgens Ferreira - Vistos, etc ...MARIA
DAS VIRGENS FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, através da Defensoria Pública do Estado, propôs Ação Civil Pública com
Pedido de Tutela de Urgência, para cumprimento de obrigação de fazer contra o Estado de Alagoas.Afirma a Autora ter uma crônica
inflamação nos joelhos, CID=M19.0, que reduz sua capacidade de locomoção, conforme laudo médico acostado aos autos, referida
inflamação causa dores e deformidades.Aduz que por tais razões, o Dr. Dilson Honório, CRM 2754, indicou tratamento medicamentoso,
com os seguintes medicamentos: Hialuronato de Sódio 25mg, uma seringa preenchida, com aplicação de 02 ampolas, interarticular em
cada joelho por cinco semanas de 8 em 8 dias, de 6 em 6 meses, por 02 anos; Hilano G-F 20, seringa preenchida, 01 ampola de 6 em 6
meses, durante 02 anos; e; Sulfato de Glicosamina + Sulfato de Condroitina 500mg + 400mg, sendo 03 comprimidos por dia, 90
comprimidos por mês, durante 90 dias.Informa não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento (medicamentos).
Requereu, liminarmente, a internação pessoal do Secretário de Saúde, para no prazo de 48 horas (quarenta e oito) a contar da intimação,
a adquirir e fornecer os medicamentos: Hialuronato de Sódio 25mg, uma seringa preenchida, com aplicação de 02 ampolas, interarticular
em cada joelho por cinco semanas de 8 em 8 dias, de 6 em 6 meses, por 02 anos; Hilano G-F 20, seringa preenchida, 01 ampola de 6
em 6 meses, durante 02 anos; e; Sulfato de Glicosamina + Sulfato de Condroitina 500mg + 400mg, sendo 03 comprimidos por dia, 90
comprimidos por mês, durante 90 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para incidir individualmente na
pessoa do Secretário de Saúde do Estado.Acostou aos autos do processo documentos às fls. 06/17.A liminar foi concedida (fls. 18/21).
Citado, o Estado apresentou defesa às fls. 32/47, alegando ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, chamamento ao processo da
União e Município, no mérito, alega que a gestão plena sobre tais questões é do Município de Maceió, impossibilidade do controle do ato
administrativo.Juntado, pela parte ré, ofício nº 3659/2011 - SESAU/AL, informando do cumprimento de ordem judicial, iniciando a compra
dos medicamentos.Instado a manifestar-se o representante do Ministério Público, pela procedência da exordial, conforme prescrição
médica.É o Relatório.Fundamento e Decido. Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, intentada com o objetivo
de sanar ofensa a direito de MARIA DAS VIRGENS FERREIRA, a qual pleiteia a concessão do provimento a fim obter a concessão do
medicamento recomendado à paciente, em razão de possuir crônica inflamação nos joelhos, CID=M19.0.Passo à análise das preliminares
de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas em relação à aquisição e fornecimento do medicamento requerido, caso assim não se
entenda, dá-se a necessidade de citação do município de Maceió e da União Federal para integrarem a lide como litisconsortes passivos
necessários, e no mérito, que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos solicitados, como regra, pertence ao Município
onde reside a Autora, senão a este, pelo menos, em solidariedade, por todos os entes federados. Ainda, versou sobre a impossibilidade
de controle judicial sobre o mérito administrativoTais preliminares, registre-se, não merecem prosperar, uma vez que tanto a União,
quanto os Estados e os Municípios, por atribuição constitucional, possuem autonomia e fazem parte de um sistema descentralizado,
com direção única em cada esfera de governo. É dizer, o Sistema Único de Saúde (SUS), é da responsabilidade concomitante dos vários
entes da federação. E, embora hierarquizado e descentralizado, tem como parâmetros a universalização, o que significa acesso a todos
à saúde, e a integração, fundamentada na responsabilidade solidária dos entes federativos, na ação e no apoio mútuo aos serviços de
saúde. Não é senão por isso que, em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela responsabilidade solidária
dos entes federativos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Ausência de prequestionamento
dos artigos 6º, 36, § 2º da Lei 8.080/90, 8º e 15 da LC101/2000, e das respectivas teses, o que atrai a incidência do óbice constante na
Súmula 282/STF.2. Esta Corte, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde. Ainda que determinado serviço seja
prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo
que todas elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figurarem no pólo passivo em causas que versem sobre o
fornecimento de medicamentos. 4. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no Ag 909927 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0152699-3 Relator(a) Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO) (8315) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 27/02/2013).
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.De uma análise dos autos verifico a veracidade do fato alegado, quanto à
necessidade do medicamento pleiteado, uma vez que o relatório médico de fls. 12/13, da lavra do médico Dr. Dilson Honório, CRM 2754,
é suficientemente claro quanto a recomendação do medicamento para o tratamento da patologia da autora.De ressaltar que a patologia
que compromete a saúde da pessoa e põe em risco a sua vida é mais do que suficiente para acolhimento do pleito formulado. Nesse
diapasão, não é despiciendo a transcrição do art. 196 da Constituição Federal, onde prevê que:Art. 196. A saúde é direito de todos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º