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TJAL 16/10/2018 -Fl. 339 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2205

339

entendimento sumulado pelo egrégio STJ. Incabível, portanto, a condenação a título de danos morais in casu. Diante do exposto e do
que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, com
fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar ineficaz o débito que deu ensejo as restrições, para fins de inscrição em
cadastro restritivos de crédito, ausente a prévia notificação da cessão de crédito relacionada com os mesmos, de R$ 160,83 (cento e
sessenta reais e oitenta e três centavos) cujo vencimento teria ocorrido em 11/08/2013, referente ao contrato de n. 000001672530.
Oficie-se o SPC/SERASA acerca do teor da presente decisão, para que tome as medidas administrativas cabíveis. Sem custas e
honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a
parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no
prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em
comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Arapiraca,15 de outubro de 2018. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
(OAB 29442/BA), ADV: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO (OAB 15928/AL) - Processo 0701748-06.2018.8.02.0150 - Petição
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO: 4290banco Itaú Bmg Consignado S/A - A parte
autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção
sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito,
pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) - Processo
0701749-88.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO: 4290banco
Itaú Bmg Consignado S/A - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil
vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito. A
desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
(OAB 29442/BA) - Processo 0701750-73.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva
- REQUERIDO: 4290banco Itaú Bmg Consignado S/A - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do
Código de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar
no exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões
acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código
de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) Processo 0701752-43.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO:
Banco Bradesco Financiamnetos SA - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo
Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito.
A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) Processo 0701753-28.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO:
Banco Bradesco Financiamnetos SA - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo
Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito.
A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0701754-13.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO:
Banco Bradesco Financiamnetos SA - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo
Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito.
A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) Processo 0701755-95.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO:
Banco Bradesco Financiamnetos SA - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo
Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito.
A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) Processo 0701756-80.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO:
Banco Bradesco Financiamnetos SA - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo
Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito.
A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) Processo 0701757-65.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria André da Silva - REQUERIDO:
Banco Bradesco Financiamnetos SA - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo 485, VIII do Código de Processo
Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito.
A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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