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TJAL 22/05/2019 -Fl. 43 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XI - Edição 2347

43

Secretaria Geral
Tribunal Pleno
Ata da 16ª Sessão Ordinária
Em 14 de maio de 2019
Parte Jurisdicional
Aos 14 de maio de 2019, às 09 horas, no auditório Des. Olavo Acioli de M. Cahet, situado no Edifício Sede Desembargador Edgar
Valente de Lima, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. Washington Luiz D. Freitas, decano no Exercício da Presidência, presentes os
Exmos Srs. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Des. Otávio Leão Praxedes, Des. Klever
Rêgo Loureiro, Des. Paulo Barros da Silva Lima, Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Des. Domingos de Araújo Lima Neto e Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Ausências justificadas, em
virtude de férias, dos Desembargadores: Sebastião Costa Filho, José Carlos Malta Marques, Alcides Gusmão da Silva. O Exmo. Sr.
Desembargador Presidente, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, ausentou-se em virtude de visita ao Presídio Feminino Santa Luzia.
Assim, reuniu-se o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Sessão Ordinária Jurisdicional. O Procurador Geral de
Justiça, Dr. Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, compareceu à sessão, representando o Órgão Ministerial. Havendo quorum, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente declarou aberta a Sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Iniciados os trabalhos, foi aprovada a Ata da 15ª Sessão Ordinária, realizada em 07.05.2019. PROCESSOS RETIRADO DE PAUTA /
VISTA: Ação Rescisória nº 0802289-46.2017.8.02.0000, da Comarca de Maceió. Autor: Associação do Fisco de Alagoas ASFAL.
Advogados: Gizele Jane Cavalcante Barreto (OAB: 5218/AL) e outro. Procurador: Procuradoria Geral de Justiça. Réu: Estado de
Alagoas. Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. O
presente processo foi retirado de pauta, em virtude da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça e Relator
dos autos. Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 0005456-17.2011.8.02.0000/50002, da Comarca de Maceió. Embargante:
Cicélio José Nunes. Advogada: Sebastiana Patrícia dos Anjos Lima (OAB: 3313/AL). Embargado: Estado de Alagoas. Procurador:
Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Ao iniciar o julgamento o Des. Washington Luiz D.
Freitas, Decano no Exercício da Presidência, anunciou os Desembargadores suspeitos para participar deste julgamento: Des. Celyrio
Adamastor Tenório Aciolly e o Des. Domingos de Araújo Lima Neto, em seguida o Des. Paulo Barros da Silva Lima, expressou a seguinte
fala, (1:31 min da gravação da sessão): () Eu também só que há um detalhe, na época em que eu me averbei suspeito, por foro íntimo,
havia um motivo, a motivação existia, foi em 16 de fevereiro de 2016. Contudo, no dia do julgamento da dos Embargos Infringentes, que
vieram depois, foi em 2019, em 05.02.2019, eu não, não havia mais absolutamente, sublata causa tollitur effectus, esse inclusive é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso do impedimento por motivo de foro íntimo, supervenientemente desaparecendo a
motivação, volto a dizer, sublata causa tollitur effectus, não há mais motivo para o julgador não puder julgar mais a causa. Essa é a
posição do Supremo Tribunal Federal. Continuou dizendo que: Agora o que me causa espécie, e aqui é a minha, é de que não fui
alertado por ninguém, nem o meu gabinete, nem aqui, para fazer consignar isso ao tempo do julgamento. Então eu precisava deixar dito
isso bem claro não há, não existe. Em seguida o Des. Presidente perguntou ao Des. Paulo Barros da Silva Lima, se ele se sentia
habilitado para participar do julgamento do feito. O que foi respondido pelo Des. Paulo: estou habilitado, por que, agora o que me causa
espécie é que nem o meu gabinete e nem ninguém, me trouxe esse fato.” Empós, com a palavra, o Des. Presidente, mencionou de uma
preliminar aduzida pelo embargante de nulidade, por ter o Des. Paulo Barros da Silva Lima participado do julgamento anterior, quando
em momento antes tinha declinado a sua suspeição. E que essa declaração, que foi feita no momento da 16ª Sessão, pelo Des. Paulo
de Barros da Silva Lima, não tinha sido feita no momento oportuno, razão pela qual, o Des. Washington Luiz D. Freitas, então Presidente
da Sessão, indagou ao mesmo se não seria mais prudente, por cautela, ser mantido a sua suspeição e, oportunamente, o Desembargador
Paulo Barros da Silva Lima respondeu: é melhor, não faço questão, mas gostaria de deixar consignado isso em ata. Em seguida foi dado
prosseguimento ao julgamento, momento em que o Relator proferiu o seu voto no sentido de, conhecer dos presentes embargos de
declaração para, SUPERAR as teses de nulidade do acórdão embargado e, no mérito, REJEITAR os aclaratórios, ante a não ocorrência
de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto do relator. O Advogado
Adelmo Cabral apresentou uma questão de fato. Em seguida, o Des. Washington Luiz D. Freitas pediu vista dos autos. Des. Fernando
Tourinho de Omena Souza acompanhou o Relator. Os demais Desembargadores presentes, deixaram para se manifestar no retorno de
vista dos autos. Desembargadores suspeitos: Domingos de Araújo Lima Neto, Paulo Barros da Silva Lima e Celyrio Adamastor Tenório
Aciolly. PROCESSOS JULGADOS: Revisão Criminal nº 0800258-82.2019.8.02.0000, da Comarca de Maceió. Requerente: Almir dos
Santos Barbosa Filho. Advogados: Tales Azevêdo Ferreira (OAB: 6158/AL) e outro. Requerido: Ministério Público. Relator: Des.
Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno julgaram improcedente
a presente revisão criminal, nos termos do voto do Relator. Revisão Criminal nº 0802717-91.2018.8.02.0000, da Comarca de Atalaia.
Requerente: Ezequias Soares dos Santos e outro. Defensor P: Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191B/AL) e outros. Requerido: Ministério
Público. Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa. Decisão: À unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno
julgaram parcialmente procedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do relator. Revisão Criminal nº 080284174.2018.8.02.0000, da Comarca de Maceió. Requerente: Alexandre Henrique Costa dos Santos. Defensor P: João Fiorillo de Souza
(OAB: 7408B/AL). Requerido: Ministério Público. Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa. Inciado o julgamento com a sustentação oral
do Dr. João Fiorillo de Souza, Defensor Público, em defesa do Requerente. Em seguida, os Desembargadores integrantes do Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, julgaram procedente a presente revisão criminal, nos termos do voto
do Relator. EM MESA: Mandado de Segurança nº 0805999-40.2018.8.02.0000, da Comarca de Maceió. Impetrante: Adriana Oiticica
Berard e outros. Advogados: Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111/AL) e outro. Impetrado: Procurador Geral do Estado de
Alagoas. Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Iniciado o julgamento
dos autos com a sustentação oral do Dr. Pedro Jorge Mendonça de Barros, OAB 10111-AL, representando os Impetrantes e do
Procurador de Estado, Dr. Leonardo Máximo Barbosa, representando o Impetrado. Em seguida, os Desembargadores componentes do
Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, reconheceram a ilegitimidade passiva ad causam do
Procurador-Geral do Estado e, por conseguinte, a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar originariamente o presente
mandamus, extinguindo o mandado de segurança sem julgamento de mérito, nos moldes do 485, VI, do CPC/15 e nos termos do voto
do Relator. E, por fim, foram dados por conferidos os seguintes Acórdãos: Revisão Criminal nº 0800258-82.2019.8.02.0000 (Relator:
Des. Washington Luiz D. Freitas); Revisão Criminal nº 0802717-91.2018.8.02.0000 (Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa); Revisão
Criminal nº 0802841-74.2018.8.02.0000 (Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa); Mandado de Segurança nº 0805999-40.2018.8.02.0000
(Relator: Des. Otávio Leão Praxedes). E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, Ednilda Lessa
dos Santos Praxedes, Secretária Geral, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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