Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1960
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arquive-se o presente incidente.Arapiraca, 28 de setembro de 2017Ana Raquel da Silva GamaJuíza de Direito
ADV: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL), MARIA HELENA ALVES PINTO (OAB 1003/AL), MÁRCIA
ROSÂNGELA DE ALBUQUERQUE ACIOLY (OAB 8443/AL), CLAUDIO TALA DE SOUZA (OAB 40332/DF), ALYNE KAREN DA SILVA
BARBOSA (OAB 11457/AL), MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL) - Processo 0005799-62.2013.8.02.0058 - Procedimento
Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Teresa Cristina Gomes de Oliveira e outro - Autos n° 0005799-62.2013.8.02.0058 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Teresa Cristina Gomes de Oliveira e outro Requerido: José Petrúcio Torres de Oliveira e
outrosSENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de reconhecimento de relação avoenga proposta por Teresa Cristina Gomes de Oliveira
e Petherson José Gomes de Oliviera em face de José Petrúcio Torres de Oliveira, Cícero Torres Sobrinho, Ivone Torres de Azevedo,
Sebastião Kleber Torres de Oliveira e Antônio Talvane Torres de Oliveira, estes que são filhos de José Torres de Oliveira, falecido, sobre
quem os autores pretendem ver reconhecida a relação de parentesco avoengo.Em sua inicial de fls. 01/10, os autores afirmam, em
síntese, que são filhos de Vandeval Torres de Oliveira, já falecido, que, por sua vez, era registrado apenas no nome de sua genitora, não
obstante fosse de conhecimento público e notório que o mesmo era filho do Sr. José Torres de Oliveira. Os autores salientam que sua
avó paterna, mãe do Sr. Vandeval Torres de Oliveira, seria “dama de companhia” da genitora do Sr. José Torres de Oliveira e que, por
tais razões, teriam sido criados pela Srª Josefa de Oliveira Barros, irmã do Sr. José Torres de Oliveira.Os autores apontam, ainda, que
cresceram sabendo que eram netos do Sr. José Torres de Oliveira, referindo-se ao mesmo como avô, de modo que este os apresentava
como seus netos. Frisam, porém, que esta relação de parentesco nunca fora formalizada, bem como que, com a morte do Sr. Vandeval
Torres de Oliveira e do Sr. José Torres de Oliveira, não possuem outra alternativa para ver reconhecida a relação em questão, senão
pela propositura da presente ação.Anexaram documentação às fls. 15/35, incluindo fotografias às fls. 31/35.Às fls. 39/41, os requerentes
atravessaram petição requerendo a juntada de ata de audiência ocorrida na ação de inventário do Sr. José Torres de Oliveira, em trâmite
na 9ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, oportunidade em que os herdeiros do falecido concordaram com a habilitação dos
autores no processo. Às fls. 70/73, os requeridos, José Petrúcio Torres de Oliveira Ivone Torres Azevedo e Antônio Talvanes Torres de
Oliveira apresentaram sua contestação, aduzindo, em síntese, que concordam com a realização do exame pericial de DNA. Ao fim,
requereram o julgamento da demanda de acordo com o resultado do exame de DNA e a não condenação em honorários sucumbenciais.
Juntaram documentação às fls. 74/81.O termo de assentada da audiência de conciliação queda às fls. 88, oportunidade em que as
partes ajustaram que aceitariam o resultado do exame de DNA como prova da paternidade.Às fls. 95/100, os autores requereram o
chamamento do feito à ordem para que fosse tornado sem efeito o despacho que autorizou a realização de exame de DNA entre as
partes, visto que houve reconhecimento dos demais herdeiros ao pleito inicial dos autores, de modo que, não havendo controvérsias, a
ação deveria ser julgada procedente antecipadamente.Em contestação de fls. 102/103, os herdeiros Cícero Torres Sobrinho e Sebastião
Kleber Torres de Oliveira se manifestaram pugnando pela realização de exame de DNA entre as partes, rechaçando o julgamento
antecipado da lide.Em decisão de fls. 123/124, este juízo indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide, visto que houve
contestações nos autos e o acordo para que fosse realizado o exame pericial, oportunidade em que ficara designada a data da coleta do
material genético das partes.Em petição de fls. 133/135, os autores requereram, por entenderem conexas a presente ação e a de
inventário do Sr. José Torres de Oliveira, o apensamento deste processo ao que tramita na 9ª Vara de Família e Sucessões desta
Comarca.O resultado do exame de DNA realizado entre as partes queda às fls. 145/149, de onde se destacam as seguintes informações:
“a probabilidade calculada de Tereza Cristina Gomes de Oliveira e de Petherson José Gomes de Oliveira serem sobrinhos biológicos
(por parte de pai) de Sebastião Kleber Torres de Oliveira, Ivone Torres de Azevedo, José Petrúcio Torres de Oliveira e de Cícero Torres
Sobrinho é de 0,119%; A análise com os marcadores do cromossomo Y revelou que Petherson José Gomes de Oliveira possui o mesmo
perfil genético de Sebastião Kleber Torres de Oliveira, José Petrúcio Torres de Oliveira e de Cícero Torres Sobrinho. O compartilhamento
do perfil do cromossomo Y apoia fortemente a hipótese de que as pessoas analisadas pertencem a mesma linhagem paterna.”Este foi o
laudo emitido pelo Dr. Luiz Antonio Ferreira da Silva, coordenador do Programa de Identificação Humana e Diagnóstico Molecular da
UFAL.Em decisão de fls. 156/157, este juízo indeferiu o pedido de remessa da presente ação ao juízo onde corre o inventário de José
Torres de Oliveira, pois que não seria caso de conexão.Em petição de fls. 159/161, os autores, apontando contradições no referido laudo
de exame de DNA, requereram esclarecimentos dos profissionais responsáveis pelo mesmo, bem como a exumação dos cadáveres dos
Srs. José Torres de Oliveira e Vandeval Torres de Oliveira, a fim de que um novo exame de DNA fosse feito.Em despacho de fls. 170,
este juízo acatou o pedido de esclarecimentos por parte do laboratório da UFAL, determinando a expedição de ofício à entidade, bem
como determinou a intimação dos autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informassem quem arcaria com o custo da exumação
dos cadáveres.Em manifestação de fls. 171/172, os herdeiros José Petrúcio Torres de Oliveira, Ivone Torres Azevedo e Antonio Talvanes
Torres de Oliveira, requereram a improcedência da ação, diante do resultado do exame de DNA.Em ofício (fls. 192) emitido pelo
responsável pelo exame realizado nos autos, este afirma o seguinte: “o resultado do estudo comparativo do DNA foi enviado ao Judiciário
em envelope lacrado e por correio registrado; a terminologia aplicada no presente estudo para identificar os participantes não altera o
resultado; não existe divergência nem contradição entre os resultados, pois como se pode constatar da leitura do laudo, no item 1º trata
do resultado com marcadores genéticos autossômicos e o item 2º trata do resultado com marcadores ligados ao cromossomo Y”.
Intimados a se manifestarem sobre o ofício em questão, os herdeiros José Petrúcio Torres de Oliveira, Ivone Torres Azevedo e Antônio
Talvanes Torres de Oliveira expressaram sua concordância com o exame, requerendo o julgamento da ação (fls. 196). Os herdeiros
Cicero Torres Sobrinho e Sebastião Kleber Torres de Oliveira seguiram a mesma linha (fls. 197).Às fls. 198/203, os autores apresentaram
nova manifestação, aduzindo, em síntese, que ainda pairavam dúvidas sobre o laudo de exame de DNA acostado aos autos, bem como
sobre o ofício enviado pelo laboratório da UFAL, deste modo, requereram a realização de novo exame de DNA, bem como a realização
da exumação dos corpos de seu genitor e de seu suposto pai. Informam, ainda, que o Sr. José Torres de Oliveira teria deixado escritos
com o professor Rodrigo Gomes Leite, onde um capítulo do livro seria destinada ao genitor dos autores. Por fim, apresentou 08 quesitos
a serem respondidos pelo responsável pelo laboratório que emitiu o laudo de exame de DNA.Às fls. 206, este juízo determinou a oitiva
do perito que assinou o laudo, através de Carta Precatória, a fim de que melhor esclarecesse o resultado.Às fls. 227/229, o responsável
pelo laudo passou a responder os quesitos formulados pelos autores, salvo o quesito de número 06, pois que não ficara clara sua
redação. Intimados a se manifestar nos autos, os requeridos Antônio Talvane Torres de Oliveira, Ivone Torres Azevedo e José Petrúcio
Torres de Oliveira (fls. 233/234) destacam que o laudo é conclusivo ao afirmar que os autores não são seus sobrinhos, de modo que
desnecessária seria a exumação dos corpos do genitor dos autores e do genitor dos demandados.Os autores se manifestaram às fls.
238/240, destacando a incerteza do laudo do exame de DNA, de modo que requereram a exumação dos cadáveres indicados acima.Em
despacho de fls. 257, este juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2016.O termo de assentada
da audiência de instrução queda às fls. 274/276, oportunidade em que os demandados Cicero Torres Sobrinho e Sebastião Kleber Torres
de Oliveira informaram concordar com o pedido dos autores. Os demais demandados, representados em audiência pelo patrono
constituído, informaram discordar do pedido, razão pela qual passou-se à oitiva das testemunhas, conforme transcrição abaixo:”ROSA
ALVES PEREIRA [...] RESPONDEU: Que não é amiga nem parente das partes envolvidas; Que conhece os autores e conheceu o Sr.
José Cula, que vem a ser o avô dos autores, pois morou em várias residências de aluguel, próximas ao falecido; Que conheceu a mãe
dos autores; Que sempre conversava com Sr. José Cula e este sempre reconheceu os autores como netos; Que os autores frequentavam
a casa do avô; Que a Dona Zelita, reconhecia os autores como seus sobrinhos; Que os autores frequentavam a casa do avô; Que o
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