Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2836
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0700603-91.2019.8.02.0080 - Petição Cível - CND/Certidão Negativa de Débito - REQUERENTE: Tiago de Albuquerque Fernandes
- REQUERIDO: Zanc Assessoria Nacional de Cobrança - Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - 1.
Remetam-se os autos à Contadoria Unificada, para que elabore os cálculos das custas finais devidas pela parte demandada. 2. Após,
intime-se a referida parte para que, em 5 dias, comprove nos autos o devido pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3.
Cumpra-se.
ADV: WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR (OAB 10899/AL) - Processo 0700616-22.2021.8.02.0080 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Morgan Gustavo Correia Ramalho - Gvan Locadora de Veículos Ltda.
- Me - Isto posto, determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo acima
mencionado, facultando à parte exequente ajuizar a ação perante o Juizado competente. P. R. Intime-se. Após o trânsito em julgado,
registre-se e arquive-se.
ADV: LUANA PAULA MOURA AMARAL (OAB 6180/AL) - Processo 0700621-44.2021.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial DIREITO CIVIL - EXEQUENTE: Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Premium Office - Retire-se da pauta de
conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor
constante da petição inicial. No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do
executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal
de Justiça. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda,
quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma. Observado a Secretaria deste
juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio
judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC). Havendo respostas
positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a
intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art.
53, §1°, Lei 9.099/95). Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada
a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Ao proceder a penhora, fica o Sr. Oficial
de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação
possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se.
ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: LUANA PAULA MOURA AMARAL (OAB 6180/AL) - Processo
0700622-68.2017.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: Antonio Ferreira de Lima - RÉU: Wandje Adrian
Breda e outros - 1. Certifique-se acerca do retorno do AR da Carta de citação enviada para a novel demandada Janne Rodrigues
Fernandes Breda às fls. 177; 2. Após, retornem-me os autos conclusos.
ADV: JOSÉ GEOMÁRIO ALVES PEREIRA (OAB 10685/AL) - Processo 0700636-13.2021.8.02.0080 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria Augusta Padilha Maia Gomes Brandão Sá - 1. Defiro o pedido de
inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) face à hipossuficiência técnica e probatória da consumidora e por considerar que o
fornecedor detém a maior parte da documentação alusiva ao litígio sob apreço, o que faço para determinar que a demandada, até a
audiência de instrução e julgamento, junte aos autos o instrumento de confissão de dívida, com a assinatura das partes; comprovante da
transação do cartão de crédito; comprovante de matrícula para o ano letivo de 2001, com a assinatura das partes, e tabela constando os
valores das mensalidades do ano de 2020; 2. Cite-se a Demandada; 3. Intimações devidas; 4. Cumpra-se.
ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/
AL), ADV: BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA (OAB 6579/AL) - Processo 0700680-37.2018.8.02.0080/01 - Cumprimento Provisório
de Sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: Helder Viana Santana - RÉU: Oi S.a - 1. Ao Cartório, para que proceda a evolução
da classe processual para “Cumprimento de Sentença”;2. Após, Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo,
contrarrazoar os Embargos à Execução de fls. 182/190; 3. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ADV: JOSÉ ERNESTO DE SOUSA NETO (OAB 11462/AL)
- Processo 0700777-37.2018.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Aline Graziela da Silva
Costa - REQUERIDA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 177/178,
requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias; 2. Cumpra-se.
ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo
0701205-48.2020.8.02.0080/01 - Cumprimento de sentença - COVID-19 - AUTORA: Aline de Araujo Marques - EXECUTADA: Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - 1. Considerando o cálculo realizado pela Contadoria Judicial Unificada (fls. 41), intimem-se as
partes para se manifestarem em 10 (dez) dias; 2. Após, retornem-me os autos conclusos.
ADV: PRISCYLLA EVELYN DOS REIS DANTAS LIMA (OAB 10996/AL) - Processo 0701346-72.2017.8.02.0080 - Cumprimento de
sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: Jessica Monteiro de Lima - 1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que a autora
abandonou a causa, sendo o processo extinto por Sentença na forma do art. 485, III, do CPC (fls. 170); 2. Ao Cartório, para que certifique
acerca do trânsito em julgado; 3. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: JAILSON FRANCISCO VITORINO (OAB 13079/AL)
- Processo 0701391-71.2020.8.02.0080 - Habilitação - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Jailson Francisco Vitorino REQUERIDO: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 1. Intime-se o demandante para se manifestar acerca do cumprimento
integral das obrigações impostas à parte adversa, em 10 dias, sob pena de Extinção; 2. Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo
da parte interessada, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, II, ambos do
CPC.
ADV: FRANCISCO MENDES BARROS (OAB 15754/AL), ADV: HELOÍSA TENÓRIO DE FRANÇA (OAB 8296/AL), ADV: WILSON
SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: SIMONE ALVES DA SILVA (OAB 29016/PE), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM
AMARAL (OAB 26571/PE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0701405-26.2018.8.02.0080 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: Bsolucoes Tecnologia da Informacao e Seguranca - RÉU: Banco
Safra S/A - Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - 1. Expeçam-se alvarás em favor da parte demandante e de seus advogados
(honorários sucumbenciais e contratuais), que deverão conter as informações dos respectivos beneficiários, conforme dados constantes
na petição de fls. 270/271, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira
responsável pela manutenção do depósito judicial, considerando os valores contidos às fls. 264 dos autos. 2. Ressalta-se que o valor do
alvará da parte autora corresponde à importância de R$ 3.438,91 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos),
enquanto que o dos advogados corresponde ao valor de R$ 1.719,46 (mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos). 3.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição dos referidos documentos, devendo, no ensejo, se manifestarem
acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 10 dias. 4. Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo
da parte interessada, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, II, ambos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º