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TJAL 11/02/2019 -Fl. 141 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2282

141

foi juntado o laudo de constatação definitivo do material apreendido em poder do denunciado, confirmando que se tratava de maconha.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela condenação do
denunciado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado em razão da insuficiência de provas
capazes de ensejar sua condenação. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 e a consequente substituição da pena de liberdade por restritiva de
direitos. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal
de Helber Darlan dos Santos Santana, pelo delito tipificado na peça vestibular acusatória. Não existindo preliminares a serem analisadas,
passo à análise do mérito da ação para observar que a materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra cabalmente comprovada
pelo laudo pericial da substância apreendida. No que se refere ao crime de tráfico de entorpecente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06,
imputado ao denunciado supra, faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da
materialidade, necessária se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do acusado, onde se torna imprescindível cotejar os
elementos de prova produzidos, com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes
circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a
ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal do
réu, bem como quanto às demais circunstâncias acima enumeradas, faz-se necessário analisar as provas carreadas aos autos,
cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Para tanto, cabe destacar que a testemunha Karen Carneiro Uchôa Medeiros, durante
a audiência de instrução e julgamento, afirmou que a Polícia Militar recebeu a denúncia de que um indivíduo estaria realizando tráfico de
drogas. Após seguir as informações fornecidas, a testemunha encontrou o denunciado preso em flagrante em poder de maconha. Em
seguida, o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que veio de outra cidade transportando a droga sob a promessa de
pagamento. A testemunha Wellington dos Anjos Silva Júnior, por sua vez, efetuou a prisão em flagrante do denunciado, afirmando que
este confessou que efetuou o transporte de maconha para esta capital alagoana. Destacou, ainda, que durante a abordagem, o aparelho
telefônico do denunciado recebia insistentes chamadas de outras cidades, possivelmente de seus familiares, além de mensagens do
indivíduo que iria receber a droga por ele transportada. Em seu interrogatório, o denunciado negou a prática delitiva. Contudo, confirmou
que veio da cidade de São Paulo/SP, onde residia. Diante dos elementos de provas colacionados aos autos, observa-se que deve
prosperar a pretensão punitiva do estado, alicerçada em sua peça inicial, contra o denunciado. As provas colhidas nos autos, mormente
os depoimentos testemunhais, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, conforme se depreende dos referidos auto de
apresentação e apreensão e laudo pericial, não deixam dúvidas de que a cena do crime retratava a prática de tráfico de entorpecentes.
Deste modo, não é necessário muito esforço para entender a ilicitude da conduta das acusadas e a infringência ao art. 33 da Lei
11.343/06, que assim dispõe: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento
de 500 a 1.500 dias multa. In casu, não há dúvidas de que o acusado incidiu no que dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, pois o tipo penal
enfocado tem, como núcleo do tipo, uma série de comportamentos, que, uma vez realizado qualquer deles, em conjunto ou isoladamente,
ensejam a incidência da norma legal no fato e, como consequência, fazendo surgir o “fato jurídico” contemplado no dispositivo legal.
Acrescente-se ainda que o delito em tela é daqueles elencados como “crime hediondo” ex vi da Lei 8.072/90. E, por ser brilhante,
vejamos o conceito de crime hediondo formulado pelo Desembargador Alberto Silva Franco, in “Crime Hediondo”, página 39: O crime
hediondo é aquele que causa repugnância por sua depravação, sordidez ou imundície. É indiscutível que o material apreendido se
inscreve entre as substâncias entorpecentes que podem determinar dependência física e psíquica, conforme demonstrado no laudo de
exame toxicológico presente nos autos. Verifica-se que a droga apreendida é inserida na lista de substâncias entorpecentes, de uso
proscrito no Brasil, constando da Portaria nº 344, de 22 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC nº 202-ANVISA/MS de
01/11/2006. Assim, as provas produzidas no curso da investigação criminal, todas elas válidas pelo crivo da ampla defesa e do
contraditório, foram suficientes para comprovar a veracidade da versão exposta na denúncia. Demonstradas a materialidade e a autoria
delitivas, impõe-se notar que sua conduta é bastante reprovável em todos os aspectos, pois restaram incontrastáveis todas as acusações
que lhes foram feitas e, destarte, toda a responsabilidade na prática do crime capitulado na peça acusatória. Aqui, cabe destacar,
também, que ao final da instrução criminal, restou comprovado que o denunciado transportou a droga da cidade de São Paulo/SP até
esta cidade alagoana. Portanto, incidiu no disposto no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. Já considerando o disposto no parágrafo 4º do
artigo 33 da Lei em comento, a pena aplicada poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas
de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa, o que é o caso do denunciado, tendo em vista a vultosa quantidade de droga apreendida em poder do denunciado. Deste
modo, deixo de aplicar o beneficio do §4° do art.33, por entender que o denunciado se dedica à atividade criminosa. O acusado não
incidiu em erro de proibição ou de tipo. Portanto, é imputável, tinha plena consciência dos fatos delituosos que praticou e era exigível que
se comportasse em conformidade com o direito. Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR
Helber Darlan dos Santos Santana pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. Para fins do que
estabelecem os artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado em tela, o que resultou no
seguinte: Culpabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável por um crime. No
presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável. Antecedentes: o réu é primário. Conduta
social: é o estilo de vida do réu perante a sociedade. O réu tem boa conduta social, nada tendo restado constatado que possa reprovar
sua conduta no meio em que convive. Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste
nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Motivo do crime: são os fatores que levam a
pessoa a praticar o crime. Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do
crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável ao réu. Comportamento da vítima:
no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade. Circunstâncias do delito:
é o conjunto de efeitos provocados pelo crime. Aqui, a referida circunstância judicial não deve ser aplicada em desfavor do réu diante da
quantidade de droga apreendida. Consequências do crime: são os dados secundários relativos à infração penal, mas que não integram
sua estrutura. Aqui, a referida circunstância judicial não deve ser aplicada em desfavor do réu. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a
pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, não havendo causas de diminuição,
mas considerando a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06, aumento a pena em um sexto, fixando
a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando cada
dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito.
Deste modo, condeno o réu em definitivo à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e à multa de 500
(quinhentos) dias-multa. Ainda, considerando que o Código Penal prevê que o Juiz deverá considerar, para fins de regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade, a detração do tempo em que o réu esteve mantido sob prisão provisória. No entanto, a
detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em
relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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