Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
empréstimo não requisitado. III- DISPOSITIVO Firme em tais
razões, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente
ação, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo
na celebrado pelo autor e sua respectiva cobrança, e para condenar
a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC
e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta sentença,
consoante súmula 362 do STJ. CONDENO, outrossim, a requerida
em indenização por danos materias ao autor concernentes ao
valores indevidamente descontados deste na forma simples, posto
que não houve cobrança judicial pela ré, tampouco comprovação
de má-fé desta, a ser apurado em liquidação de sentença, com
juros e correção monetária a contar desta data. TORNO definitiva
os efeitos da tutela antecipada concedida em audiência. Custas e
honorários de advogado pela demandada, estes fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
20, §4º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão,
encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos
registros. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas,
determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda
a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 dias, realize o
adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o
prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à
contadoria para emissão de certidão de crédito em seu desfavor,
na forma da Portaria nº 3.456/2010 c/c Resolução 57/2008 do
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Manaus(AM), 13 de fevereiro de 2015 Assinatura
digital Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz de Direito
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0622454-80.2013.8.04.0001 - Procedimento
Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Amazonas
Distribuidora de Energia S/A - REQUERIDA: Cleia Martins Martins
- CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro
não foi cumprido, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º,
do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo,
manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento
do referido documento.
ADV: GISELLE CORDEIRO SAMPAIO (OAB 8091/AM) Processo 0622540-17.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Canopus Administradora de Consórcios Ltda.
- REQUERIDO: HUYGLISSON EVANGELISTA BEZERRA Certifico para os devidos fins que as consultas aos sistemas
foram devidamente realizadas. Assim, intimo a parte interessada
para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre as referidas
consultas, bem como para requer o que entender de direito,
conforme despacho.É o que me cumpre certificar.
ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 104147/MG),
GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo
0623296-60.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - REQUERIDO: Marcos Cleder da C Ribeiro - CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi
cumprido, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC,
concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se,
no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do referido
documento.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), ELAINE BONFIM DE
OLIVEIRA (OAB 336A/CE) - Processo 0623304-03.2014.8.04.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: Banco Itaucard S/A - REQUERIDO: AERCIO
HENRIQUE MARTINS GUSMAO - R. H. Intime-se o requerente,
por meio de seu advogado, para que, querendo, no prazo de
48h (quarenta e oito horas), diga se tem efetivo interesse no
prosseguimento do feito, cumprindo o determinado às fls. 52, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma
do art. 267, III, do CPC. Cumpra-se.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG),
LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM) - Processo
0624135-51.2014.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços
Manaus, Ano VII - Edição 1630
168
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A REQUERIDO: José Roberto Gomes do Nascimento - CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi
cumprido, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC,
concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se,
no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do referido
documento.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG),
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 10011AA/M) Processo 0624141-58.2014.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - REQUERIDO: José Campos do Nascimento - CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o AR retro não foi cumprido,
razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista
à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva.
ADV: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB
3338/AM) - Processo 0626493-86.2014.8.04.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo REQUERENTE: Unipar Construtora S/A - REQUERIDO: Americo
Maurilio Marques Franco de Oliveira - MARIA DO PERPÉTUO
SOCORRO SOUZA MARQUES - Certifico para os devidos fins que
o bloqueio e a transferência de valores foi devidamente realizado
através do sistema BACENJUD. Assim, intimo a parte executada
para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a referida
constrição de valores, conforme despacho de fls.40. É o que me
cumpre certificar.
ADV: EDSON SILVA SANTIAGO (OAB 857A/AM) Processo 0627358-12.2014.8.04.0001 - Procedimento Sumário
- Seguro - REQUERENTE: GERINO VASCONCELOS ROCHA
- REQUERIDO: Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Certifico que, conforme relatório emitido pela 3ª Contadoria, existem
custas a serem pagas, sendo assim, conforme já determinado em
despacho, fica o Requerente Gerino Vasconcelos Rocha, intimado
para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das
custas pendentes. O referido é verdade, dou fé.
ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/
AC), EDSON SILVA SANTIAGO (OAB A857AM), ÁLVARO
LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 393A/RR) - Processo
0629272-48.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
- REQUERENTE: FRANCINALDO DA SILVA DAMASCENO REQUERIDO: Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - IIIDISPOSITIVO Ao teor exposto, pelas judiciosas razões acima
esposadas e por tudo mais que dos autos constam, com espeque
no art .269, inc. I, CPC c/c a lei nº 6.194/74, com as alterações das
leis nº 8.441/92 e 11.482/07, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado, condenando a parte postulante ao pagamento das
custas processuais e honorários de advogado e periciais, suspensa
a exigibilidade, vez que beneficiária da justiça gratuita. Transitada
em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes
autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual
pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos
autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor
a fim de que, no prazo de 10 dias, realize o adimplemento do
débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido
pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão
de certidão de crédito em seu desfavor, na forma da Portaria nº
3.456/2010 c/c Resolução 57/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado. Juros moratórios contados tomando-se como
parâmetro a taxa SELIC desde o arbitramento (CC, art. 406;
Precedentes do STJ: REsp 1183686/RJ, DJe 29/04/2010; AgRg
no REsp 1144818/DF, DJe 29/04/2010; EREsp 727.842/SP, DJ de
20/11/2008 e Súmula 362). Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB 12719/PA), JOÃO
CARLOS FLOR JÚNIOR (OAB 915A/AM) - Processo 063193885.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de
Trânsito - REQUERENTE: CAIO CESAR FREIRE MARIALVA,
- REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º