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TJAL 06/10/2021 -Fl. 624 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 06/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2919

624

estabelece os casos em que se considera que o homicídio foi praticado contra a vítima por questões de gênero: Art. 121 (...) § 2º-A
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou
discriminação à condição de mulher. 47. No caso dos autos observo que foi relatado que a vítima e o acusado conviviam maritalmente
como se marido e mulher fossem e, inclusive, teriam gerado um filho em comum. Portanto, há indícios de que o crime foi praticado,
também, em razão da condição de sexo feminino, haja vista o contexto de violência doméstica e familiar. Sendo assim, havendo notícia
de que havia um relacionamento entre o acusado e vítima, entendo que há nos presentes autos indícios aptos a autorizar a apreciação
da qualificadora do feminicídio pelo Tribunal do Júri. 2.2.3 Do argumento defensivo 48. A defesa técnica se insurgiu contra a postura do
Ministério Público no sentido de alterar a tipificação do crime imputado ao acusado para incluir duas qualificadoras, afirmando que, com
isso, haveria prejuízos irreparáveis à defesa. 49. Primeiramente, observo que os fatos que serviram de fundamento para a qualificadora
foram devidamente abordados ao longo da instrução processual. Além disso, após a manifestação do Ministério Público, foi oportunizado
à defesa reabrir a instrução para ouvir novas testemunhas e realizar novo interrogatório, o que acabou não ocorrendo unicamente por
opção da defesa. 50. Ademais, há que se destacar que, embora a defesa aduza que tal alteração lhe causa prejuízos, não houve
indicação especificada de quais seriam os prejuízos que supostamente sofreria com a referida alteração. 51. Dessa forma, considerando
que o acusado se defende dos fatos, que os fatos que fundamentaram o acréscimo de imputação de duas outras qualificadoras foram
objeto da instrução processual e que foi oportunizado à defesa reabrir a instrução processual para contraditar as referidas imputações
com outras testemunhas e novo interrogatório do acusado, entendo que não houve qualquer prejuízo à defesa e, por isso, não merece
acolhimento o argumento defensivo. 2.3. Da imputação quanto ao crime previsto no art. 121 do Código Penal em relação à vítima Maria
Silmara Paulino da Silva 2.3.1. Da prova da materialidade e dos indícios de autoria relativa ao crime de homicídio 52. No que tange ao
crime de homicídio tentado em face da vítima Maria Silmara Paulino da Silva, observo que tanto a prova da materialidade como os
indícios de autoria restaram evidenciados nas provas anteriormente listadas e descritas, notadamente nos depoimentos prestados
durante a instrução processual. Nesse sentido, com o objetivo de evitar a reprodução maçante e desnecessária de informações que já
constam da presente decisão, deixo reproduzir novamente tais elementos de prova e restrinjo-me a referenciá-los no presente tópico.
53. Nesse contexto, observo que há nos autos relatos da vítima afirmando que, após ter ceifado a vida a sua irmã (Salomé Paulino da
Silva), o acusado teria ido em sua direção e tentado golpeá-la com uma faca. No entanto, ela teria recuado a tempo, esquivando-se do
ataque que lhe fora supostamente dirigido. Além disso, a vítima afirmou de forma categórica que, embora tenha conseguido se esquivar,
ainda sofreu lesões na mão esquerda e no pé esquerdo e que, caso não tivesse sido bem-sucedida em se esquivar do ataque do
acusado, estaria morta. Por fim, aduziu a vítima que o acusado somente não consumou o seu intento de matá-la porque ela passou a
gritar por socorro, razão pela qual o acusado teria se evadido. 54. Além disso, há nos autos relato de testemunha que, embora não tenha
presenciado os fatos, aduziu ter visto a lesão causada na mão da vítima quando do suposto atentado contra a sua vida. 55. Sendo
assim, após analisar as provas constantes dos autos, reputo devidamente comprovada a materialidade delitiva, uma vez que restou
comprovado que houve uma tentativa de ceifar a vida da vítima por parte de um terceiro. 56. No que concerne à autoria, observo que os
elementos de prova carreados aos autos são suficientes para se considerar, na medida do que é permitido ao magistrado analisar na
presente fase, a existência de indícios que apontam o acusado como possível autor do fato delituoso objeto do presente processo. 57.
Portanto, nos limites em que o exame dos fatos deve ser realizado em sede de decisão de pronúncia, e considerando imperar, nesta
fase processual da formação da culpa, o princípio in dubio pro societate, verifico haver indícios suficientes de autoria para que o acusado
seja submetido a julgamento pelo órgão competente constitucionalmente, qual seja, o Tribunal do Júri. 3. Dispositivo 58. Ante o exposto,
com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado Luiz Vieira dos Santos, como incurso no tipo do art.
121, §2º, incisos I, III, IV e VI do Código Penal, em relação à vítima Salomé Paulino da Silva, e no tipo do art. 121, caput, c/c art. 14, II,
ambos do Código Penal, em relação à vítima Maria Silmara Paulino da Silva, e determino que o Réu seja julgado pelo Tribunal do Júri
desta Comarca. 59. Ainda, MANTENHO o aprisionamento cautelar do acusado pelos mesmos fundamentos declinados na decisão de
fls. 52 e 60, uma vez que ainda se fazem presentes as razões lá declinadas e não se apresentam fatos novos a modificar as razões já
invocadas. 60. Intime-se, pessoalmente, o acusado e o Ministério Público. 61. Intime-se a Defesa do réu e o assistente de acusação, na
forma do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 62. Caso alguma das partes interponha recurso contra a presente Decisão dentro
do prazo legal, proceda-se com todas as intimações que ainda não tenham sido feitas, certifique-se acerca de sua realização e, em
seguida, voltem-me os autos em conclusão para realização do juízo de admissibilidade do recurso. 63. Feitas as devidas intimações e
decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso por quaisquer das partes, certifique-se o decurso de prazo e dê-se de imediato
vista dos autos ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à Defesa, para que, nesta ordem e no prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias, apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e requeiram as diligências que julgarem necessárias, nos termos do
artigo 422 do Código de Processo Penal. 64. Cumpra-se com urgência. União dos PalmaresAL, 01 de outubro de 2021 ASSINADO
DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito
Mayara Magda Pereira da Silva (OAB 15787/AL)
Paulo Roberto Alves Cavalcanti (OAB 1588/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2021
ADV: RAFAELA MOREIRA CANUTO ROCHA PINHEIRO (OAB X/XX) - Processo 0700038-59.2016.8.02.0072 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: Thalis Danilo de Souza Melo - Em cumprimento ao disposto
no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência
Instrução Virtual, para o dia 04 de novembro de 2021, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: PAULO ROBERTO ALVES CAVALCANTI (OAB 1588/AL) - Processo 0700086-37.2014.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estupro - RÉU: JOSÉ ARNALDO DA SILVA - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 03 de novembro de 2021, às
9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700699-47.2020.8.02.0056 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - RÉU: L.J.S.V.X. - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do
Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia
04 de novembro de 2021, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700699-47.2020.8.02.0056 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - RÉU: L.J.S.V.X. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, intimo o Defensor Público para comparecerem à audiência de Instrução, que se realizará no dia 04/11/2021 às 08:00h.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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