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TJAL 04/11/2019 -Fl. 223 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XI - Edição 2459

223

6371/AL) De Ordem do Excelentíssimo Senhor Relator da Turma Recursal 2ª Região, Juiz Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho, ficam
intimadas a parte EMBARGANTE, Itapeva II Fidc (Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), através de sua
advogada Bela. Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) e a parte EMBARGADA, Maria Inês Lima, através de seu advogado Bel.
Carlos Gustavo de Sá Torres (OAB: 6371/AL), de todo teor da Decisão Monocrática, páginas 34/35. Dado e passado nesta cidade de
Arapiraca, ao 1º (primeiro) dia de novembro de 2019. Eu, Breno Colares Maia, Técnico Judiciário o digitei, e, abaixo subscrevo. Breno
Colares Maia Técnico Judiciário da Turma Recursal da 2ª Região D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por
ITAPEVA VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em face de decisão monocrática que negou
seguimento aos embargos de declaração outrora opostos, em virtude da intempestividade. Aduziu que houve oposição de embargos
à execução, o que fez com que o prazo para interposição de recurso inominado fosse interrompido. Não encontrando explicitados
embargos à execução, determinei que a Secretaria verificasse a existência de apenso, a fim de torná-lo disponível para esse magistrado.
A determinação foi atendida e os embargos foram disponibilizados às páginas 10 e seguintes. Breve relato, passo a decidir. Os embargos
foram apresentados tempestivamente. Regra geral, os embargos de declaração é um instrumento processual colocado à disposição
das partes para a correção de vícios formais da decisão, a fim de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a
qualidade da prestação jurisdicional. A função, nessa perspectiva, é aclarar ou complementar a decisão. Sob a égide do artigo 48 da
Lei n. 9.099/95, com redação trazida pela Lei n. 13.105/15, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil. Dispõe, ainda, que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O Código de Processo
Civil, artigo 1.022, sinaliza quais vícios são passíveis de correção: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Pois bem. Consta
dos autos que, realmente, foram opostos embargos de declaração, em 06.11.2018, e que o prazo para recurso inominado passou a
ter termo final em 13.12.2018, página 26. Logo, o recurso inominado interposto em 12.12.2018 se encontra tempestivo. A decisão que
negou seguimento ao recurso inominado, página 90, fica sem efeito. O recurso inominado será apreciado. Determino, por oportuno, que
a Secretaria intime a parte demandada para anexar aos autos resposta documental do órgão que restringiu o nome da parte autora,
página 59, com informação da data exata de inclusão do nome da parte autora, referente ao valor R$ 1.672,37, cujo débito teve origem
junto a ITAPEVA II FIDC. Essa informação é importante na medida em que se discute o “dies a quo” de incidência dos juros de mora
constante na condenação, que deve incidir da data da negativação. A parte autora sustenta que a restrição ocorreu em 02.11.2011, porém
a promovida diz que foi em 20.04.2015, sobretudo porque a cessão de crédito somente aconteceu em 08.12.2014. Asseverou, ainda, que
02.11.2011 é a data em que o débito foi gerado. Isto posto, conheço dos embargos e acolho as razões suscitadas, a fim de reconhecer
a tempestividade do recurso interposto. Ademais, determino que a Secretaria intime a parte demandada para anexar aos autos resposta
documental do órgão que restringiu o nome da parte autora, página 59, com informação da data exata de inclusão do nome da parte
autora, referente ao valor R$ 1.672,37, cujo débito teve origem junto a ITAPEVA II FIDC. Prazo de dez dias. Intime-se as partes. Cumprase. Arapiraca-AL, outubro de 2019. Juiz Geneir Marques de Carvalho Filho Relator

Maceió, 1º de novembro de 2019

Tribunal de Justiça
Gabinete do Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Recurso Inominado n.º 0702389-31.2017.8.02.0149
Indenização por Dano Moral
2ª Turma Recursal de Arapiraca
Relator: Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
Revisor:
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado

: Juliana Ferreira Calixto
: Diego Garcia Souza (OAB: 9563/AL)
: Curso Alagoano Ltda
: Thiago Alexandre Sarmento Souza (OAB: 15331/AL)
: Henrique de Melo Silva (OAB: 15593/AL)

Processo: 0702389-31.2017.8.02.0149 Classe: Recurso Inominado Órgão julgador:2ª Turma Recursal de Arapiraca Relator: Dr. Geneir
Marques de Carvalho Filho Recorrente: Juliana Ferreira CalixtoAdvogado: Diego Garcia Souza (OAB: 9563/AL)Recorrido: Curso Alagoano
LtdaAdvogado: Thiago Alexandre Sarmento Souza (OAB: 15331/AL)Advogado: Henrique de Melo Silva (OAB: 15593/AL) De Ordem
do Excelentíssimo Senhor Relator da Turma Recursal 2ª Região, Juiz Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho, ficam intimadas a parte
RECORRENTE, Juliana Ferreira Calixto, através de seu advogado Bel. Diego Garcia Souza (OAB: 9563/AL) e a parte RECORRIDA,
Curso Alagoano Ltda, através de seus advogados Bel. Thiago Alexandre Sarmento Souza (OAB: 15331/AL) e Bel. Henrique de Melo Silva
(OAB: 15593/AL), de todo teor da Decisão Monocrática, páginas 86/87. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, ao 1º (primeiro) dia
de novembro de 2019. Eu, Breno Colares Maia, Técnico Judiciário o digitei, e, abaixo subscrevo. Breno Colares Maia Técnico Judiciário
da Turma Recursal da 2ª Região DECISÃO MONOCRÁTICA Constatei que o prazo para interposição de recurso se encerrou 04.07.2019,
porém o recurso somente foi apresentado em 10.07.2019. O recurso, portanto, não deve ser conhecido. Consoante determina o artigo
42, da lei 9.099/95, “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente. [...]” Além disso, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 183. A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as
suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.[...]” É oportuno salientar que é perfeitamente
cabível que Relator negue seguimento a recurso intempestivo por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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