Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2561
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alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré),
intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem
as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse
prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das
questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento
antecipado do mérito. Providências necessárias. Igaci/AL, 30 de março de 2020 Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0700078-58.2015.8.02.0013 - Procedimento Ordinário - Antecipação de
Tutela / Tutela Específica - AUTOR: EDVALDO DA CONCEIÇÃO - DESPACHO Defiro, em parte, o pedido formulado às fls. 109/112 dos
autos. Determino a realização de consulta à Câmara Técnica de Saúde, a ser enviada por meio eletrônico, devendo ser respondida no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento. Ressalto que a referida Câmara deverá constar em seu parecer as respostas
para os seguintes quesitos: a) se o medicamento pleiteado é adequado para tratar a doença informada pelo autor; b) se o Sistema único
de Saúde - SUS realmente fornece o medicamento requerido e, em caso negativo, se fornece similares; c) quais os medicamentos
similares e se eles dão conta de tratar a patologia alegada; c) se é possível encontrar tais medicamentos, no mercado, com valor abaixo
do informado no orçamento juntado pelo autor; além de outras informações que o mencionado setor técnico julgar relevantes. Com a
resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Providências necessárias. Igaci/AL,
02 de abril de 2020. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO (OAB 9330/AL) - Processo
0700079-43.2015.8.02.0013 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: MARIA JOICE DA SILVA
FERNANDES e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cujas cobranças ficarão suspensas em razão do deferimento
da justiça gratuita (fls. 18/21). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se
a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que
deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de
juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se
o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas devidas. Providências necessárias. Igaci/AL,
01 de abril de 2020 Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
ADV: INGRIDY CAROLINE FAGUNDES RIBEIRO ALVES (OAB 14950/AL) - Processo 0700092-66.2020.8.02.0013 - Divórcio
Litigioso - Dissolução - AUTORA: S.R.S. - Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto aos alimentos
provisórios, tendo em vista a juntada aos autos de prova pré-constituída (certidão de nascimento à fl. 08) que demonstra o vínculo
de paternidade entre a menor e o requerido, e considerando a falta de dados objetivos sobre o valor da remuneração deste último,
dificultando a aferição de sua real possibilidade financeira, fixo os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário
mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado em conta bancária a ser informada pela genitora do alimentando, ou diretamente
à mesma, mediante recibo. Posteriormente, a quantia de tais alimentos poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem
demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito. Tendo em vista que o réu reside em São
Paulo, de modo a inviabilizar seu comparecimento à audiência de conciliação, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação
e conciliação. Isto, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo. Citese a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena revelia e presunção da veracidade das alegações de fato
articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se, para tanto, carta precatória para o presídio onde se
encontra recolhido. Não apresentada contestação no prazo mencionado, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial,
nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, devendo o órgão defensorial apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
já contado em dobro em razão da prerrogativa processual. Oportunamente, oficie-se ao Defensor Público-Geral do Estado para designar
Defensor Público para exercer o múnus. Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos
(que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, intimemse as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas
pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato
sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do
Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Cadastre-se a menor INDIANE VITÓRIA DA SILVA no polo
ativo da demanda. Providências necessárias. Igaci/AL, 27 de março de 2020 Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
ADV: PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (OAB 16879/AL) - Processo 0700104-80.2020.8.02.0013 - Execução de Título
Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: Construtora Solo Incorporacões Ltda - Defiro a inicial. I Da citação Nos termos do
artigo 829 do Código de Processo Civil, determino: 1. Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar a dívida com os encargos: 1.1.
A citação será feita pelo Correio, salvo se requerida de outra forma ou não houver serviço postal local, observadas as disposições do
art. 247 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido mandado de citação, caso o executado não seja encontrado pelo serviço
postal;
ADV: PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (OAB 16879/AL) - Processo 0700105-65.2020.8.02.0013 - Execução de Título
Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: Construtora Solo Incorporacões Ltda - Defiro a inicial. I Da citação Nos termos do
artigo 829 do Código de Processo Civil, determino: 1. Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar a dívida com os encargos: 1.1.
A citação será feita pelo Correio, salvo se requerida de outra forma ou não houver serviço postal local, observadas as disposições do
art. 247 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido mandado de citação, caso o executado não seja encontrado pelo serviço
postal;
ADV: PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (OAB 16879/AL) - Processo 0700106-50.2020.8.02.0013 - Execução de Título
Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: Construtora Solo Incorporacões Ltda - Defiro a inicial. I Da citação Nos termos do
artigo 829 do Código de Processo Civil, determino: 1. Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar a dívida com os encargos: 1.1.
A citação será feita pelo Correio, salvo se requerida de outra forma ou não houver serviço postal local, observadas as disposições do
art. 247 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido mandado de citação, caso o executado não seja encontrado pelo serviço
postal;
ADV: PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (OAB 16879/AL) - Processo 0700107-35.2020.8.02.0013 - Execução de Título
Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: Construtora Solo Incorporacões Ltda - Defiro a inicial. I Da citação Nos termos do
artigo 829 do Código de Processo Civil, determino: 1. Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar a dívida com os encargos: 1.1.
A citação será feita pelo Correio, salvo se requerida de outra forma ou não houver serviço postal local, observadas as disposições do
art. 247 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido mandado de citação, caso o executado não seja encontrado pelo serviço
postal;
ADV: LARISSA FARIAS DE LIMA (OAB 12861/AL) - Processo 0700110-87.2020.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º