Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2759
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prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Transitada
em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro
lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que,
decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora
de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luiz do Quitunde,29 de
janeiro de 2021. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: EDUARDO SOUZA VASCONCELLOS (OAB 11316/AL), ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ADV: PEDRO
ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: LARISSA OLIVEIRA DE MELO RIBEIRO (OAB 13205/AL) - Processo
0700307-50.2019.8.02.0054 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - IMPETRANTE: Sr Locacao e Servicos Ltda Me - LITISCONSO:
Prefeitura de São Luiz do Quitunde - Autos n° 0700307-50.2019.8.02.0054 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Sr Locacao e
Servicos Ltda Me Impetrado: Pregoeiro Sr. Assis Gomes da Silva, Representado Pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação
do Município DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas homenagens, consoante já determinado
à fl. 312. São Luiz do Quitunde(AL), 03 de fevereiro de 2021. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: THIAGO SILVA RAMOS (OAB 7791/AL) - Processo 0700315-32.2016.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Índice da
URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: Jane Cleide Santos da Silva - Autos n° 0700315-32.2016.8.02.0054 Ação: Procedimento Comum Cível
Autor: Jane Cleide Santos da Silva Réu: Municipio de São Luiz do Quitunde/al DESPACHO Atente-se as determinações constantes no
despacho proferido pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça-CCJ. Determino a remessa do mandado de fl. 37 São Luiz
do Quitunde(AL), 29 de janeiro de 2021. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: THIAGO SILVA RAMOS (OAB 7791/AL) - Processo 0700316-17.2016.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Índice da
URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: Márcia dos Santos Albuquerque - Autos n° 0700316-17.2016.8.02.0054 Ação: Procedimento Comum
Cível Autor: Márcia dos Santos Albuquerque Réu: Municipio de São Luiz do Quitunde/al DESPACHO Mantenho a suspensão do
presente processo pelo período de 06 (seis) meses, tempo em que a perícia realizada nos autos nº 0700606-32.2016, seja concluída e
aproveitada no feito em tela. Decorrido o prazo acima ou juntada a prova pericial solicitada, venham-me os autos Conclusos. São Luiz do
Quitunde(AL), 01 de fevereiro de 2021. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: KARINNE MICHELLI DA SILVA ALMEIDA (OAB 9673/AL), ADV: KELLYANE CELESTINO DOS SANTOS (OAB 10338/AL) Processo 0700321-05.2017.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - AUTORA: Marili da Silva Rego - Autos n°
0700321-05.2017.8.02.0054 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marili da Silva Rego Réu: O Município de São Luiz do Quitunde-al
DESPACHO Cumpra-se, com a máxima urgência, o despacho de correição efetuado pela CGJ. Determino, ainda, o cumprimento do
despacho de fl. 280. São Luiz do Quitunde(AL), 31 de janeiro de 2021. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: THIAGO SILVA RAMOS (OAB 7791/AL) - Processo 0700343-97.2016.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Índice da
URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: Marilene Maria de Oliveira Salustiano - Autos n° 0700343-97.2016.8.02.0054 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Marilene Maria de Oliveira Salustiano Réu: Municipio de São Luiz do Quitunde/al e outro DESPACHO Mantenho
a suspensão do presente processo pelo período de 06 (seis) meses, tempo em que a perícia realizada nos autos nº 0700606-32.2016,
seja concluída e aproveitada no feito em tela. Decorrido o prazo acima ou juntada a prova pericial solicitada, venham-me os autos
Conclusos. São Luiz do Quitunde(AL), 01 de fevereiro de 2021. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: HAYANNE AMALIE MEIRA LIEBIG (OAB 16134/PB) - Processo 0700366-04.2020.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível
- Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) - AUTORA: Ivanita Marques da Silva - Autos n° 070036604.2020.8.02.0054 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ivanita Marques da Silva Réu: Estado de Alagoas DESPACHO Vistas a
parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. São Luiz do Quitunde(AL), 03 de fevereiro de
2021. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: THIAGO SILVA RAMOS (OAB 7791/AL) - Processo 0700369-95.2016.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV
Lei 8.880/1994 - AUTORA: Jandira Moraes da Silva - Autos n° 0700369-95.2016.8.02.0054 Ação: Procedimento Comum Cível Autor:
Jandira Moraes da Silva Réu: O Municipio de São Luiz do Quitunde/al DESPACHO Mantenho a suspensão do presente processo pelo
período de 06 (seis) meses, tempo em que a perícia realizada nos autos nº 0700606-32.2016, seja concluída e aproveitada no feito em
tela. Decorrido o prazo acima ou juntada a prova pericial solicitada, venham-me os autos Conclusos. São Luiz do Quitunde(AL), 01 de
fevereiro de 2021. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: WANDECK VELOSO NETO (OAB 5507/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL),
ADV: CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO (OAB 7820/AL) - Processo 0700385-83.2015.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível Responsabilidade Civil - AUTOR: Daniel Antônio dos Santos - RÉU: Eletrobrás Distribuição Alagoas - Autos n° 0700385-83.2015.8.02.0054
Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Daniel Antônio dos Santos Réu: Eletrobrás Distribuição Alagoas SENTENÇA Trata-se de
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da
EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora,
representada neste ato por sua mãe, alega que na manhã de 12 de maio de 2013 estava petecando e pegando passarinhos juntamente
com dois amigos quando pisou num fio de alta tensão energizado caído ao solo, cuja numeração do poste é 025, de 15\\\<09\\\<1963, de
propriedade e responsabilidade da ora demandada, fato esse que fez com que ele tomasse um forte descarga elétrica, que o levou a
perder os sentidos. Informou que fora socorrido até a estrada vicinal foi socorrido e levado pelo Sr. Josinaldo Honório Pereira ao Hospital
Municipal José Augusto, em São Luiz do Quitunde\\\
queimaduras de 2º e 3º graus por todo o corpo, o que fez com que passasse 03 (três) meses na área vermelha do Pronto Socorro da
Capital Alagoana, correndo risco de vida. Aduziu que Ocorre que, por falta de manutenção, o poste de número 25 datado de 15 de
Setembro de 1963, fez com que o fio de alta tensão se rompesse, sem que houvesse o desligamento automático da transmissão de
energia, ocasionando um sério e terrível acidente, vitimando o Autor da presente Ação. Nessa toada, resta evidente e flagrante a
desorganização e falta de compromisso com a segurança das pessoas e da população em geral. Acrescentou que o autor passou, num
estante, de jovem de 15 (quinze) anos de idade, saudável, forte e com um futuro inteiro pela frente, a pessoa portadora de necessidades
especiais, deficiente físico, sem ter mais o braço esquerdo, tornando-se absoluta e inteiramente incapaz para o labor que necessite de
força braçal, com problemas psicológicos, sujeito a servir de chacota, de gozação junto aos colegas de colégio ou aonde chegar. Nesse
passo, o benefício do Programa Social Bolsa Família foi suspenso à época por ausência da vítima no ambiente escolar. Requereu
pensão alimentícia assim como indenização por danos morais e estéticos. Juntou documentos de fls. 18-79. Parecer do representante
do Ministério Público às fls. 101/102. Decisão às fls. 108-109, concedendo a título de pensão alimentícia o valor de um salário mínimo
para o autor. Contestação às fls. 342-333, em sua defesa em preliminar ausência lógica entre os fatos e o pedido assim como inépcia da
inicial em razão da ausência da causa de pedir. No mérito, aduziu ausência do dever de indenizar uma vez que autores em sua exordial
requerem uma indenização por danos morais e materiais, contudo não conseguem nem provar o nexo causal, pois não trazem aos autos
provas que foi a parte ré, Concessionária de Energia Elétrica a causadora do dano. Audiência às fls. 558-559, oportunidade em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º