Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3032
312
relação do bem e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam,
para os fins de sua destinação (art. 63, §2º e §4º, da Lei 11.343/06); c) Destrua(m)-se a(s) amostra(s) da(s) droga(s) guardada(s) para
contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); e d) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. P.
Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de março de 2022. Fausto Magno David Alves Juiz de Direito
ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0062848-43.2010.8.02.0001 (001.10.062848-7) Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Marcelo de Lima - DESPACHO A sentença
de p. 154-163 condenou MARCELO DE LIMA a uma pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto. Em sede
de recurso de apelação, a pena foi conduzida a 06 anos e 3 meses de reclusão. Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial
(p. 223-231), sendo este inadmitido (p. 240-241). A defesa interpôs agravo em recurso especial (p. 247-253). Em sede de Agravo em
recurso especial, o Excelentíssimo Ministro Relator conheceu do agravo, contudo, negou provimento ao recurso especial (p. 281-283).
Assim, considerando que a decisão do STJ transitou em jugado, cumpram-se as seguintes determinações: a) Expeça(m)-se guia(s)
para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho
Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da(s) pessoa(s) apenada(s) (CF, art.
15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual da(s) pessoa(s) apenada(s) (CPP,
art. 809); d) Com relação ao valor de R$ 167,45 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), aos relógios, aos anéis,
as correntes e pulseira apreendidos em poder do réu, constantes do auto de apreensão (p. 9), considerando a determinação do decreto
condenatório, decreto a perda dessa quantia e dos bens em favor da União (nos termos do art. 63, I, e § 1º, da Lei 11.343/06), uma vez
que durante a instrução do feito não houve comprovação da origem lícita do valor e dos bens, de maneira que, pelas circunstâncias
e demais elementos constantes dos autos, foram auferidos com a comercialização de drogas. Já no tocante aos celulares e ao CD,
considerando seus baixos valores econômicos, assim como o lapso temporal (já foram apreendidos no ano de 2010), determino suas
destruições; e) Remeta-se ao órgão gestor do Funad, a Senad,relação dos bens e valores declarados perdidos, indicando o local em
que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §2º e §4º, da Lei 11.343/06);
f) Destrua(m)-se a(s) amostra(s) da(s) droga(s) guardada(s) para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); e
g) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. P. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de março de 2022. Fausto Magno David
Alves Juiz de Direito
ADV: DIÊGO PASSOS LIMA (OAB 11487/AL), ADV: VERA CRISTINA MAURÍCIO DA ROCHA (OAB 6127/AL), ADV: LEONARDO
ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL), ADV: ALINE RÊGO LIMA (OAB 7912/AL) - Processo 0700015-36.2013.8.02.0067 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Jacqueline da Silva Santos - WILLIAM MARIANO SILVA - em
seguida, o MM. Juiz fez a seguinte decisão: “1. Considerando que a ré Jacqueline da Silva Santos mudou de endereço e não comunicou
este Juízo, conforme certidão de p. 323, decreto a sua revelia, nos termos do art. 367. Com relação ao réu William Mariano Silva, em
consulta realizada por este Juiz junto ao site do TJ-SE, verificou-se que o oficial não logrou êxito ao cumprir a carta precatória de p. 321,
embora não tenha colacionado aos autos a certidão, razão pela qual, decreto a sua revelia, nos termos do art. 367. 2. Considerando a
renúncia de p. 324, fica a Defensoria Pública intimada, para assumir a defesa dos acusados. 3. Agende-se a audiência para uma nova
data. 4. Requisitem-se as testemunhas policiais novamente para a nova data.”
ADV: EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 9365A/AL), ADV: PEDRO ACCIOLY LINS DE BARROS (OAB 11731/AL) Processo 0700024-61.2014.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Alan
Jonatha Barbosa de Oliveira - Anderson da Silva e outros - em seguida, o MM. Juiz fez a seguinte decisão oral: “1. Considerando a
ausência das testemunhas policiais, apesar de requisitadas, fica inviável a audiência. 2. Oficie-se à Corregedoria da PM, para apurar a
ausência dos policiais Neurison José da Silva e Celson Oliveira da Silva sem justificativa. 3. Concedo prazo de 10 dias, ao Advogado do
réu Alan Jonatha Barbosa de Oliveira, para que junte aos autos o endereço do mesmo. Acaso não seja entregue o endereço atualizado,
determino que seja decretada a sua revelia, nos termos do art. 367. 4. Com relação ao réu Anderson da Silva, o mesmo mudou de
endereço e não comunicou a este Juízo, estando em local incerto e não sabido, decreto a sua revelia nos termos do art. 367. 5. Agendese a audiência para uma nova data, devendo os PMS serem requisitados novamente”.
ADV: RACHID JORGE FARIAS DOS SANTOS (OAB 18060/AL) - Processo 0700024-80.2022.8.02.0067 - Inquérito Policial - Crimes
de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADO: Everton da Silva Araújo - DESPACHO Vista ao Ministério Público. Após,
conclusos. Maceió(AL), 15 de março de 2022. Fausto Magno David Alves Juiz de Direito
ADV: SÉRGIO MANOEL ARAUJO DE LIMA FREITAS (OAB 17808/AL), ADV: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA
PALAGANI (OAB 15788/AL) - Processo 0700049-30.2021.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - INDICIADO: Washington Luiz Silva Freire e outro - 4. DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a
pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Absolver WASHINGTON LUIZ SILVA FREIRE e NELSON
DE OLIVEIRA JUNIOR do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, II, do CPP; b) Condenar WASHINGTON LUIZ
SILVA FREIRE como incurso nas penas do art. 33 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Depois de feita, acima, a devida individualização,
a pena definitiva do réu é 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 389 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente
ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006), a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP.
c) Condenar NELSON DE OLIVEIRA JUNIOR como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Depois de feita, acima, a
devida individualização, a pena definitiva do réu é de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pois é reincidente e não há como ser beneficiado pelo regime
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, do CP ; d) Condenar os réus WASHINGTON LUIZ SILVA FREIRE e NELSON DE
OLIVEIRA JUNIOR ao pagamento, pro rata, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou
suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal.
4.1. DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 487, § 1º, do CPP) Dispõe o art. 316 do CPP que “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes,
revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como
novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. isso porque a prisão preventiva é uma decisão que tem característica
de rebus sic stantibus, devendo ser revogada quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo. Neste contexto,
mesmo com a condenação do réu WASHINGTON LUIZ SILVA FREIRE, entendo que não mais subsiste a necessidade e adequação da
prisão preventiva, na medida em que o réu foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto, havendo a conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direito, de modo que se encontram ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Assim sendo, nos
termos do art. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva do réu WASHINGTON LUIZ SILVA FREIRE. Expeça-se alvará de soltura. Já
no tocante à prisão de NELSON DE OLIVEIRA JUNIOR, mantenho a cautelar prisional por seus próprios fundamentos, pois ainda se
encontram presentes os pressupostos que autorizaram sua decretação, mormente somando-se ao fato da superveniente condenação
em seu desfavor. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Sobre a prisão preventiva dos réus, ainda se encontram presentes os seus fundamentos
(CPP, art. 312), mormente somando-se ao fato da superveniente condenação em seu desfavor. Por isso, mantenho a prisão preventiva
de NELSON DE OLIVEIRA JUNIOR por seus próprios fundamentos, sendo certo, também, a inadequação, na espécie, da aplicação
de medidas cautelares menos severas. Por outro lado, conforme já declinado, revogo a prisão de WASHINGTON LUIZ SILVA FREIRE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º