Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3152
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em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Determino a abertura de vistas a parte ré para manifestação, fls.
208/209, prazo 10 dias.
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RAMONEY
MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0700122-29.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano
Moral - AUTOR: José Gracindo da Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial e o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em
custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), os quais ficarão suspensos
em razão da gratuidade da justiça. Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no
prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as
matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos
termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, certificadas as custas, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700484-94.2022.8.02.0058 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no
endereço indicado à fl. 118. Ressalte-se que, nos moldes do Provimento 15/2019 CGJ, é indispensável a intimação da parte interessada
para adotar as providências cabíveis, para fins de cumprimento das diligências, a Secretaria da Unidade Judiciária providenciará a
intimação das partes, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos. A ausência
injustificada do depositário fiel as diligências, poderá acarretar a extinção processual. Publique-se.
ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB
10760/AL), ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0700591-75.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Fernanda Fonseca Mafra - RÉU: Fortex Engenharia Ltda - Diante do exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a rescisão contratual do imóvel que a ré proceda a entrega do imóvel
apartamento no Residencial JARDIM EUROPA no Edifício LISBOA, apto 105 encravado no 1º pavimento, localizado no prolongamento
da Avenida Deputada Ceci Cunha, nº 2444, Bairro Senador Arnon de Melo, Arapiraca/AL. Condenar a demandada ao pagamento da
multa de mora de 10% do valor da unidade imobiliária, nos termos da cláusula 3.4 do contrato discutido entre as partes. Condenar a
demandada a devolução dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos a partir do desembolso e juros de 1% a contar
da notificação extrajdicial (14/10/2019). Condenar a demandada ao pagamento dos alugueis desembolsados e comprovados a título
de dano emergente, nos termos da fundamentação supracitada, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenando a ré em custas
processuais. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país,
que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o seu proveito
econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) da condenação, que será efetivada em liquidação. P.R.I.
ADV: ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB 9587/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 070071121.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: Maria José de Araújo Silva - EXECUTADO: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentando pelo credor (R$ 17.458,11), no prazo de 15
(quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523,§1º do CPC, bem como honorários
advocatícios, com base na súmula 517 do STJ e art. 523,§1º do CPC a favor do advogado do exequente, nesta fase executiva, na razão
de 10% do valor atualizado.
ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), ADV: JÚLIO DE CARVALHO
PAULA LIMA (OAB 90461/MG), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: HUMBERTO ROSSETI
PORTELA (OAB 91263/MG) - Processo 0700824-38.2022.8.02.0058 (apensado ao processo 0705353-37.2021.8.02.0058) - Embargos à
Execução - Direito Autoral - AUTOR: Gaspar Correia da Silva Filho - RÉU: Patio Arapiraca S/A - Ante exposto, REJEITO OS EMBARGOS
DO DEVEDOR, com fulcro no art. 917, §4°, e julgo extinto o processo sem a resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte embargante a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da
parte embargada arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Deixo de determinar a cobrança, face o
deferimento da assistência gratuita. Inclua-se cópia desta sentença nos autos executivos. Se for interposto recurso de apelação, intimese a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao
recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por
fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimemse (pelo Portal Eletrônico).
ADV: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB 11417/AL), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV:
ANTONIO MURILO VIEIRA GOES (OAB 11208/AL), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: AUGUSTO CÉSAR MAURÍCIO
DE OLIVEIRA JATOBÁ (OAB 11421/AL) - Processo 0700845-48.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Josimar Azevedo dos Santos - RÉ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em razão
do exposto, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, em ato continuo julgo extinto
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, com base
no art. 90, §3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Intime-se o autor, pessoalmente, do depósito e depósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º