Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2337
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CAPUT, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO APELANTE PELAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENABASE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. SEGUNDA FASE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM
SEXTO). OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Maceió, 07 de maio de 2019.
Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretário(a) da Câmara Criminal
Câmara Criminal
Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.
30 Apelação nº 0000683-55.2009.8.02.0013 , de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Apelante : Paulo Rocha Cristo
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Defensor P
: Marcos Antonio da Silva Freire (OAB: 6814/SE)
Apelado : Ministério Público
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NEGATIVA DO APELANTE. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO
QUE CONFIRMAM A VERSÃO APRESENTADA PELO PRÓPRIO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. FRAGILIDADES
E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE CONSTATADAS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A versão do agente, ainda que alterada em juízo, quando ratificada pelos demais testemunhos
ouvidos perante a autoridade policial e durante a instrução criminal, detalhando os desdobramentos da ação de forma harmônica, é apta
a formação do convencimento do julgador, não havendo fragilidades aptas a respaldar o pleito absolutório.2. Sentença mantida em sua
integralidade.3. Recurso conhecido e não provido.
Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 7 de maio de 2019.
Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretário(a) Câmara Criminal
Gabinete dos Desembargadores
Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargos de Declaração n.º 0035490-69.2011.8.02.0001/50000
Indenização por Dano Moral
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargante
: Braskem S. A.
Advogada
: Nahíma Muller (OAB: 235630/SP)
Advogado
: Antônio Celso F. Pugliese (OAB: 155105/SP)
Embargado
: Edleuza Jorge de Lima
Advogado
: Luiz Roberto de Arruda Sampaio (OAB: 50881/SP)
Advogado
: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB: 4320/AL)
Advogado
: José Wellington de Lima Lopes (OAB: 5782A/AL)
Embargado
: Mauro Castor da Silva
Advogado
: Luiz Roberto de Arruda Sampaio (OAB: 50881/SP)
Advogado
: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB: 4320/AL)
Advogado
: José Wellington de Lima Lopes (OAB: 5782A/AL)
Embargada
: Maria Altamira dos Santos
Advogado
: Luiz Roberto de Arruda Sampaio (OAB: 50881/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º