Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2301
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se presentes estão os elementos que permitem o deferimento do pleito de antecipação de tutela. Dispõe o artigo 300 do Novo Código de
Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o
preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou resultado útil do processo, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito. Neste instante processual inexistem
indicativos acerca da possibilidade ou não do interditando exprimir vontade, requisito fundamental para eventual concessão da liminar
pleiteada. Explico. Na espécie, embora haja indicativos de que o interditando seja portador de doença, não existem provas contundentes
de que esta causa a sua incapacidade para realizar os atos da vida civil e negociais, pelo que entendo não restar, por ora, preenchido
o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os elementos constantes dos autos não comprovam, de forma clara e induvidosa,
que a patologia alegada incapacita o requerido para gerir seu próprio patrimônio. Por seu turno, o perigo na demora também não restou
demonstrado, pois, até a presente data, a curatelanda vem conseguindo defender seus próprios interesses, ainda que com a ajuda da
requerente, de modo a ficar descaracterizada a urgência no caso em deslinde. Desta feita, o indeferimento do pleito liminar é medida
que se impõe. Ressalto, desde logo, que a presente decisão poderá ser revista posteriormente, desde que reunidos um maior número
de elementos para formação do convencimento deste Juízo acerca de seu cabimento. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória
constante da inicial. Cite-se a interditanda para ser entrevistada no dia 26.03.2019, às 10:00h, na sala de audiências deste Fórum, nos
termos do que determina o artigo 751 do CPC. Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando
poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC. Nomeio como perito o Médico Psiquiatra do Município,
Denis Martins Xavier Tavares (Avenida Padre José Batista de Azevedo, s/n, Traipu, Centro), vez que “a saúde é direito de todos e
dever do Estado [...]” (artigo 196, caput, da Constituição Federal), razão pela qual cabe ao Poder Público franquear acesso a referida
especialidade médica àqueles que não dispõem de recursos para procurá-la em outras localidades. Intime-se referido profissional para
designar dia e hora para a realização do exame de sanidade mental, devendo este entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da realização da sobredita perícia. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso
queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares. No laudo, o perito deverá responder aos quesitos deste Juízo (o
interditando é portador de doença incapacitante? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou
temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e patrimoniais? Em razão da
doença, tem capacidade de praticar atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em
processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos, etc.? Especificar, se for o caso, os atos para os
quais há necessidade da curatela, nos termos do art. 753, §2º, do CPC), além daqueles porventura apresentados pelas partes. Intimemse as partes e o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Traipu , 31 de janeiro de 2019. Elielson dos Santos Pereira Juiz de
Direito
JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL)
Vara do Único Ofício de Traipu - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Dr. Elielson dos Santos Pereira, Juiz de Direito da Vara do
Único Ofício da Comarca de Traipu, Estado de Alagoas, na forma
da lei, etc., FAZ SABER a todos quanto, o presente EDITAL virem,
ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramita uma
Ação de Usucapião - Processo sob nº
0700178-27.2018.8.02.0039, requerido por Paulo Jorge Petuba,
brasileiro, alagoano, casado, bancário aposentado, portador do CI
RG nº 355.064 SEDSAL, inscrito no CPFMF sob nº
291.273.274-34 e Marly Aniceto Caetano Petuba, brasileira,
alagoana, casada, pedagoga, portadora do CI RG nº 1148439374
SSPBA, inscrita no CPFMF sob nº 777.624.014-15, ambos
residentes e domiciliados na Rua Dep. José Lages, 546, Apt. 401,
Edf. Mirai, Ponta Verde, CEP 57035-330, cidade de Maceió-(AL);
cujo imóvel usucapiendo situa-se na Rua Belarmino Palmeira, 11,
centro, perímetro urbano desta cidade de Traipu-(AL), com a área
superficial total de 80,50m², certa e delimitada por paredes. O
terreno não possui recuo em nenhuma das faces, com frente
medindo 3,78m e fundos medindo 4,34m, possuindo as seguintes
confrontações ao Norte com imóvel de uso residencial do
proprietário José Eugênio Albuquerque dos Santos, CPF nº
391.850.954-00; ao Sul, com o imóvel de uso comercial de
propriedade do senhor Augusto Galvão Melo, CPF
177.044.214-68; ao Leste, com o imóvel de uso comercial de
propriedade da senhora Luzia Rosa de Albuquerque dos Santos,
CPF 276.645.624-49 e a Oeste com a via Pública, Rua Belarmino
Palmeira, 11. A edificação possui dois salões, estando o primeiro a
30cm acima do nível da rua e o seguinte a aproximadamente
45cm acima do nível anterior. Por fim, ficam todos os interessados
ausentes, incertos e desconhecidos citados para, querendo,
apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
esclarecido que em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos todos os fatos articulados pelo autor, na inicial, como
verdadeiros. Dado e passado nesta cidade de Traipu, Estado de
Alagoas, aos 11 de março de 2019. Eu, Jânio de Melo Guimarães
Júnior, Servidor, o expedi.
Elielson dos Santos Pereira
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º