Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2273
149
desenvolvimentos funcionais, insertos nas Leis Estadual nº 6.797/2007 e 7.210/2010, O Autor alega indevidamente obstados pela
Administração. Assim, sustenta que referidas Leis Estaduais são auto aplicáveis, não necessitando de regulamentação, bem como
sustentam a inconstitucionalidade da exigência de vagas nas subsequentes classes para a progressão, por ofensa ao princípio da
isonomia e legalidade. Com o advento da Lei Estadual nº 7.210/2010, criada para reestruturar o plano de cargos, carreiras e subsídios
do Poder Judiciário de Alagoas, criou-se duas formas de progressão: vertical e horizontal. Para a vertical qualificou como mudança de
Classes, exigindo a existência de vaga, aprovação do servidor nas quatro anteriores avaliações semestrais de desempenho e três anos
de permanência na classe funcional a que pertença (art. 18 e incisos). Na horizontal opera-se pela mudança de Nível automaticamente,
quando cumpridos interstícios de três anos (art. 29). O Autor sustenta que as citadas leis não necessitam de regulamentação, que há
inconstitucionalidade na exigência de vagas nas classes subsequentes como requisito para progressão e a omissão da administração
em realizar as avaliações semestrais de desempenho. Da eficácia das Leis nº 6.797/2007 e 7.210/2010 - Desnecessidade de
Regulamentação Inicialmente, a respeito da exigência de regulamentação para as progressões, as Leis Estaduais nº 6.797/2007 e
7.210/2010 não condicionam a edição de Resolução para regulamentar os critérios e normas para a execução da citada lei. Ademais, no
entender deste Juízo, referida legislação é claramente auto-aplicável. Isto porque disciplina de maneira minuciosa e suficiente as regras
para a progressão funcional. Não há, portanto, necessidade de regulamentação, mas tão só o cumprimento da mesma pela administração
pública, por meio da prática dos atos administrativos próprios para executá-las. Da inconstitucionalidade da existência de vaga para
progressão vertical prevista no art. 18, inciso I da Lei nº 7.210/2010. Quanto à inconstitucionalidade na limitação de vagas, os autores
apontam vícios por ofensa à isonomia (art. 5º, caput da CF/88) e a legalidade (art. 37, caput da CF/88), “na medida em que impedem que
mudem de classe os servidores que já possuam todos os requisitos necessários à progressão...”. Nesse ponto, observa-se que o
comando normativo impugnado sob o ponto de vista da inconstitucionalidade não afetam a isonomia e nem a legalidade. É que o
cumprimento dos requisitos normativos para a progressão vertical inclui a existência de vagas, o que se revela lícito dentro da política
organizacional da administração pública. Ademais, na falta de vagas para a promoção vertical, o servidor público será promovido
horizontalmente, de modo que o legislador teve a preocupação de promover o servidor também quando não houver a existência de
vagas para a promoção vertical. A Lei Estadual nº 7.210/2010 entrou em vigor em 23 de dezembro de 2010, quando foi publicada no
Diário Oficial do Estado de Alagoas, de modo que este é o marco temporal para que a mesma comece a produzir seus efeitos, mormente
a contagem do tempo exigido para fins de promoção. É de se observar que o anexo IV, da Resolução nº 102, do CNJ previa a existência
de 64 vagas na classe “C”, 42 vagas na classe “D” e 21 vagas na classe “E” para o cargo de Oficial de Justiça, e que o Autor, PETRAS
FERREIRA LISBOA MARTINS, no momento da vigência da Lei 6797/2007, estava na Classe A, conforme as suas fichas financeiras nos
meses iniciais do ano de 2010, este recebia o salário de um servidor integrante da referida classe. Em sua contestação, o Estado de
Alagoas afirma que não existem vagas, contudo, não juntou qualquer prova de sua alegação. É de se registrar que, em sendo o Estado
de Alagoas detentor das informações sobre o preenchimento de vagas, caberia a ele comprovar de maneira irrefutável que não existem
vagas, com a indicação do preenchimento por outros servidores, mas não o fez. Assim, no caso concreto, as vagas existem e devem ser
preenchidas. Neste diapasão, de Conformidade com o texto legal da lei 7.210/2010, no momento da vigência desta lei, todos os
servidores deveriam ser enquadrados em classe superior, conforme o artigo 49, que em seu texto expõe: Art. 49. O enquadramento dos
servidores efetivos vinculados aos serviços do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, respeitada a correspondência entre as
denominações anterior e atual dos cargos permanentes em que investidos, será automaticamente procedido, observado o quadro de
correspondência estabelecido no Anexo VI, localizado o servidor no nível inicial da classe que lhe passe a ser atribuída. Parágrafo único.
O enquadramento de que trata este artigo, posto como a assegurar automática evolução na carreira funcional, exclui a expectativa de
ascensão vertical prevista nos arts. 14 e seguintes da Lei nº 6.797, de 8 de janeiro de 2007. Isto posto, o Autor, no momento da vigência
da Lei 6.797/2007, estava nesta disposição: PETRAS FERREIRA LISBOA MARTINS na classe “A” do cargo de Oficial de Justiça, visto
que conforme as fichas financeiras nos meses iniciais do ano de 2010, este recebia o salário de um servidor integrante da referida
classe, conforme quadro e ficha financeira apresentada na inicial. Destarte, torna-se evidente o Autor estava realmente nesta disposição:
PETRAS FERREIRA LISBOA MARTINS na classe “A” do cargo de Oficial de Justiça, sob a vigência da Lei Estadual 6797/2007 e que,
quando da vigência da lei 7210/2010, o Autor PETRAS FERREIRA LISBOA foi enquadrado na Classe B, no cargo de Oficial de Justiça.
Neste diapasão, o art. 55 da Lei nº 7.210/2010, reduz o tempo exigido para a primeira progressão vertical do servidor, dos três anos
previstos no art. 18, III, para dois anos, logo, com o enquadramento do Autor PETRAS FERREIRA LISBOA MARTINS, na Classe “B”, em
janeiro de 2011, bem como dada a existência de todas as vagas nos níveis seguintes até os dias atuais, o mesmo faz jus à promoção
vertical da Classe “B”, para a Classe “C”, nível “1”, a partir de dezembro de 2012 e para a Classe “D”, nível “1”, a partir de dezembro de
2015, no cargo de Oficial de Justiça. Da omissão da Administração em concretizar as avaliações de desempenho para a promoção
vertical. As avaliações de desempenho constituem um ônus da própria Administração, cabendo a ela a aferição da competência e
capacidade do servidor. Assim, havendo como requisito de progressão uma aferição que cabe exclusivamente ao administrador, a sua
ausência reflete uma avaliação tácita positiva, uma exceção aos casos de silêncio administrativo. José dos Santos Carvalho Filho
sustenta esta tese nos casos de ausência de avaliação de desempenho para estabilidade do servidor em estágio probatório, entendimento
que aplico ao caso dos autos pelos traços de semelhança entre a exigência da Administração e a sua própria inércia: Caso a Administração
não institua comissão ou esta retarde sua decisão para após o prazo de três anos, deverá considerar-se que o servidor, cumprido o
prazo, terá adquirido a estabilidade, mesmo sem a avaliação da comissão. É que a norma da avaliação funcional por comissão especial
foi criada em favor da Administração, de modo que, se esta não concretiza a faculdade constitucional, deve entender-se que tacitamente
avaliou o servidor de forma positiva. O que não pode é prejudicar o servidor, que já cumpriu integral de estágio, pela inércia ou ineficiência
dos órgãos administrativos. Ademais, não consta nos autos documentos que desqualifiquem o demandante no tocante ao exercício das
correspondentes atribuições, corroborando o entendimento no sentido de que, em se tratando do requisito afeto a avaliação de
desempenho de comportamento funcional, o Autor se encontra apto à progressão. Naquilo que cabe aos servidores para participarem da
avaliação do gradual aprimoramento da qualificação profissional, resta evidenciado que o autor PETRAS FERREIRA LISBOA MARTINS
comprovou ter participado, com suficiente aproveitamento, em curso de capacitação ou de aperfeiçoamento, em horas muito superiores
às exigidas, na forma do art. 20, II, da Lei nº 7.210/2010: o mesmo participou do Curso de pós-graduação “Lato Sensu” em Direito Civil
e Processual Civil, certificado às fls. 149, que certifica o total de 360 horas/aulas. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial,
para declarar que o Autor, PETRAS FERREIRA LISBOA MARTINS, faz jus à promoção vertical para Classe “C” - Nível 1, a partir de
dezembro de 2012, e para a Classe “D” - Nível 1, a partir de dezembro de 2015, do cargo de Oficial de Justiça, bem como concedo a
tutela de urgência pleiteada, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas seja oficiado para que providencie o
cumprimento da sentença imediatamente, nos termos da Lei Estadual nº 7. 210/2010. Condeno o Réu ao pagamento retroativo da
diferença entre o subsídio efetivamente recebido pelo Autor, e os que este deveria ter recebido conforme as promoções ora reconhecidas,
corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a serem calculados em liquidação de
sentença. Destaca-se que a correção monetária e os juros moratórios incidem da data do valor devido até o seu efetivo pagamento, nos
termos do art. 397 do Código Civil e art. 240 do CPC. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o valor da condenação, cujo percentual será apurado após liquidação do julgado, nos termos, do art. 86, do
parágrafo único, e do art. 85, inciso II do § 4º, todos do CPC. Determino que todas as intimações/notificações sejam endereçadas ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º