Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2191
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49.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: CINTYA CINELY MENDONÇA BATISTA e outro Réu: ESTADO DE ALAGOAS
SENTENÇA Vistos etc.. Cyntia Cinely Mendonça Batista e Luiz Gustavo Lima Bispo, devidamente qualificados na inicial, interpuseram a
presente Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada contra o Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno. Os
requerentes informam que a Autora é portadora de: Infertilidade feminina de origem tubária CID 10 N97.1, sendo indicado o tratamento
de: Fertilização assistida (in vitro). Necessita, portanto de tratamento através dos seguintes medicamentos: Gonal-F 300UI/0,5ml
(Folitropina alfa): 01 (uma) caneta pré- carregada com cartucho contendo 0,5ml de solucção injetável de alfafolitropina, e 05 (cinco)
agulhas, na quantidade de 06 (seis) caixas; Cetrotide 0,25mg (Acetato de Cetrorelix): 01 (um) frasco ampola do produto, 01 (uma)
seringa preenchida com 1ml de diluente, 01 (uma) para injeção (calibre 20), 01 (uma) agulha hipodérmica para injeção subcutânea
(calibre 27), na quantidade de 03 (três) caixas e Ovidrel 250mcg (alfacoriogonadotrofina): injetável com 01 (uma) seringa preenchida, na
quantidade de 01 (uma) caixa, segundo laudo médico de fls. 24. Ressaltam que o Estado de Alagoas, mesmo tendo o dever constitucional
de garantir o direito à saúde da população, não disponibiliza tais medicamentos; afirma, ainda, não terem condições financeiras para
arcar com o referido tratamento, razão pela qual requer, em sede de liminar, seja determinado ao Estado de Alagoas que adquira e lhes
forneçam, gratuitamente, os medicamentos acima mencionados na quantidade referida. Documentos juntados às fls. 20/29. Tutela
concedida às fls. 30/32 para determinar que o Estado de Alagoas, por meio de sua Secretaria de Saúde, adquira e forneça aos
requerentes, para uso da Autora, gratuitamente e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória do mandamento,
os medicamentos: Gonal-F 300UI/0,5ml (Folitropina alfa): 01 (uma) caneta pré- carregada com cartucho contendo 0,5ml de solucção
injetável de alfafolitropina, e 05 (cinco) agulhas, na quantidade de 06 (seis) caixas; Cetrotide 0,25mg (Acetato de Cetrorelix): 01 (um)
frasco ampola do produto, 01 (uma) seringa preenchida com 1ml de diluente, 01 (uma) para injeção (calibre 20), 01 (uma) agulha
hipodérmica para injeção subcutânea (calibre 27), na quantidade de 03 (três) caixas e Ovidrel 250mcg (alfacoriogonadotrofina): injetável
com 01 (uma) seringa preenchida, na quantidade de 01 (uma) caixa, os quais serão utilizados no seu tratamento, de acordo com laudo
médico anexo. Pedido de Providências às fls. 45/50. Ofício às fls. 55/57 da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, informa que fora
iniciada aquisição do medicamento pleiteado pela parte Autora. Manifestação da parte Autora às fls. 63 vem informar que o réu cumpriu
a decisão antecipatória de tutela, onde, forneceu os medicamentos necessários para o tratamento da Autora. O Estado de Alagoas não
apresentou contestação aos fatos narrados na inicial. Instado a se manifestar o representante do Ministério Público ofereceu seu Parecer
às fls. 69/74 opinando pela procedência do pedido formulado na inicial, devendo o Estado de Alagoas fornecer os medicamentos
pleiteados pela parte Autora. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada, visando o fornecimento de medicamentos, para tratamento de saúde
pela parte Autora. Inexistindo contestação há se averiguar se as provas coligidas aos autos são suficientes para embasar a pretensão da
inicial. Do que consta nos autos, verifica-se às fls. 24, Laudo médico onde a especialista, Dra. Madalena Caldas (CRM/PE- 8.686), que
acompanha à Autora, Sra. Cintya Cinely Mendonça Batista, explicita condição precária de sua saúde, por ser portadora de: Infertilidade
feminina de origem tubária CID 10 N97.1, prescrevendo a necessidade do tratamento com os seguintes medicamentos: Gonal-F
300UI/0,5ml (Folitropina alfa): 01 (uma) caneta pré- carregada com cartucho contendo 0,5ml de solucção injetável de alfafolitropina, e 05
(cinco) agulhas, na quantidade de 06 (seis) caixas; Cetrotide 0,25mg (Acetato de Cetrorelix): 01 (um) frasco ampola do produto, 01
(uma) seringa preenchida com 1ml de diluente, 01 (uma) para injeção (calibre 20), 01 (uma) agulha hipodérmica para injeção subcutânea
(calibre 27), na quantidade de 03 (três) caixas e Ovidrel 250mcg (alfacoriogonadotrofina): injetável com 01 (uma) seringa preenchida, na
quantidade de 01 (uma) caixa, os quais serão utilizados no seu tratamento, de acordo com laudo médico anexo. Não se pode ignorar
que o direito ao fornecimento de medicamentos, é direito de prestação do Estado relativo à saúde, se encontra resguardado pela
Constituição Federal, em nível de programa de fins, ao dispor no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A norma é representativa de direitos sociais de segunda geração ou
dimensão que se enquadra como direitos fundamentais sociais e, em regra, dependem de concretização pelo legislador ordinário.
Porém, por força do comando constitucional da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, compete aos órgãos estatais, e assim
também ao Poder Judiciário, a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos sociais e criar condições materiais para sua realização. No
plano da legislação ordinária, segundo nível de concretização, o direito recebe disciplinamento na Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes,
cuidando no art. 6º, inc. I, alínea “d”, da execução de ações, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica. Com efeito, o direito à prestação positiva do Estado de Alagoas relativa à saúde, no caso em exame, configura o
que doutrinariamente se denomina direitos sociais derivados, ou seja, aqueles direitos fundamentais sociais já concretizados no nível
legislativo e que à “medida em que concretizado o direito prestacional transforma-se em direito de defesa”. Como medida restritiva de
direito, a negativa ao tratamento deve estar extremamente fundamentada, de modo a afastar oposição aos critérios utilizados para tal
decisão. De fato, a posição externada pelo relatório médico foi precisa quanto à necessidade do procedimento. Daí que a omissão da
Administração Pública se mostra ofensiva ao princípio da proporcionalidade, no instante em que a medida restritiva não se revela
adequada, pois os meios utilizados não indicam uma finalidade clara de interesse público com significativa redução de custos financeiros
do Estado, através das suas autoridades de saúde; nem necessária, visto que o meio não parece ser o menos gravoso, ao contrário,
pode claramente antecipar a evolução da doença da paciente; e muito menos proporcional em sentido estrito, porquanto no sopesamento
entre o meio restritivo para atender a um interesse público que se revela nebuloso e incomprovado e a limitação sofrida pelo indivíduo na
sua esfera juridicamente protegida, deve prevalecer o direito do cidadão, neste caso, não apenas configurando um direito à prestação,
mas transmutado para um verdadeiro direito de defesa a ser exercitado contra a erosão que pode ser provocada por atos legislativos e
administrativos. Com efeito, a questão revela em concreto a análise de papel do Poder Judiciário quando se trata de políticas públicas.
Nesse particular, entendo que a função primordial no estabelecimento de políticas públicas relativamente aos direitos sociais compete ao
Poder Legislativo, quando as respectivas normas constitucionais fixarem programas de fins, passíveis de controle pelo judiciário em seu
“conteúdo mínimo”. Contudo, ressalva-se ao judiciário não o poder de criar, mas o de impor a execução de políticas públicas já
estabelecidas nas normas constitucionais e ordinárias, além do poder de assegurar os direitos sociais representativos de liberdades por
sua equiparação aos direitos de defesa na forma de aplicação direta. Na espécie, a situação é de política pública estabelecida por norma
constitucional, ordinária e administrativa e reproduz direito social que se equipara aos direitos de defesa. Esse é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: Processo REsp 684646 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0118791-4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 30.05.2005 p. 247. EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto
Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao
tratamento de paciente portador do vírus HIV. 2. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado
o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este
deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º