Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1973
60
- AUTOR: Patrick Saccoccio - Daniel Saccoccio - GIANMARCO SACCOCCIO - RÉ: Pollyana de Oliveira - Klea Simone Sales de Lima Trata-se de representação criminal em face de Pollyana de Oliveira e Klea Simone Sales de Lima, referente a suposta prática do crime
de estelionato, peticionando pelo sequestro de bens e busca e apreensão na residência das representadas (fls. 01/07).Em manifestação
às fls. 129/130, o representante do Ministério Público, após análise de todo o conjunto probatório, pugnou pelo arquivamento dos autos
do Inquérito, sem apresentar denúncia, por entender que o fato narrado não constituiu crime.É o relatório. Passo a decidir.O Ministério
Público, na qualidade de dominus litis é quem pode e deve apreciar a viabilidade da ação penal.Depreende-se dos documentos
acostados aos autos que, a época dos fatos, foram outorgados a Pollyana de Oliveira, através de procurações, amplos e ilimitados
poderes para administrar e decidir sobre qualquer assunto, negócio ou interesse do outorgante, Patrick Saccoccio, inclusive com relação
a transações bancárias, como se tem à fl. 37.Com relação aos imóveis, tem-se a procuração de fls. 52, autorizando a realizar vendas,
compras, transferências e demais movimentações, dando-lhe toda liberdade para estabelecer os preços e as condições das transações.
No mesmo sentido é a certidão de fls. 15/16.Ressalta-se que, de acordo com certidão de casamento de fl. 38, o representante Patrick
Saccoccio e a representada Pollyana de Oliveira contraíram matrimônio, antes da elaboração das procurações. Além disso, nenhuma
transação fora efetuada após a revogação da procuração.Assim sendo, assiste razão ao Ministério Público ao requerer o arquivamento
dos autos, tendo em vista tratar-se de fato atípico.Posto isso, DETERMINO O ARQUIVAMENTO desta representação criminal, nos
termos da promoção Ministerial.Comunique-se as partes.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e a Defesa.Cumpra-se.
Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE ARECIPPO MARINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2017
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL), HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO (OAB 6959/AL), EMMANUEL EVI
ROCHA JUNIOR (OAB 4145/AL), JOSÉ IVALDO COSTA PEDROSA (OAB 8155/AL), JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/
AL), RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO (OAB 8829/AL), CARLOS ROBERTO RODRIGUES HERMENEGILDO DA SILVA
(OAB 11484/AL) - Processo 0080802-10.2007.8.02.0001 (001.07.080802-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU:
Patrício de Lima Melo - Wagner Alexandre de Melo - Rondinelle Cícero da Silva - Edson Galvão da Silva Júnior - Erick Rodrigues Batista
- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista aos Advogados para
Alegações Finais.
Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB 11484/AL)
Emmanuel Evi Rocha Junior (OAB 4145/AL)
Henrique de Morais Benjoino (OAB 6959/AL)
Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL)
José Ivaldo Costa Pedrosa (OAB 8155/AL)
Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL)
Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALDEMAR ALVES GUIMARÃES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2017
ADV: MANOEL BASÍLIO DA SILVA NETO (OAB 13509/AL) - Processo 0711334-63.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - RÉU: Cleberson Rocha da Silva - Ato Ordinatório - Intimação das Partes
Manoel Basílio da Silva Neto (OAB 13509/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALDEMAR ALVES GUIMARÃES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2017
ADV: DARLAN CICERO MATIAS (OAB 4151/AL) - Processo 0706035-76.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Wesley Kleber Florencio Silva - SENTENÇAI - RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual,
no uso de suas atribuições legais, propôs a presente ação em desfavor de WESLEY KLEBER FLORENCIO SILVA, vulgo “IEL”, qualificado
nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, expresso no art. 14 da Lei n° 10.826 de
2003.De acordo com a Denúncia do órgão Ministerial: “No dia 15 de março de 2015, o Policial Militar Mauro Brasil de Sá Brandão
recebeu informação via CIODS que o denunciado estava em posição suspeita. Em abordagem, foi encontrado em posse do acusado um
revólver, calibre 32, oxidado, com cinco munições, marca INA, nº 148450. Em interrogatório, o denunciado confessou a prática delitiva,
informando que possui há um ano e dois meses em troca de um telefone e duzentos reais a um desconhecido de prenome “Artur”. Em
face do ocorrido, foi dada voz de prisão ao acusado, tendo sido conduzido á Central de flagrantes para que fossem realizados os
procedimentos de praxe”. A fase inquisitorial foi iniciada através da prisão em flagrante delito (fls. 04/22);Homologação da prisão em
flagrante delito por este Juízo, bem como concessão da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança às fls. 25/29;Alvará
Expedido ás fls. 34;Denúncia oferecida em 23 de Março de 2015 às fls. 01/03;Decisão recebendo a denúncia, em 21 de julho de 2015 às
fls. 69/70;Resposta à acusação apresentada pelo réu, por intermédio de seu causídico às fls. 73/74.Em audiência de instrução e
julgamento, em 09 de maio de 2017 (às fls. 98/99), foram dispensadas as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Foi
realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais (mídia de áudio), o Ministério Público pugnou pela condenação do
acusado na forma capitulada na denúncia, ou seja, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, expresso no
art. 14 da Lei n° 10.826 de 2003. Com o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea da autoria do delito (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º