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TJAL 21/08/2018 -Fl. 404 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 21/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2168

404

se o representante judicial da Fazenda Pública, através do Portal Eletrônico. Certifique-se o arquivamento dos presentes autos. Cumprase ainda a decisão de fls. 46, quanto à reunião de autos conexos e suspensão dos autos 05000718-94.8.02.0055, com as cautelas de
estilo. Certifique-se o cumprimento integral da determinação supra.
ADV: OBADIAS NOVAES BELO (OAB 21636/PE) - Processo 0001374-11.2007.8.02.0055 (055.07.001374-2) - Execução Fiscal Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: A Fazenda Pública Estadual/AL - Autos n°: 0001374-11.2007.8.02.0055 Ação:
Execução Fiscal Exequente: A Fazenda Pública Estadual/AL Executado: Ana M. S. Araújo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE à Fazenda Pública Pública Estadual em
Arapiraca, da decisão de fls. 69, pelo prazo de 10 dias. Santana do IpanemaA/L, 20 de agosto de 2018 Benedita Rodrigues Rocha
Escrevente
ADV: MAREVAL CÉSAR AGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL) - Processo 0001377-87.2012.8.02.0055 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: P.F.E. - Autos n° 0001377-87.2012.8.02.0055 Ação: Execução Fiscal Exequente: Procuradoria da Fazenda
Estadual Executado: A DE LIMA MERCEARIA -ME DESPACHO Diante da inexistência de bens penhoráveis/não localização do devedor,
determino a suspensão da presente execução, como também o transcurso do lapso prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes
do art. 40, caput, da LEF. Certifique-se a providência acima. Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública exequente (art. 40,
§1º da LEF), através do Portal Eletrônico. Suspenda-se o presente feito no SAJ, com as cautelas de estilo. Santana do Ipanema(AL), 17
de agosto de 2018. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
ADV: MAREVAL CÉSAR AGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL) - Processo 0001377-87.2012.8.02.0055 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: P.F.E. - Autos n°: 0001377-87.2012.8.02.0055 Ação: Execução Fiscal Exequente: Procuradoria da Fazenda
Estadual Executado: A DE LIMA MERCEARIA -ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Fazenda Pública Estadual em Arapiraca, pelo prazo de 10 dias. Santana
do Ipanema/AL 20 de agosto de 2018 Benedita Rodrigues Rocha Escrevente
ADV: ALOISIO DE M ELO FARIAS JÚNIOR (OAB 4058/AL) - Processo 0501190-95.2007.8.02.0055/03 - Cumprimento de sentença
- Domínio Público - AUTORA: Robvânia Oliveira da Silva - Helenciegles Cinthia Santos da Cruz - Maria das Dores do Nascimento Maria Aparecida da Silva - Maria da Solidade da Conceição - Everaldo Araújo Rodrigues - Cleane Barbosa Fontes - Autos nº: 050119095.2007.8.02.0055/03 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Robvânia Oliveira da Silva e outros Réu: O Município de OLivença
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por Robvânia Oliveira da Silva e outros, em face do Município de Olivença/
AL. Requereram os autores execução do título judicial, que cominou à municipalidade a obrigação fazer, consistente na nomação dos
autores para cargo público. Cumulativamente, pugnaram os autores pela execução de salários retroativos à data da propositura da
ação principal, em 26/01/2000. Em decisão de fls. 37/38, o juízo determinou aos autores que juntasse planilha demonstrativa da dívida
exequenda. Às fls. 41/44, os autores promoveram a juntada do cálculo. Em decisão de fls. 62, este Juízo foi comunicado pelo único oficial
de justiça lotado nesta vara, de sua suspeição para cumprimento do mandado, em razão de ser casado com um dos autores. Nomeado
Oficial de Justiça substituto, foi intimado o executado. O Município executado apresentou impugnação ao presente cumprimento de
sentença às fls. 76/81. Sustenta excesso de execução, por inexistir no título exequendo condenação à obrigação de pagar quantia certa.
Alternativamente, alega excesso no calculo do valor exequendo. Quanto à obrigação de fazer, consistente na nomeação dos autores
ao cargo público, sustenta que carece o pedido de elementos essenciais para seu cumprimento. É o relatório. Fundamento e decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de fls. 160, face o equívoco na juntada de documentos que não tem relação com o processo ( fls. 83/85
e 87/157). Assim, extraiam-se os documentos , e mantenha-se apenas o de fls. fls. 86, certificando o ocorrido. A respeito do pedido de
concessão da gratuidade judiciária, pleiteada pelos requerentes, deve ser deferido, haja vista que ha nos autos documentos pessoais
que demonstram a hipossuficiencia dos autores, acorde com o art. 98 e seguintes do NCPC. Superadas as questão supra, passo a
análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se os autos de cumprimento de sentença que condenou o réu a
nomear os autores para cargos públicos decorrentes da aprovação em concurso público, realizado no ano de 1998 pelo Município de
Olivença. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer referida, o Município alega falta de elementos essenciais para seu cumprimento.
Neste aspecto não merece prosperar a alegação do requerido, uma vez que o autor colacionou às fls. 09/17 a sentença na íntegra (fls.
688 e seguintes dos autos principais), na qual indica as pessoas e os cargos que devem ocupar, mediante imediata nomeação dos
exequentes. Ademais, a sentença foi mantida em recurso de apelação e foram negados monocraticamente os recursos especial e
extraordinário, sem noticia de concessão de liminar suspensiva dos efeitos da sentença exequenda. Portanto, consta no titulo executivo
os elementos necessários ao cumprimento expedito do titulo executivo, de modo que sua inobservância pela municipalidade não tem
amparo legal. Quanto ao cumprimento de sentença, consubstanciado na obrigação de pagar quantia certta, decorrente de suposta divida
de salários que deixaram de ser pagos desde quando devida a nomeação dos autores, atualizados às fls. 41/44 de R$ 2.036.205,11
(dois milhões, trinta e seis mil e duzentos e cinco reais e onze centavos), procede a impugnação da municipalidade. Isto porque, não
houve condenação da executada em obrigação de pagar quantia certa, mas tão somente obrigação de fazer, sem imposição de multa
cominatória, sequer. O valor exequendo então decorre de ilação construída exclusivamente pelo requerente, já que não amparado em
título exequível. Portanto, o requerente ao apontar aquela quantia, calcula a partir do número de salários que supostamente os autores
deixaram de auferir pela preterição da nomeação no quadro de servidores do Município. Portanto, o excesso de execução é evidente,
na mediida em que os exequentes pleiteiam o cumprimento de obrigação não declarada n titulo exequendo. Ademais, a pretensão está
em cristalino choque à posição adotada pelo STF, em julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, de nº 724.347/DF,
quando restou assentado a tese de que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz
jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”
Nestes termos, não há o que se falar em pagamento retroativo requerido, muito menos à data da propositura da ação, porque por óbvio
a sentença não estipulou tal obrigação, e mesmo que o fizesse estaria em dissonância a orientação vinculante do STF. Isso posto,
julgo procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar inexistente a obrigação de pagamento de salários
retroativos a posse dos exequentes nos cargos públicos, objeto da obrigação de fazer prevista no titulo executivo. Determino a imediata
nomeação dos exequentes MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, HELENCLIEGES CINTHIA SANTOS DA CRUZ, MARIA APARECIDA
DA SILVA E MARIA DA SOLIDADE DA CONCEIÇÃO, para os cargos de professor do ensino fundamental (educação infantil), com
lotação na zona rural deste Município, bem como, a nomeção dos exequentes EVERALDO ARAUJO RODRIGUES, CLEANE BARBOSA
FONTES e ROBVÂNIA OLIVEIRA DA SILVA, para os cargos de assistente administrativo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária
cominatória, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, em favor dos exequentes, e configuração
de improbidade administrativa do Sr. Prefeito Municipal atual. Em face a sucumbência recíproca, condeno os exequentes ao pagamento
de R$ 1.000,00 (mil reais), ao patrono da executada, os quais terão suspensas a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Condeno a Fazenda Pública municipal, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, os quais fixo em R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do NCPC. Expeça-se mandado de intimação pessoal ao Sr. Prefeito de Olivença/AL,
para cumprimento da presente decisão, acompanhado de cópias dos documentos pessoais dos exequentes. Intimem-se. Santana do
Ipanema , 17 de agosto de 2018. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 0700071-32.2018.8.02.0055 - Retificação ou Suprimento ou Restauração

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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