Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2410
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : ALAGOAS RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DANIELE CABRAL CORREIA
ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES AGDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. (...) Ante o exposto, defiro cautelarmente o pedido formulado para
suspender os acórdãos enumerados na peça inicial. (decisão: 05/08/2015). MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 946
ALAGOAS REGISTRADO: MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) :ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO DE ALAGOAS REQDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) :SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. (...) Ante o exposto, defiro cautelarmente o pedido formulado para suspender os acórdãos enumerados
na peça inicial. (decisão: 15/12/2015). Assim, em consonância aos dispositivos legais supra mencionados, e, verificando-se o possível
efeito multiplicador passível a ensejar lesão à economia pública estadual, possível, prima facie, observar existência de impedimento
legal, a concessão da tutela de urgência, a saber, progressão funcional (vertical e horizontal) das Autoras, com fulcro no art. 18 da Lei nº
7.210/2010, por considerar preenchido o requisito previsto no art. 18, inc. II, da Lei nº 7.210/2010. Diante disso, é de se considerar que
não é possível a concessão da liminar. Da eficácia das Leis nº 6.797/2007 e 7.210/2010 - Desnecessidade de Regulamentação
Inicialmente, a respeito da exigência de regulamentação para as progressões, as Leis Estaduais nº 6.797/2007 e 7.210/2010 não
condicionam a edição de Resolução para regulamentar os critérios e normas para a execução da citada lei. Ademais, no entender deste
Juízo, referida legislação é claramente auto-aplicável. Isto porque disciplina de maneira minuciosa e suficiente as regras para a
progressão funcional. Não há, portanto, necessidade de regulamentação, mas tão só o cumprimento da mesma pela administração
pública, por meio da prática dos atos administrativos próprios para executá-las. Da inconstitucionalidade da existência de vaga para
progressão vertical prevista no art. 18, inciso I da Lei nº 7.210/2010. Quanto à inconstitucionalidade na limitação de vagas, os autores
apontam vícios por ofensa à isonomia (art. 5º, caput da CF/88) e a legalidade (art. 37, caput da CF/88), “na medida em que impedem que
mudem de classe os servidores que já possuam todos os requisitos necessários à progressão...”. Nesse ponto, observa-se que o
comando normativo impugnado sob o ponto de vista da inconstitucionalidade não afetam a isonomia e nem a legalidade. É que o
cumprimento dos requisitos normativos para a progressão vertical inclui a existência de vagas, o que se revela lícito dentro da política
organizacional da administração pública. Ademais, na falta de vagas para a promoção vertical, o servidor público será promovido
horizontalmente, de modo que o legislador teve a preocupação de promover o servidor também quando não houver a existência de
vagas para a promoção vertical. A Lei Estadual nº 7.210/2010 entrou em vigor em 23 de dezembro de 2010, quando foi publicada no
Diário Oficial do Estado de Alagoas, de modo que este é o marco temporal para que a mesma comece a produzir seus efeitos, mormente
a contagem do tempo exigido para fins de promoção. É de se observar que o anexo IV, da Resolução nº 102, do CNJ previa a existência
de 58 vagas na classe “C”, 38 vagas na classe “D” e 19 vagas na classe “E” para o cargo de Analista Judiciário, e que as Autoras,
Fernanda Vieira Moura Lemos e Juliana Torres Castro, no momento da vigência da Lei 6797/2007, estavam na Classe A, conforme as
suas fichas financeiras nos meses iniciais do ano de 2010, estas recebiam o salário de um servidor integrante da referida classe e a
Autora: Maria Betânia Lopes Calheiros, estava na classe C, conforme as suas fichas financeiras nos meses iniciais do ano de 2010, esta
recebiam o salário de um servidor integrante da referida classe. Neste diapasão, de Conformidade com o texto legal da lei 7.210/2010,
no momento da vigência desta lei, todos os servidores deveriam ser enquadrados em classe superior, conforme o artigo 49, que em seu
texto expõe: Art. 49. O enquadramento dos servidores efetivos vinculados aos serviços do Poder Judiciário do Estado de Alagoas,
respeitada a correspondência entre as denominações anterior e atual dos cargos permanentes em que investidos, será automaticamente
procedido, observado o quadro de correspondência estabelecido no Anexo VI, localizado o servidor no nível inicial da classe que lhe
passe a ser atribuída. Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo, posto como a assegurar automática evolução na
carreira funcional, exclui a expectativa de ascensão vertical prevista nos arts. 14 e seguintes da Lei nº 6.797, de 8 de janeiro de 2007.
Isto posto, as Autoras, Fernanda Vieira Moura Lemos e Juliana Torres Castro, no momento da vigência da Lei 6.797/2007, estavam na
classe “A” e Maria Betânia Lopes Calheiros, estava na classe “C”, visto que conforme as fichas financeiras nos meses iniciais do ano de
2010, estas recebiam o salário de um servidor integrante da referida classe, sendo as Autoras, Fernanda Vieira Moura Lemos e Juliana
Torres Castro, ocupantes do cargo de Analista Judiciário e Maria Betânia Lopes Calheiros, oficial de justiça, conforme quadro e ficha
financeira apresentada na inicial. Destarte, torna-se evidente que as Autoras Fernanda Vieira Moura Lemos e Juliana Torres Castro,
estavam na classe “A” do cargo de Analista Judiciário, e a Autora, Maria Betânia Lopes Calheiros, estava na classe “C” do cargo de
oficial de justiça, sob a vigência da Lei Estadual 6797/2007 e que, quando da vigência da lei 7210/2010, as Autoras foram enquadradas
da seguinte forma: as |Autoras Fernanda Vieira Moura Lemos e Juliana Torres Castro, para a Classe “B” Nível “1” do cargo de Analista
Judiciário Especializado e a Autora Maria Betânia Lopes Calheiros, passou a integrar a Classe “D” Nível “1” do cargo de oficial de justiça.
Neste diapasão, o art. 55 da Lei nº 7.210/2010, reduz o tempo exigido para a primeira progressão vertical do servidor, dos três anos
previstos no art. 18, III, para dois anos, logo, com o enquadramento das Autoras Fernanda Vieira Moura Lemos e Juliana Torres Castro,
para classe “B” nível “1” do cargo de Analista Judiciário; a Autora, Maria Betânia Lopes Calheiros para a Classe “D” Nível “1” do cargo de
oficial de justiça, bem como dada a existência de todas as vagas nos níveis seguintes até os dias atuais, as mesmas fazem jus à
promoção vertical da seguinte forma: Fernanda Vieira Moura Lemos e Juliana Torres Castro, para a classe “C” nível “1” retroativa a
dezembro de 2012 e a progressão para classe “D” Nível “1” retroativa a dezembro de 2015 do cargo de analista Judiciário; a Autora
Maria Betânia Lopes Calheiros, progressão para a classe “E” nível “1” retroativa a dezembro de 2012 e a progressão para classe “E”
Nível “2” retroativa a dezembro de 2015, do cargo de oficial de justiça. Da omissão da Administração em concretizar as avaliações de
desempenho para a promoção vertical. As avaliações de desempenho constituem um ônus da própria Administração, cabendo a ela a
aferição da competência e capacidade do servidor. Assim, havendo como requisito de progressão uma aferição que cabe exclusivamente
ao administrador, a sua ausência reflete uma avaliação tácita positiva, uma exceção aos casos de silêncio administrativo. José dos
Santos Carvalho Filho sustenta esta tese nos casos de ausência de avaliação de desempenho para estabilidade do servidor em estágio
probatório, entendimento que aplico ao caso dos autos pelos traços de semelhança entre a exigência da Administração e a sua própria
inércia: Caso a Administração não institua comissão ou esta retarde sua decisão para após o prazo de três anos, deverá considerar-se
que o servidor, cumprido o prazo, terá adquirido a estabilidade, mesmo sem a avaliação da comissão. É que a norma da avaliação
funcional por comissão especial foi criada em favor da Administração, de modo que, se esta não concretiza a faculdade constitucional,
deve entender-se que tacitamente avaliou o servidor de forma positiva. O que não pode é prejudicar o servidor, que já cumpriu integral
de estágio, pela inércia ou ineficiência dos órgãos administrativos. Ademais, não consta nos autos documentos que desqualifiquem as
demandantes no tocante ao exercício das correspondentes atribuições, corroborando o entendimento no sentido de que, em se tratando
do requisito afeto a avaliação de desempenho de comportamento funcional, as Autoras se encontram aptas à progressão. Naquilo que
cabe as servidoras para participarem da avaliação do gradual aprimoramento da qualificação profissional, resta evidenciado que a
autora Fernanda Vieira Moura Lemos comprovou ter participado, com suficiente aproveitamento, em curso de capacitação ou de
aperfeiçoamento, em horas muito superiores às exigidas, na forma do art. 20, II, da Lei nº 7.210/2010: a mesma participou do curso
“Treinamento do sistema de automação do poder judiciário, certificado às fls. 269, que certifica o total de 60 horas/aulas e do curso
aspectos do código de organização judiciária, certificado às fls. 218, que certifica o total de 7 horas/aulas. A Requerente, Juliana Torres
Castro, também comprovou ter participado, com suficiente aproveitamento, em curso de capacitação ou de aperfeiçoamento, a mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º