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TJAL 03/11/2022 -Fl. 466 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 03/11/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIV - Edição 3175

466

do Decreto-Lei nº 911/69; 2) Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN. Efetuada
a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação
dada pela Lei nº 13.0043/14); 3) Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o
representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido. Caso o (a)
Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da
certidão o ocorrido, nos termos do art. 41 do Provimento n.º 45/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça. Neste último caso, intime-se a
parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação
da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: 1) entregue-se o bem ao procurador do Autor, indicado à fl. 95, que deve ser
nomeado fiel depositário; 2) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; 3) intime-se a Ré para pagar integralmente a
dívida pendente no prazo de 5 dias, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do
credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69. Providências necessárias. Cumpra-se. Arapiraca,27 de outubro de 2022.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
ADV: LUCIANO BATISTA MARANHÃO (OAB 28887/PE), ADV: TARCÍSIO LEÃO DA SILVA (OAB 15639/PE) - Processo 066619714.1999.8.02.0058 (058.99.666197-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banorte
-Banco Nacional do Norte S/A - Passo a análise dos pedidos: - DO SISBAJUD Determino a realização da penhora on-line, via SISBAJUD,
da importância de R$1.260.818,77 (um milhão, duzentos e sessenta mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), até que
seja alcançado o valor atualizado do débito supra mencionado, em nome dos Executados ANA MARIA VIANA SILVEIRA, inscrita no
CPF de nº 663.365.034-53 e HERCÍLIO PEDREIRA NETO, inscrito no CPF de nº 005.926.174-91, nos termos do art. 854 do CPC/15.
Tornados indisponíveis, intimem-se os Executados para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a referida
manifestação deve se ater ao disposto no §3º do art. 854 do CPC. - DO RENAJUD Quanto ao pedido de busca no sistema RENAJUD,
destaco que a troca de informações entre o Poder Judiciário e Denatran, por meio do sistema RENAJUD, proporciona maior celeridade
nas decisões e atende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, sendo certo que o juiz deve
empregar todos os meios que permitam a efetivação da prestação jurisdicional (art. 139, CPC). Sendo assim, caso ocorra o insucesso
da constrição patrimonial por meio de penhora de valores em instituições financeiras, com fulcro no art. 835, IV, do CPC: 1) determino
o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do(s) veículo(s) porventura encontrado(s) de propriedade dos
Executados em questão; 1.1) Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no
prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da
menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação
do exequente. Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou
localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda,
declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC. 2) Caso encontrado (s) veículo
(s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no
prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir
mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: 2.1) se o exequente
não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC,
cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exequente não informar a localização,
o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; 2.2) Em caso de veículo gravado com ônus
de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato,
para não transferir o bem: 2.2.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao
agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão
explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato). Destaque-se que a penhora do veículo
por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o
exequente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos. Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida
inócua, sem qualquer consequência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o
seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais. 3) Em caso de indicação
do veículo pelo executado e aceitação pelo Exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos
autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário. A avaliação do bem corresponderá ao valor constante
da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos. Em seguida, intime-se o
devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC). 4)
Ultimas a penhora e avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou
alienação por sua própria iniciativa. Se a consulta ao sistema RENAJUD resultar infrutífera, intime-se o Exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução por abandono. - PROVIDÊNCIAS FINAIS Caso as pesquisas
determinadas neste ato sejam infrutíferas, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que
entender de direito. Alerto ao Exequente que seus requerimentos devem ser direcionados a apresentação de medidas eficazes e de
efetiva solução da presente demanda que arrasta-se desde 1999 sem que tenha sido resolvido o adimplemento do crédito exequendo,
sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por força do art. 485, inc. IV do CPC. Providências necessárias. Arapiraca,30 de
outubro de 2022. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
ADV: CAMILA MARIA GUEDES ALCOFORADO CRUZ (OAB 34474/PE), ADV: LEANDRO PIANCA REGIS (OAB 7386/AL)
- Processo 0701064-61.2021.8.02.0058 - Monitória - Obrigações - AUTOR: Frinscal - Distribuidora e Portadora de Alimentos Ltda. Compulsando os autos, constato que até o presente momento não fora realizada a citação do Réu, conforme certificado às fls. 48.
Assim, defiro o pedido do Autor e determino que seja oficiado à Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD, requisitando as
05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda do Réu WESLEY NUNES, inscrito no CPF de nº 009.120.684-77. Com a juntada do
documento aos autos, coloque o mesmo em segredo de justiça, intimando o Autor, para requerer o que entender pertinente, no prazo de
15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca,30 de outubro de 2022. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
ADV: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657/RS), ADV: EMMANUEL VICENTE DIAS (OAB 18490/AL), ADV: DELANNA CAVALCANTE
FLORENTINO (OAB 10967/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL), ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS
SANTOS (OAB 6749/AL) - Processo 0701808-03.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTORA: Maria Sileide
da Silva - REQUERIDO: BCP CLARO SA - Por essa razão, homologo a planilha de cálculos de fls. 255 e defiro o pedido formulado
pela Autora às fls. 248, fixando os comandos adiante: 1) Expeça-se alvará judicial em nome do Autora MARIA SILEIDE DA SILVA, CPF
nº 842.395.814-00, no valor de e R$3.919,69 (três mil novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), correspondentes à
parte incontroversa depositada pela Ré às fls. 225; 2) Intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do
valor remanescente R$5.576,01 (cinco mil quinhentos e setenta e seis reais e um centavo), sob pena de incidência de multa de 10%

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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