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TJAL 05/07/2019 -Fl. 115 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2377

115

conteúdo da sentença como disciplina o art. 392, II, do Código de Processo Penal; caso o réu não seja encontrado em sua residência
determino que seja certificado nos autos e que o mesmo seja intimado por edital do conteúdo da sentença, ressaltando que o prazo para
o edital será de 90 (noventa) dias, consoante o art. 392, II, IV, § 1°, do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Maceió, 02 de julho de 2019. Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE (OAB 22923/AL) - Processo 0034628-69.2009.8.02.0001 (001.09.034628-0) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Ivaldo Lima da Silva - Autos n° 0034628-69.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento
Ordinário Autor, Vítima e Ministério Público: Justiça Pública e outros Réu e Indiciado: Ivaldo Lima da Silva e outro SENTENÇA Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Jailson Batista da Silva e Ivaldo Lima da Silva, já qualificados pelo
crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal; denúncia recebida, fls. 111/113; citação válida; resposta à acusação dos acusados
Jailson Batista da Silva e Ivaldo Lima da Silva apresentadas em fls. 125/128; instrução realizada com oitiva de um policial e uma vítima,
que ratificaram termos prestados na Delegacia; revelia dos réus; alegações finais em forma de memoriais; alegações finais reiterativas
pelo MP, opinando pela condenação dos réus no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e, alegações finais pela Defesa dos réus pugnando
pela consideração das circunstâncias judiciais favoráveis aos acusados. Este Juízo, julgando procedente o pedido da denúncia,
condenou os réus Jailson Batista da Silva e Ivaldo Lima da Silva nas penas do art. 157, § 2°, II, do CP totalizando, portanto, em desfavor
do réu Jailson Batista da Silva a pena de 06 (seis) anos de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime inicial
semiaberto do art. 33, § 1°, letra “b” c/c 2°, letra “b”, do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 60 (sessenta)
dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Totalizando ainda em desfavor do réu
Ivaldo Lima da Silva a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime
inicial semiaberto do art. 33, § 1°, letra “b” c/c 2°, letra “b”, do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 50
(cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Vistos etc. O Ministério
Público com assento nesta Vara, denunciou Jailson Batista da Silva e Ivaldo Lima da Silva, já qualificados, pelos motivos e fatos a seguir
narrados: “No dia 22 (vinte e dois) de novembro de 2009, na Rua Paulo Falcão, Jatiúca, a vítima, Niedja Brenda Borges da Silvia saía da
igreja quando Ivaldo Lima da Silva e Jailton Batista da Silva a abordaram com ameaças e subtraíram seu aparelho celular marca LG. Em
seguida, ordenaram que ela lhes acompanhasse. Nesse momento, passou uma viatura da polícia militar, que abordou os três e efetuou
a prisão dos Denunciados. Na Delegacia de Polícia, Jailson Batista da Silva disse que não sabia do roubo, apenas estava com Ivaldo
Lima da Silva quando este subitamente abordou a vítima no momento que ela passava (fls. 06). Ivaldo Lima da Silva, por sua vez, disse
que saiu com seu amigo, o outro denunciado, e roubou o celular da vítima. O crime foi cometido mediante grave ameaça e sem emprego
de arma de fogo. A materialidade está provada pela apreensão do telefone celular subtraído e a autoria comprovada pela prisão em
flagrante dos Denunciados.” Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelos acusados Jailson Batista da Silva e Ivaldo Lima da
Silva amoldam-se perfeitamente, ao tipo do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que os denunciados Jailson Batista da Silva
e Ivaldo Lima da Silva, na forma consumada, conscientes e voluntariamente, subtraíram coisa alheia móvel, mediante violência e grave
ameaça, em concurso de pessoas. Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 03/110, que embasam a denúncia. A denúncia foi recebida em
19 de março de 2010, fls. 111/113, quando foram designadas as citações dos denunciados pra ofertarem resposta à acusação. Jailson
Batista da Silva e Ivaldo Lima da Silva apresentaram resposta à acusação em fls. 125/128, sem preliminares a serem decididas e, de
logo, foi designada audiência conforme fls. 129. Audiência designada para o dia 08 de maio de 2019, fls. 206. Na sequência, houve a
audiência de instrução, conforme fls. 233/235, com oitiva da vítima Niedja Brenda Borges da Silva e da testemunha do MP, policial
Rogério de Almeida Matos; ambos confirmaram/ratificaram os fatos, tudo consoante se depreende nas mídias de fls. 232. As outras
testemunhas foram dispensadas. Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: Face à ausência do réu Ivaldo Lima da
Silva, decreto a revelia do mesmo nos moldes do art. 367 do CPP. Oficie-se os Cartórios de Registro Civil de Maceió/AL, para fornecer
possível Certidão de Óbito do réu Jaílson Batista da Silva. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em
forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a Defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403,
§ 3º do Código de Processo Penal. Ofícios expedidos, fls. 236/241. Insta frisar que os cartórios oficiados responderam que não encontram
certidão de óbito de Jailson Batista da Silva, fls. 249/250, 25/259 e 260/261. Em Alegações Finais o MP, após analisar, apuradamente, o
suporte probatório amealhado nos autos, afirma que estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e inexistindo
qualquer circunstância que retire a ilicitude ou a culpabilidade das condutas dos réus Jailson Batista da Silva e Ivaldo Lima da Silva,
requereu as condenações dos réus nas penas do art. 157, 2º, inciso II do Código Penal, fls. 244/245. Por sua vez, a Defensoria Pública
Estadual, ofertou suas Alegações Finais em favor de Jailson Batista da Silva e Ivaldo Lima da Silva, nas fls. 262/265, pugnando pelo
reconhecimento de quaisquer circunstâncias judiciais que militem em favor dos réus, com aplicação da pena base no mínimo legal,
garantindo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Este o relato, em apertada síntese. Fundamento, Sentencio. Na ausência de
preliminar(es) a ser(em) analisadas, passo de pronto à fundamentação. Imputa-se a Jailson Batista da Silva e Ivaldo Lima da Silva, a
prática do crime de roubo com a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de
resistência da vítima (art. 157, caput). Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física,
saúde e liberdade individual do(a) cidadã(o). Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que
a autoria e a responsabilidade penal dos denunciados Jailson Batista da Silva e Ivaldo Lima da Silva estão devidamente comprovadas,
pois a vítima e testemunha policial inquiridas atestaram a ocorrência do fato, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre
si, os quais evidenciam que os denunciados, sem sobras de dúvidas, tiveram efetiva participação na execução do delito. A vítima,
quando ouvida em juízo, fls. 232, esclareceu que os acusados a abordaram com ameaças e lhe roubaram um aparelho celular de marca
LG, que mandaram ela seguir eles; que em seguida parou junto a ambos uma viatura da Polícia Militar e deram voz de prisão aos dois
conduzidos. Ressalta-se que ambas as testemunhas corroboraram as declarações prestadas perante a autoridade policial. (Grifos
nossos) Em análise das provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que os denunciados foram os autores do delito
inicialmente imputados, o que torna a autoria para os réus Jailson Batista da Silva e Ivaldo Lima da Silva incontroversas. Isso ocorre a
partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em juízo, fls. 232, em conformidade pelas declarações consistentes e seguras
prestadas pela vítima, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. Diante do exposto, configuramse comprovadas a autoria e a responsabilidade penal dos acusados na prática do delito que lhes foram imputados na peça inicial
acusatória, razão pela qual encontram-se incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2°, II, do Código Penal. Salienta-se que de
acordo com a súmula 582 do STJ o crime de roubo será consumado com a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada; portanto, tal súmula amolda-se perfeitamente ao caso em apreço. (Grifos nossos)
Reconhece-se, ademais, a incidência do concurso de pessoas, contida no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, deverá ser utilizada haja
vista a robustez da prova coligida nos autos, que demonstra, de forma cabal, a existência de 2 (dois) indivíduos no contexto delituoso e
na cena do crime. No sentido retro, ensina Júlio Fabbrini Mirabete: Pode o crime ser praticado por uma ou várias pessoas em concurso,
que colaborem moral ou materialmente para sua execução. Esse concurso de pessoas, ou concurso de agentes, ou co-autoria, ou
participação criminosa, pode ser definido como a ciente e voluntária colaboração de duas ou mais pessoas na prática da mesma infração

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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