Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3328
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retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por GEYSY LÚCIO LOURENÇO SILVA por força da Recuperação
Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS
S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita,
recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da
Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para
as providências.
ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 6023/
AM) - Processo 0213065-24.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Maria Orleane Dutra
Severo - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. e outro - Haja vista a presunção de veracidade da
alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade
da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação
de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MARIA ORLEANE DUTRA SEVERO por
força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS
EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de
credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do
§ 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À
Secretaria para as providências.
ADV: SILVANIA PAULA DOS SANTOS (OAB 10536/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM)
- Processo 0213066-09.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: MÁRIO GEORGE DE
OLIVEIRA BRETA - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Assim, pelas judiciosas razões acima
expendidas, reconhecida a hipótese descrita no §§2º e 3º do art. 337 do NCPC, nos termos do artigo 485, inciso V, combinado com o
artigo 354, ambos do CPC/15, EXTINGO o presente processo sem analisar-lhe o mérito, por conta da evidente litispendência. Vista ao
Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB 8477/SC), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM) Processo 0213068-76.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Unimed do Estado de Santa
Catarina Federação Estadual das Coop Medicas - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Trata-se
de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por UNIMED DO ESTADO
DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP MEDICAS por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito
retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser
processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora
Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências.
ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: UTHAN MENDES ORNELAS (OAB 79087/MG)
- Processo 0213069-61.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Unimed Uberlândia
Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Trata-se de
pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida pela UNIMED UBERLÂNDIA
COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA. por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi
apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na
forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as
recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista
ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências.
ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: MARIA ROSA SOARES DE LIMA ÁVILA (OAB 4086/
AM) - Processo 0213071-31.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Ana Souza da Costa
- REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça
formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar
cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito
em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês,
atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais.
ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: MATEUS FORNER TRAMONTIN DE SOUZA
(OAB 93844/RS), ADV: TAYANNE PIRES CÉSAR (OAB 9977/AM), ADV: NAYANNE PIRES CÉSAR (OAB 7782/AM), ADV: FRANK
FIGUEIREDO CÉSAR (OAB 6560/AM) - Processo 0213072-16.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores REQUERENTE: Andrea Pinto de Carvalho - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a
presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro
o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se
de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por ANDREA PINTO DE
CARVALHO por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED
DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do
quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005,
nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos
autos principais. À Secretaria para as providências.
ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: ANNE KAROLINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB
12154/AM) - Processo 0213073-98.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: ARISON
SANTOS BARROSO - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade
da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade
da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para
apresentar cópia da petição inicial, contestação, sentença de mérito, memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice
IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º