Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2576
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ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - Dos autos do
processo originário, observa-se que encontram presentes os necessários indícios de autoria, como também a prova da materialidade,
extraídos dos testemunhos colhidos na fase inquisitorial nas fls. 36/37, 45/46, 48, 51/52 e laudo de exame cadavérico de fls. 58/59. Não
há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas
hipóteses autorizadoras.2 - Ademais, o fato do acusado responder a outras duas ações penais (0700054-11.2019.8.02.0071 e 000008041.2017.8.02.0032.), demonstra que não correspondeu a confiança depositada pelo Poder Judiciário, não sendo o caso, portanto, de
substituição da prisão por medida cautelar diversa.3 - ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
Secretaria do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 29 de abril de 2020.
Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretário(a) Câmara Criminal
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Câmara Criminal
Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.
16 Habeas Corpus nº 0801551-53.2020.8.02.0000 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio
Paciente : Lucas Silva Lourenço
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : Daniela Protásio dos Santos Andrade
Impetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - Dos autos do
processo originário, observa-se que encontram presentes os necessários indícios de autoria, como também a prova da materialidade,
extraídos dos testemunhos colhidos na fase inquisitorial nas fls. 36/37, 45/46, 48, 51/52 e laudo de exame cadavérico de fls. 58/59. Não
há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas
hipóteses autorizadoras.2 - Ademais, o fato do acusado responder a outras duas ações penais (0700054-11.2019.8.02.0071 e 000008041.2017.8.02.0032.), demonstra que não correspondeu a confiança depositada pelo Poder Judiciário, não sendo o caso, portanto, de
substituição da prisão por medida cautelar diversa.3 - ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
Secretaria do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 29 de abril de 2020.
Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretário(a) Câmara Criminal
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Câmara Criminal
Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.
18 Habeas Corpus nº 0801163-53.2020.8.02.0000 , de União dos Palmares, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Paciente : Davidson Jerônimo da Silva
Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS. DILIGÊNCIAS QUE JUSTIFICAM CERTA MOROSIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PROPORCIONALIDADE
ENTRE A COMPLEXIDADE DO CASO E O TEMPO DO PROCESSO. INTERESSE PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. 1 A proporcional lentidão processual tem se dado em razão da necessidade de realizar diligências para melhor apuração
dos fatos, como a expedição de algumas cartas precatórias, além da complexidade do crime em questão, pelo qual estão sendo
processados 3 (três) réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, estando a instrução
processual em sua fase final, apenas a aguardando o cumprimento de carta precatória para oitiva de uma testemunha de acusação.2
Em que pese certa morosidade para o fim da instrução, entendeu-se que, além daquela ser justificada, a segregação é indispensável
para resguardar a ordem pública, diante das particularidades do caso em concreto.3 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Secretaria do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 29 de abril de 2020.
Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretário(a) Câmara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º