Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2938
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ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria
de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução n.º: 19/2007, art. 33, § 6.º).
ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), ADV: RICARDO AUGUSTO DE CASTRO LOPES (OAB 212658/SP), ADV:
LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL), ADV: RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), ADV:
MARIA DO SOCORRO TAVARES PINHEIRO (OAB 8615/AL), ADV: JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA (OAB 3875/AL) - Processo
0708381-29.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Célia Regina Goulart Coitinho RÉU: Odebrecht Previdência - Odeprev - Tendo em vista o informado na petição retro quanto a discussão em relação a beneficiária da
pensão, intime-se a advogada da Sra. MARIA DO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO (certidão de óbito fl.186), para que junte no
prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação dos herdeiros da sra. Maria do Socorro Gomes do Nascimento, para que os mesmo expressem
se possuem interesse na habilitação no processo, conforme art. 687, do CPC.
ADV: TALITA RAYANE BEZERRA SANTOS (OAB 16149/AL), ADV: THAUANNE DA ROCHA CINTRA (OAB 15577/AL), ADV:
SUZANA CARLA MARINHO DE ALMEIDA (OAB 17027/AL) - Processo 0708724-83.2021.8.02.0001/01 (apensado ao processo 070872483.2021.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Yngrid Mickaelli Oliveira dos Santos - RÉ:
Emanuele Oliveira Costa - Espaço Fênix - Intime-se a parte autora para juntar aos autos a planilha dos valores atualizada conforme o
art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: DR. SEBASTIÃO BEZERRA LEITE (OAB 4235/AL), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) - Processo
0708827-95.2018.8.02.0001/01">0708827-95.2018.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0708827-95.2018.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Dano Moral AUTOR: Dr. Sebastião Bezerra Leite - RÉU: Sabemi - Seguradora S/A - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º: 15/2019 da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15
(quinze) dias, providenciar recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 59,74, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS
(Resolução TJ/AL n.º: 19/2007) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento,
devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação
bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o
débito acerca do referido pagamento (Resolução n.º: 19/2007, art. 33, § 6.º).
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0709327-59.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Certifico que decorreu o prazo de mais de 72
horas sem que houvesse contato da parte interessada com o fim de providenciar os meios necessários à efetivação da medida contida
no mandado acima indicado. Desta forma, DEVOLVO O MANDADO SEM CUMPRIMENTO, nos termos do provimento 15/2019 da
Corregedoria Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Maceió, 08 de novembro de 2021. Renivan Cavalcante Lima Oficial de
Justiça M7196
ADV: MARCOS DIÊGO SOARES MOREIRA (OAB 12556/AL), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV:
ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL) - Processo 0709908-50.2016.8.02.0001/04 (apensado ao processo 070990850.2016.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTOR: Alexandre da Silva Carvalho - RÉU: Luiz Antonio
Grossi - Indefiro o pedido de reconsideração às fls.93/95, mantenho, a decisão pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
ADV: RICARDO FERNANDES SURUAGY (OAB 6361/AL), ADV: ISABELLE DE MELO NOLASCO (OAB 11177/AL), ADV: LILIAN
CRYSTIANE DA SILVA CIRINO (OAB 12317/AL) - Processo 0710241-36.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença - REQUERENTE: DÁRBIO RUBEM DE MACEDO FILHO - REQUERIDO: MARCOS ARTUR DE MEDEIROS
CARDOSO - Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, devidamente atualizada, sob
pena de multa no percentual de 10% (art. 523 do CPC). Caso o(a) devedor(a) não pague o valor no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se
a parte autora, a fim de que requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação.(art.523, §3º). Publique-se, se necessário.
ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 12834A/AL), ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 12835A/AL),
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 071239476.2014.8.02.0001/03 (apensado ao processo 0712394-76.2014.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTOR: EWERTON ANDREOLI SANTOS - RÉU: Banco ABN AMRO Real S.A. - Itapeva II Multicarteira Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Indefiro o pedido, item a) fl.04, de fixação liminar de honorários referente a fase
de cumprimento de sentença, visto a previsão expressa do art. 523, §1º do CPC, pois apenas é aplicado o acréscimo de honorários caso
não ocorra o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC. Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a importância executada, devidamente atualizada, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 523 do CPC). Caso o(a) devedor(a)
não pague o valor no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora, a fim de que requeira a expedição de mandado de penhora e
avaliação.(art.523, §3º). Publique-se, se necessário.
ADV: RIANE ROMEIRO BISPO (OAB 10800/AL), ADV: MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO (OAB 22437/PB), ADV: SARAH
BARROS MAIA (OAB 16885/AL) - Processo 0713965-38.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - AUTOR:
Via Luzez Ind. e Com. Ltda. - RÉU: Global Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli - Conforme o art. 329 do CPC, o autor poderá,
até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu ou a até o saneamento do
processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade
de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Nesse sentido, tendo em
vista que a emenda a inicial foi apresentada antes da citação da citação dos réus, fls.64/69, acolho a emenda com a alteração do valor
da causa. Intime-se a parte ré para que se manifeste no prazo de 15 ( quinze) dias sobre o teor da emenda.
ADV: ALBERT CESÁRIO NOBRE (OAB 13747/AL) - Processo 0714987-73.2017.8.02.0001/01 (apensado ao processo 071498773.2017.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTOR: Senna Brasil Transportes Turísticos Ltda - ME - Em
cumprimento ao Art. 355, § 2º, V, do Provimento n.º 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça à fl. 76.
ADV: WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR (OAB 10899/AL) - Processo 0715313-91.2021.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - AUTOR: Edson Santos da Silva - RÉ: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
- Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º: 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora
intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, no valor
de R$ 285,69, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL n.º: 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual,
após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de
débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela
devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução n.º: 19/2007, art. 33,
§ 6.º). Maceió, 08 de novembro de 2021.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0716075-54.2014.8.02.0001 - Cumprimento
de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. - RÉU: D’
PRESENTES COMÉRCIO LTDA - ME - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º: 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º