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TJAL 23/11/2020 -Fl. 65 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 23/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2710

65

os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do
CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito
objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato
de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto,
plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002,
razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a
ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por
encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos
os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a
concessão da benefício da gratuidade da justiça a parte autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais
e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Certificado o decurso do prazo, arquive-se o processo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MaceióAL,
ADV: JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701/SC), ADV: JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL) - Processo
0713632-91.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: Cms Produtos Médicos Ltda - RÉU: Angiomed
Produtos Medicos Eireli - Autos n° 0713632-91.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cms Produtos Médicos Ltda
Réu: Angiomed Produtos Medicos Eireli SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação de cobrança, movida por CMS PRODUTOS
MÉDICOS LTDA em face de ANGIOMED PRODUTOS MEDICOS EIRELI, partes regularmente qualificadas na exordial. Aduz a parte
autora, na inicial, que é credora da Ré na importância total de R$ 242.940,33 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta
reais e trinta e três centavos), relativos a compra e venda mercantil. Afirma que não mediu esforços para receber o que lhe é devido,
empreendeu todo o esforço para que a solução do débito não ultrapassasse às vias administrativas, no entanto, as promessas da
Ré tinham o fito de apenas prorrogar o deslinde do caso. Pugna, ao cabo do petitório, a procedência da presente ação, condenando
as demandadas ao pagamento de R$ 65.269,12 (sessenta e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos). Juntou
documentos de fls. 06/37. Termo de audiência à fl. 48, restando infrutífera a conciliação entre as partes. Estabelecido o contraditório
legal, a parte demandada apresentou contestação cc reconvenção de fls. 51/60, alegando sem contrato escrito firmado entre as duas
empresas, apenas com acordo de cavalheiros, ou seja, através de contrato verbal, a requerida passou a representar e vender os
produtos da requerente aos hospitais e clínicas. Afirmou que, para que essa parceria se consolidasse, a requerente abriu uma linha de
crédito para a requerida e com isso iniciou-se uma parceria comercial que funcionou até o ano de 2017 e, tal parceria comercial deuse nos seguintes termos: 1) Por vezes a Angiomed, ora requerida, faturava o produto da requerente em seu nome e revendia para os
hospitais e clinicas, ou seja, a relação limitava-se a revenda do produto. 2) Em outros momentos a Angiomed, ora requerida, faturava
o produto em nome da própria CMS PRODUTOS MÉDICOS LTDA, ou seja, além de representar a venda, ficava responsável pelas
cobranças, recebimento dos valores, repasse para a CMS PRODUTOS MÉDICOS LTDA, estoque do produto da requerida e todos os
atos necessários para que o produto chegasse na mão do destinatário final no Estado de Alagoas. Alegou preliminar de ilegitimidade da
parte ré, requerendo, ao final, a improcedência da ação, bem como peticiona indenização por danos morais. Juntou documentos de fls.
61/211. Réplica acostada pela parte autora às fls. 215/227, requerendo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a
improcedência da reconvenção. Manifestação pela requerida às fl.S 231/240, onde ressalta todos os fatos já narrados na contestação.
Pela demandada foi requerido o depoimento do seu ex sócio, porém consoante consta no termo de fls. 276/277, a testemunha deixou
de ser ouvida e foi oportunizada às partes, prazo para apresentar alegações finais Alegações finais apresentadas pela autora à fl. 281,
reiterando os argumentos já manifestados na inicial e na contestação da reconvenção. Já a parte ré, às fls. 282/284, requereu que seja
reconhecida a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Compulsando os autos, constato
que sem razão encontra-se a parte ré. Isso porque a própria ré em sua contestação, afirma que revendeu produtos da parte autora.
Veja-se: Por vezes a Angiomed, ora requerida, faturava o produto da requerente em seu nome e revendia para os hospitais e clinicas, ou
seja, a relação limitava-se a revenda do produto. (fl.52) Assim, diante da própria confissão da requerida em ser revendedora da autora,
deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Reporta-se o pedido inicial à cobrança relativa a compra e venda mercantil na
importância total de R$ 242.940,33 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta reais e trinta e três centavos). Quando do
oferecimento da peça de contestação, a parte demanda, inobstante questionarem, alegou apenas ser uma espécie de representante da
autora no mercado alagoano e, por isso, não é devedora do débito que está sendo lhe cobrado. Outrossim, em que pesem as alegações
de ser representante da autora, trazendo seus produtos para o mercado interno de Alagoas, sendo estes impugnados pela parte autora,
confessaram na contestação que por vezes a Angiomed, ora requerida, faturava o produto da requerente em seu nome e revendia
para os hospitais e clinicas, ou seja, a relação limitava-se a revenda do produto. A própria demandante afirma que ora figurava como
revendedora dos produtos e, ora, apenas representava a venda dos produtos da autos (fl.52). Também constato que a parte ré alegou que
o suposto débito ao qual a requerente alega ser de responsabilidade da requerida ocorreu durante a crise financeira a qual assolou todo
o Brasil e que, nessa época diversos clientes (hospitais e clínicas) deixaram de efetuar pagamentos e com isso impossibilitou o repasse
de valores correspondentes as vendas realizadas. Neste diapasão, entendo que, da análise dos documentos que instruem a peça de
contestação, não terem a parte demandada se desincumbido de seu ônus probandi ( C.P.C., art. 373, inciso II ), somando-se à isto o fato
de que, nesta peça processual, confessam que revendia produtos da autora, além de não demonstrar o pagamento dos valores que lhe
foi cobrado, em favor da parte autora, em valor superior ao atribuído à causa, fator este que enseja o reconhecimento da procedência
do pedido, pelas partes demandadas. Diante dos fatos acima, sem razão a parte ré quando em reconvenção pleiteia indenização opor
danos morais Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e procedente a ação em
exame, condenando a parte demandada à efetuar, à parte autora, o pagamento da quantia de R$ 242.940,33 (duzentos e quarenta e
dois mil, novecentos e quarenta reais e trinta e três centavos), atualizada monetariamente, com correção monetária pelo INPC, e juros
de mora, pelo indexador selic, incidentes à partir do ato citatório, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. E, com fulcro
no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e improcedente a reconvenção apresentada pela demandada.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa ( C.P.C., art. 85,§ 2º), atualizado
monetariamente, à serem arcados pelas partes demandadas. P. R.I. Maceió, 10 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz
de Direito
ADV: DELANE MAURÍCIO DE ARAÚJO RAMIRES LIMA (OAB 9168/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) Processo 0714107-52.2015.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A - RÉU: Mariana Medeiros de
Sá - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido da Autora, HSBC Bank Brasil S/A, para condenar a Ré Mariana Medeiros de Sá, ao pagamento da quantia de R$ 104.848,34
(cento e quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, com
fulcro no art. 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN a partir da data da citação, monetariamente corrigidos, conforme índice do INPC, a partir
da data do vencimento de cada parcela, razão pela qual constituo, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, nos
termos do art. 700, parágrafo 2º, do Novo CPC. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, igualmente corrigido, suspensa cobrança em razão do benefício concedido às fls. 194/195. Publique-

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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