Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2435
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Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa, nos termos do art. 1.031 do CPC, dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. 2. O Recurso Extraordinário será julgado, se for o caso, após o Recurso
Especial, tudo conforme o disposto nos dispositivos legais acima mencionados. 3. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 27
de setembro de 2019. Desembargador Sebastião Costa Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Recurso especial em Apelação nº 0704899-78.2014.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente: Unimed Maceió
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Hospital Unimed). Advogado: Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) Advogado: Pedro Henrique
Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) Advogado: Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB: 15049/AL) Recorrida: Maria Adelma Leite de
Santana e outros Advogado: Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB: 4058/AL) Advogado: André de Melo Soares (OAB: 5009/AL) DECISÃO/
MANDADO/OFÍCIO Nº /2019 GVP 1. Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
(Hospital Unimed), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela 1ª
Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2. A parte recorrente, em suas razões recursais, às fls. 306/317, aduziu que o acórdão hostilizado
teria violado os artigos 186, 422, 927 e 944, todos do Código Civil. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões
em duplicidade, às fls. 361/367 e 368/374, pugnando, em síntese, pela inadmissão do recurso e, subsidiariamente, que lhe seja negado
provimento. 4. Em seguida, retornaram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. É, em síntese, o relatório. Fundamento e
decido. 5. Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso
especial, porquanto comprovadas a tempestividade, o cabimento, a regularidade formal, legitimidade das partes, o interesse de agir
e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 6. Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos
excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos extraordinário e especial implicam na existência
de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra
preenchido no presente caso. 7. Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais
de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, alegou o Recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche
os requisitos previstos no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. 8. Pois bem. O recorrente sustentou que o
decisum guerreado teria violado as regras contidas nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, apontando ausência de ato ilícito
apto a ensejar indenização por dano moral. 9. Tecidas essas considerações e feita a análise do recurso, cumpre mencionar que, para
adentrar na avaliação de tais dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça teria que, necessariamente, revolver a matéria fáticoprobatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do referido Tribunal Superior, senão vejamos: Súmula n.º 7 A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial. 10. Com efeito, para concluir que não houve conduta ilícita e, por consequência,
que não há responsabilidade civil do recorrente no presente caso, o Tribunal ad quem teria que, indubitavelmente, reavaliar os fatos
e provas presentes no feito. 11. Assim, a tese do recorrente é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, que não
se presta ao novo julgamento da causa. 12. Noutro passo, quanto à alegação de ofensa ao artigo 422, do Código Civil, percebo que,
in casu, a matéria é meramente de direito, porquanto versar sobre o instituto da boa-fé objetiva. Nesse ponto, pois, tenho por admitida
a vertente recursal. 13. In fine, o recorrente pugnou pela reforma do acórdão hostilizado, alegando também violação ao artigo 944, do
Código Civil. 14. Nessa senda, no que pertence à alegação de violação à supracitada disposição normativa, o recorrente queda-se
insatisfeito pelo quantum indenizatório arbitrado no decisum vergastado. 15. Nesse sentir, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, excepcionalmente, tem afastado a aplicação da Súmula nº 7, quando irrisório ou exorbitante o total de indenização arbitrado
na origem. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Somente
em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo
Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 273.497/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe
16/04/2019) (Grifado no original) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de
prova técnica, pelo cumprimento dos requisitos do art. 18 do CDC para responsabilização das rés e pela existência do dano moral. Alterar
esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 3. A incidência da referida
súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta
Corte. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1358938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019,
DJe 16/04/2019) (Grifado no original) 16. Nesse passo, a alegação ventilada pelo recorrente consubstancia a situação excepcional apta
a ensejar a admissibilidade do recurso especial. 17. Ante tais considerações, verifico que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, encontram-se devidamente preenchidos apenas no que pertence à alegação de violação aos
artigos 422 e 944, ambos do Código Civil. 18. Diante do exposto, ADMITO PARCIALMENTE o presente recurso especial, entendendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º