Caderno 2
JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU
Presidente:
(a)
Klever Rêgo Loureiro
Ano XIII • Edição 3017 • Maceió, quarta-feira, 9 de março de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capital
Varas Cíveis da Capital
1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2022
ADV: DOUGLAS ALEXANDRE DE MELO FERRAZ (OAB 17302/AL) - Processo 0704023-45.2022.8.02.0001 - Alienação Judicial de
Bens - Alienação Judicial - REQUERENTE: Silvia Maria de Menezes Ferreira - DESPACHO Abro vistas ao Ministério Público Estadual.
Maceió(AL), 08 de março de 2022. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0707048-66.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Genivaldo Nunes Vieira - 9. Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM
PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: -Manter a parte Autora na posse do veículo; -Determinar
que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar
o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. 10. Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada
à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas. Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo
no prazo de 05 (cinco) dias. Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do
vencimento do contrato. 11. Remetam-se os autos ao CJUSC para a realização da audiência de mediação. Cite-se e intime-se a parte ré,
assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso
as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC). Além
disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada
com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 12. Outrossim, por se tratar de
documento comum às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato
objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC. 13. Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do
CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 14. Publique-se. Cumpra-se. Maceió , 08 de março de 2022.
Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 0707090-18.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTOR: Edvaldo Charles de Souza - DESPACHO Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts.
98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está
em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, tampouco vincula o Magistrado,
razão pela qual, à míngua de elementos comprobatórios nos autos do estado econômico da parte, é dever do Juiz determinar que o(a)
requerente faça prova de sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais. Ao teor do exposto, intime-se a parte
autora para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, documentos que corroborem sua hipossuficiência financeira,
sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de março de 2022. Ivan
Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: HENRIQUE CESAR DE SOUZA BATISTA (OAB 14325/
AL) - Processo 0711189-41.2016.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Claudia Maria Bezerra
da Cruz Souza - RÉU: HSBS Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Destarte, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, e o faço com
fundamento no art. 485, inciso III do Estatuto Processual Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado esta sentença, arquivemse os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió,08 de março de 2022. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: MATHEUS BARBOSA DE MELO (OAB 17780/AL), ADV: MARIA
DO CARMO NOBRE DE ARAUJO (OAB 17675/AL), ADV: GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS (OAB 150/AL) - Processo 071522405.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - AUTOR: Hazel Construtora Eireli - RÉ: Andreane Patrícia Cavalcante
de Sá - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese o embargado para, querendo impugnar, os presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA (OAB 16855/PB) - Processo 0726427-03.2016.8.02.0001 - Retificação de
Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - REQUERENTE: Leonino Oliveira Santos - Andréa Carla Rosa Santos - José Ítalo Gomes
Bezerra - Walter Gomes Bezerra - REQUERIDO: 1º Cartório de Registro de imóveis de Maceió - Neste sentido é que, determino a
correção do erro material constante na sentença de fls. 48 ut 50 dos autos, para incluir no seu dispositivo o número da matrícula do
imóvel corretamente, razão pela qual, seu dispositivo passará a ser redigido da seguinte forma: Pelo exposto, bem como por tudo que
os autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, no sentido de determinar a retificação do estado civil da falecida Srª
ADALGISA ROSA GOMES, de “casada” para “UNIÃO ESTÁVEL” com Leonino Oliveira Santos, constante na Certidão de Registro do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º