CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 56 »
TJAL 19/09/2019 -Fl. 56 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 19/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2428

56

e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão
FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ).
ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL) - Processo 0018095-74.2005.8.02.0001 (001.05.018095-0) - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Rosivaldo Queiroz Soares e outros - RÉU: Daniel Salgueiro da Silva - Ato O.
Manifestação da parte autora sobre certidão
ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0018361-22.2009.8.02.0001 (001.09.018361-5) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco Finasa S.A - REQUERIDO: Valéria Silva
do Nascimento - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 36, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4320/AL), ADV: GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2764) Processo 0018365-35.2004.8.02.0001 (apensado ao processo 0005958-60.2005.8.02.0001) (001.04.018365-4) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Marcia Calheiros Soriano - RÉU: Itaú S.A. - DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito para
que manifeste acerca da contra-proposta formulada pela parte autora em fls. 342/343.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0018518-58.2010.8.02.0001 (001.10.018518-6) - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Gilberto Florencio Alves - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - DESPACHO Indefiro requerimento de fls. 31/55; Diante do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
o valor da causa pode ser arbitrado com base no proveito econômico pretendido pela parte, sendo, no caso da Ação de Revisão
de Contrato, sendo o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido, consoante o arestos a
seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, §3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO
LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A
jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a
ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de
obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e
o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. Portanto, deve a parte especificar o valor da causa que será arbitrado,
nos moldes do entendimento do STJ, bem como comprovar o pagamento das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: LAÉRCIO MADSON DE A. M. FILHO (OAB 4382/AL) - Processo 0018573-82.2005.8.02.0001 (001.05.018573-0) - Procedimento
Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTORA: Sylvia de Oliveira Bentes - RÉU: TNL PCS S/A ( Operadora de Telefonia Celular OI) DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o requerimento de fls. 175, requerendo o que entender devido no
prazo de 10 (dez) dias; No mais, homologo o cálculo referente às despesas processuais de fls. 157 dos autos para que produzam
seus efeitos legais, determinando a intimação de ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, para o pronto pagamento, conforme
sentença de fls. 152; Efetuado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, eis que inexiste
execução de ofício no sistema processual brasileiro, ressalvando-se, no entanto, a execução do julgado, pelo vendedor, em tempo
oportuno, na forma e nos termos da lei. Maceió, 12 de fevereiro de 2010. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Juiz de Direito
ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO (OAB 6324), ADV: PLÍNIO GOES FILHO (OAB 2328/AL) - Processo 001858936.2005.8.02.0001 (001.05.018589-7) - Despejo - Locação de Imóvel - AUTOR: Herbert Pires de Rezende - RÉU: RAUL OSORIO DOS
REIS CLETO e outros - Autos n° 0018589-36.2005.8.02.0001 Ação: Despejo Autor: Herbert Pires de Rezende Réu: RAUL OSORIO DOS
REIS CLETO e outros DESPACHO Defiro o requerimento de fls. 132, determinando a suspensão do feito por 90 (noventa) dias; Após,
intime-se a parte autora para requerer o que entender devido. Maceió(AL), 23 de abril de 2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de
Direito
ADV: ISABELLE MACHADO A. DRUMMOND (OAB 7681-A/AL), ADV: ADRIANA PIASSI SIQUARA (OAB 21222/BA) - Processo
0018777-92.2006.8.02.0001 (001.06.018777-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: Banco Finasa S/A - RÉU:
Disnaldo Bento Leão - Prevista para 09/05/2008
ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), ADV: VALTER SOARES DA SILVA (OAB 1.826/AL) - Processo 001887917.2006.8.02.0001 (001.06.018879-1) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
- RÉU: Jailson Ferreira Lima - Despacho de fls. 105.
ADV: AUGUSTO GALVAO (OAB 1293/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE) - Processo
0019009-41.2005.8.02.0001 (001.05.019009-2) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - AUTOR: Augusto de Oliveira Galvao Sobrinho
- RÉU: Bradesco Saúde S.A. - 06/05/2008
ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE) - Processo 0019010-84.2009.8.02.0001 (001.09.019010-7) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- REQUERIDA: Maria da Graça Correia dos Santos - 1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em 10 (dez) dias,
emendar a inicial adequando o valor da causa da presente ação, sob pena de indeferimento, uma vez que, nas ações de busca e
apreensão deverá corresponder ao que dispõe o art. 260 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, se posicionou o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR
DA CAUSA.1. Não cumprida a determinação de emenda da inicial para adequar o valor da causa, correta a sentença que extingue o feito
sem julgamento do mérito.2. O valor da causa, na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia, deverá
corresponder ao saldo em aberto, ou seja, ao valor das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e demais encargos. 3.
Recurso desprovido.(20060710275025APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 19/09/2007, DJ 30/10/2007 p. 145).2.
Vale salientar que a fixação do valor da causa é matéria de ordem pública, uma vez que implica diretamente na quantificação das custas
processuais destinadas ao custeio da atividade processual e, conseqüentemente, na viabilização da prestação jurisdicional efetiva. 3.
Agir de forma diversa, fazendo ouvidos moucos diante da disparidade dos valores antes mencionados, além de prejudicar o próprio
poder judiciário, incapaz de arcar com os custos das diligências necessárias, implicaria em prejuízo para todas as partes que aplicam
corretamente as normas do CPC, atribuindo corretamente o valor da causa, e acarretaria indevida proteção dos que inobservam tal
regra.
ADV: LUCIANA LEAL PAIVA (OAB 19990/PE) - Processo 0019014-24.2009.8.02.0001 (001.09.019014-0) - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - EXECUTADO: Lima e Nascimento Ltda
ME e outros - DESPACHO 1. Determino a intimação da parte autora, pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, e
seu causídico, mediante publicação no D.O.E, para que manifeste-se sobre as certidões de fls. 15, 17 e 19, e indique novo endereço
para que proceda as citações da parte ré, no prazo legal de 48 horas. caso não se manifeste seu silêncio seja interpretado, como falta
de interesse no prosseguimento do feito. A inércia do autor pode acarretar em extinção do processo, com base no art. 267, III, §1º do
CPC.
ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL) - Processo 0019068-87.2009.8.02.0001 (001.09.019068-9)
- Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Alfredo dos Santos Mesquita - Alfredo dos Santos Mesquita REQUERIDO: Avant Veículos de Alagoas Ltda - Avant Veículos de Alagoas Ltda - Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.