Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2659
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2020
ADV: MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 14658/AL) - Processo 0000034-39.2020.8.02.0067 - Inquérito Policial - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: MARCOS BARBOSA DA SILVA - 1 - Diante da denúncia formulada às fls. 96/99, notifique-se
o denunciado NO PRESÍDIO, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, §1º, da Lei
n.º 11.343/2006. 2 - No caso do denunciado informar que não possui condições financeiras de constituir advogado, o fato deverá ser
certificado, oportunidade em que NOMEIO DESDE JÁ o Defensor Público em exercício neste Juízo para oferecer, no prazo legal, a
referida defesa, concedendo-lhe vista dos autos. 3 - Requisite-se o Laudo Pericial realizado na substância apreendida, assinado o prazo
de 30 (trinta) dias. 4 - Requisitem-se as Certidões Criminais do denunciado. 5 - Por fim, defiro o solicitado à fl. 88. Oficie-se. 6 - Cumprase. Publique-se. Maceió(AL), 31 de agosto de 2020. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0700279-09.2020.8.02.0067 - Inquérito Policial Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Dhonas Thalison da Conceição Silva - 1. Em atenção ao artigo 681 do Código de
Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada.
2. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de Tráfico de Drogas
e Posse Irregular de Arma de Fogo. 3. Considerando que a materialidade delitiva encontra-se comprovada; considerando os indícios
suficientes de autoria; considerando os objetos/ substância(s) apreendida(s) - 01 Espingarda, 04 Munições, Balança e aproximadamente
127 gramas de Cocaína; considerando o(s) apontamento(s) de fl. 78, que evidencia(m) a periculosidade e a probabilidade concreta de
reiteração na prática criminosa; considerando que a liberdade do denunciado representa um risco concreto para a ordem pública, sendo a
prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas
e suficientes; considerando, por fim, que o crime de Tráfico de Drogas é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado
como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR anteriormente
decretada. 4. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 5. Cumpra-se. Publique-se. Maceió, 31 de agosto de 2020. Antônio
José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL), ADV:
CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL) - Processo 0700302-52.2020.8.02.0067 - Inquérito Policial - Roubo Majorado
- INDICIADO: Matheus Dantas Sekiguchi - 1. Em atenção ao artigo 681 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada. 2. Analisando cuidadosamente os autos,
verifica-se que o autuado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de Tráfico de Drogas e Posse Irregular de Arma de Fogo.
3. Considerando que a materialidade delitiva encontra-se comprovada; considerando os indícios suficientes de autoria; considerando
os objetos/ substância(s) apreendida(s) - 01 Revólver, Munições, Balança e aproximadamente 335 gramas de Maconha; considerando
o(s) apontamento(s) de fls. 32/33, que evidencia(m) a periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa;
considerando que a liberdade do denunciado representa um risco concreto para a ordem pública, sendo a prisão preventiva o único modo
de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes; considerando, por
fim, que o crime de Tráfico de Drogas é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora
de várias outras infrações penais, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR anteriormente decretada. 4. Intime-se o Ministério Público.
5. Cumpra-se. Publique-se. Maceió, 31 de agosto de 2020. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL), ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL), ADV:
JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL) - Processo 0700334-91.2019.8.02.0067 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Rannyele de Santana Campos - Ariana Laise da Silva Araujo - 1. Trata-se
de análise acerca da possibilidade de revogação de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em favor de Rannyele de Santana
Campos e Ariana Laise da Silva Araujo, em razão da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento designada para a data de
26/03/2020 por força do Ato Normativo Conjunto n.º 03 do TJ/AL, de 16/03/2020. 2. A defesa das acusadas, às fls. 286/287 e 296 dos
autos, pugnou pela revogação da prisão prisão domiciliar com monitoramento eletrônico sob o argumento de que as acusadas tem
emprego e residência fixos, não são reiteradoras criminosas e não impõem quaisquer riscos à garantia da ordem pública, instrução
criminal e aplicação da lei penal. 3. O MP foi favorável à concessão pleito, vide fl. 288. 4. Neste sentido, o artigo 321 do Código de
Processo Penal dispõe que, se ausentes os requisitos que autorizam a prisão, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se
for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal.
5. Verifico, por oportuno, que a quantidade de drogas apreendidas sob a posse das referidas não justificam a manutenção da prisão
domiciliar com monitoramento eletrônico decretada em seu desfavor por tempo prolongado. 6. Por fim, a situação em pauta permite
a utilização das cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, sendo estas suficientes para o bom andamento do
processo, quais sejam: I) que as acusadas compareçam mensalmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição
de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; III) não se ausentem da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga e V) deverão comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 7. Ante o exposto,
REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO de RANNYELE DE SANTANA CAMPOS E ARIANA LAISE
DA SILVA ARAUJO, concedendo-lhes liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos
I, II, IV e V do Código de Processo Penal. 8. Considerando que não existe Mandado de Prisão Domiciliar expedido, expeçam-se os novos
Termos de Compromisso em nome das acusadas. 9. Intime-se o MP e as Defesas da presente Decisão. 10. Oficie-se ao SCMEP para a
retirada das tornozeleiras eletrônicas. 11. Inclua-se o presente processo na pauta de audiências deste Juízo, conforme disponibilidade.
12. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Maceió , 01 de setembro de 2020. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: ALTAIR OLIVEIRA COSTA (OAB 5538/AL), ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 070041081.2020.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Hudson Pereques Menezes
Cavalcante - 1. Em atenção ao artigo 681 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo
a promover o reexame da prisão provisória decretada. 2. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi denunciado
pela prática, em tese, dos crimes de Tráfico de Drogas e Posse Irregular de Arma de Fogo. 3. Considerando que a materialidade
delitiva encontra-se comprovada; considerando os indícios suficientes de autoria; considerando os objetos/ substância(s) apreendida(s)
- 01 Revólver, 04 Munições, Balança e aproximadamente 99 gramas de Cocaína, 59 gramas de Maconha e 23 gramas de Crack;
considerando o(s) apontamento(s) de fl. 28, que evidencia(m) a periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração na prática
criminosa; considerando que a liberdade do denunciado representa um risco concreto para a ordem pública, sendo a prisão preventiva
o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes;
considerando, por fim, que o crime de Tráfico de Drogas é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira
mola propulsora de várias outras infrações penais, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR anteriormente decretada. 4. Intime-se o
Ministério Público. 5. Cumpra-se. Publique-se. Maceió, 31 de agosto de 2020. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º