Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
de dilação probatória para aferir aspectos relevantes da causa,
tampouco de agendamento de audiência instrutória. Concedo o
prazo de 10 (dez) dias para apresentação da contestação caso o(a)
Requerido(a) ainda não tenha carreado aos autos, sob pena de
revelia (art. 20, da lei n. 9.099/95). Fica cancelada a audiência de
instrução designada. Exclua-se da pauta. Intimem-se e cumpra-se.
Manaus, 24 de novembro de 2015. Jaime Artur Santoro Loureiro
Juiz de Direito
ADV: RODRIGO VASCONCELOS PIRES DE CARVALHO
(OAB 6669/AM), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 2694/
AM) - Processo 0601133-36.2015.8.04.0092 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - REQUERENTE: EMERSON LOBATO MENEZES
- REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL - Vistos
e examinados os autos do processo. Compulsando os autos,
verifico que a matéria discutida dispensa a produção de provas
em audiência. Dessa forma, com fundamento no art. 330, I, do
CPC, proferirei julgamento antecipado da lide. Entendo, em face
do princípio do livre convencimento do Magistrado, ser a matéria
esposada na vestibular e deduzida judicialmente pelo(a) Autor(a)
eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação
probatória para aferir aspectos relevantes da causa, tampouco de
agendamento de audiência instrutória, tendo a parte Requerida
inclusive apresentado sua contestação (fls. 117/157). Concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentem
manifestação. Fica cancelada a audiência de instrução designada.
Exclua-se da pauta. Intimem-se e cumpra-se. Manaus, 24 de
novembro de 2015. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: RICARDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6306/AM),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) Processo 0601135-06.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: MARIA
CLEOMAR PAIVA SOARES - REQUERIDO: Banco Bradesco
S/A - Vistos e examinados os autos do processo. Compulsando
os autos, verifico que a matéria discutida dispensa a produção de
provas em audiência. Dessa forma, com fundamento no art. 330,
I, do CPC, proferirei julgamento antecipado da lide. Entendo, em
face do princípio do livre convencimento do Magistrado, ser a
matéria esposada na vestibular e deduzida judicialmente pelo(a)
Autor(a) eminentemente de direito, não havendo necessidade
de dilação probatória para aferir aspectos relevantes da causa,
tampouco de agendamento de audiência instrutória. Concedo o
prazo de 10 (dez) dias para apresentação da contestação caso o(a)
Requerido(a) ainda não tenha carreado aos autos, sob pena de
revelia (art. 20, da lei n. 9.099/95). Fica cancelada a audiência de
instrução designada. Exclua-se da pauta. Intimem-se e cumpra-se.
Manaus, 24 de novembro de 2015. Jaime Artur Santoro Loureiro
Juiz de Direito
ADV: SÉRGIO SELEGHINI JÚNIOR (OAB 144709/SP),
PATRICK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), MIRNA CRISTINA
GEBER DA SILVA (OAB 9097/AM), LÍGIA BEZERRA GONÇALVES
(OAB 10161/AM) - Processo 0601144-65.2015.8.04.0092 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos REQUERENTE: MARIA WALDELICE DE AZEVEDO FREITAS REQUERIDO: Instituto de Ensino Superior Professor Denizard
Rivail LTDA e outro - Vistos e examinados os autos do processo.
Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida dispensa a
produção de provas em audiência. Dessa forma, com fundamento
no art. 330, I, do CPC, proferirei julgamento antecipado da
lide. Entendo, em face do princípio do livre convencimento do
Magistrado, ser a matéria esposada na vestibular e deduzida
judicialmente pelo(a) Autor(a) eminentemente de direito, não
havendo necessidade de dilação probatória para aferir aspectos
relevantes da causa, tampouco de agendamento de audiência
instrutória. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
da contestação caso o(a) Requerido(a) ainda não tenha carreado
aos autos, sob pena de revelia (art. 20, da lei n. 9.099/95). Fica
cancelada a audiência de instrução designada. Exclua-se da pauta.
Intimem-se e cumpra-se. Manaus, 24 de novembro de 2015. Jaime
Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
Manaus, Ano VIII - Edição 1827
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ADV: MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR (OAB 2897/
AM), THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM), SUELEM
PENA BENTO DA SILVA (OAB 9796/AM) - Processo 060114987.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários - REQUERENTE: MARCOS WILLANE DE
LUCENA PEREIRA - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Vistos
e examinados os autos do processo. Compulsando os autos,
verifico que a matéria discutida dispensa a produção de provas
em audiência. Dessa forma, com fundamento no art. 330, I, do
CPC, proferirei julgamento antecipado da lide. Entendo, em face
do princípio do livre convencimento do Magistrado, ser a matéria
esposada na vestibular e deduzida judicialmente pelo(a) Autor(a)
eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação
probatória para aferir aspectos relevantes da causa, tampouco de
agendamento de audiência instrutória, tendo a parte Requerida
inclusive apresentado sua contestação (fls. 76/92). Concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentem
manifestação. Fica cancelada a audiência de instrução designada.
Exclua-se da pauta. Intimem-se e cumpra-se. Manaus, 24 de
novembro de 2015. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: MITHAN VASCONCELOS CORRÊA (OAB 5784/AM),
EMERSON ABINEÃ DA SILVA (OAB 6393/AM) - Processo 060115157.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: VALCLEMAR
GUIMARÃES FARACHE - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Vistos
e examinados os autos do processo. Compulsando os autos, verifico
que a matéria discutida dispensa a produção de provas em audiência.
Dessa forma, com fundamento no art. 330, I, do CPC, proferirei
julgamento antecipado da lide. Entendo, em face do princípio do livre
convencimento do Magistrado, ser a matéria esposada na vestibular
e deduzida judicialmente pelo(a) Autor(a) eminentemente de direito,
não havendo necessidade de dilação probatória para aferir aspectos
relevantes da causa, tampouco de agendamento de audiência
instrutória. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
da contestação caso o(a) Requerido(a) ainda não tenha carreado
aos autos, sob pena de revelia (art. 20, da lei n. 9.099/95). Fica
cancelada a audiência de instrução designada. Exclua-se da pauta.
Intimem-se e cumpra-se. Manaus, 24 de novembro de 2015. Jaime
Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/
AM), FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 2060/AM) Processo 0601217-37.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- REQUERENTE: HERCULES AFONSO DA SILVA E SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A - Vistos etc. Recebo o recurso
nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano de difícil
reparação à parte, nos termos do art. 43, da Lei n. 9.099/95. Intimese o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer resposta escrita no
prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95). Decorrido
o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se.
Manaus, 27 de novembro de 2015. Jaime Artur Santoro Loureiro
Juiz de Direito
ADV: FÁBIO NOGUEIRA CORRÊA (OAB 5674/AM), MARCO
ANTÔNIO PORTELLA DE MACÊDO (OAB 2039/AM) - Processo
0601369-10.2015.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Assinatura Básica Mensal - REQUERENTE: NEXUS
COMÉRCIO E DISTRUBUIDORA LTDA -ME - REQUERIDO: Claro
S/A - Vistos e examinados os autos do processo. Compulsando
os autos, verifico que a matéria discutida dispensa a produção de
provas em audiência. Dessa forma, com fundamento no art. 330, I,
do CPC, proferirei julgamento antecipado da lide. Entendo, em face
do princípio do livre convencimento do Magistrado, ser a matéria
esposada na vestibular e deduzida judicialmente pelo(a) Autor(a)
eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação
probatória para aferir aspectos relevantes da causa, tampouco de
agendamento de audiência instrutória, tendo a parte Requerida
inclusive apresentado sua contestação (fls. 42/55). Concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentem
manifestação. Fica cancelada a audiência de instrução designada.
Exclua-se da pauta. Intimem-se e cumpra-se. Manaus, 24 de
novembro de 2015. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º