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TJAM 06/06/2022 -Fl. 368 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XV - Edição 3336

368

- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: K.I.L.O. - EDITAL INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Autos
nº:0602711-45.2017.8.04.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68/PROC Requerente:Krisney Ione Lima de Oliveira
Advogado:Bruno de Souza Cavalcante, Marcos Maurício Costa da Silva, Bernardo Silva de Seixas e Cláudia de Santana 2677/AM,
4272/AM, 7910/AM e 8369/AM RequeridoRodilson Oliveira Nina O Dr. Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, MM. Juiz de Direito Titular
da 6.ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas
atribuições constitucionais, FAZ INTIMAR, pelo presente edital, Krisney Ione Lima de Oliveira , titular do RG n.º 2898190-1 e do CPF
sob o n.º029.537.692-93, residente e domiciliada na residente na Travessa Itaituba (antiga 43), Nº 26, Conj. Osvaldo Frota II, Bairro
Cidade Nova - CEP 69097-745, Manaus-AM, atualmente por não promover e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, para
os termos da ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68/PROC n.º 0602711-45.2017.8.04.0001, na qual figura como requerente,
devendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do eventual interesse do prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento.(NCPC 485, III). Manaus, 02 de junho de 2022. Eu, Maria Auxiliadora Santana de Oliveira, o digitei e encaminho para a
assinatura do Juiz.
ADV: TÚLIO RICARDO OLIVEIRA (OAB 11117/AM) - Processo 0606796-11.2016.8.04.0001 (apensado ao processo
0618484-04.2015.8.04.0001) - Execução de Alimentos - Fixação - EXECUTADO: A.J.D.S. - Vistos, Cuidam os presentes autos de uma
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, que foi proposta por L. F. T. DE S., menor representada por sua genitora, Sra. S. T. R.,
contra A. J. D. DE S., onde as partes estão identificadas e qualificadas na vestibular. Acompanhando a inicial, vieram os documentos
de fls. 07/28. Ocorreu que, após a deliberação judicial de fls. 215/216, a parte exequente postulou pelo arquivamento da lide, ante a
noticiada existência de litispendência com os processos de n° 0618484-04.2015.8.04.0001 e 0606607-33.2016.8.04.0001, em trâmite
neste mesmo Juízo. Finalmente, consigno que a presente demanda contou com a regular e obrigatória intervenção do Ministério Público.
EM SUMA, O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, percebe-se que a exequente tem mais de uma ação pendente versando
sobre o mesmo objeto tratado nestes autos. Assim, verifica-se neles haver o fenômeno processual da litispendência, nitidamente
caracterizado pela existência de ações idênticas, quais sejam: a presente demanda de Execução de Alimentos sob número 060679611.2016.8.8.04.0001 e outra Execução de Alimentos que tramita sob o nº 0606607-33.2016.8.04.0001, que se encontram em curso nesta
6ª Vara de Famíliaadual, sendo que há identidade entre a causa de pedir e o pedido das ações. A litispendentia, conceituada e explicada
nos §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC, existe quando se repete ação que está em curso, podendo ser verificada de ofício pelo Juiz. Ou seja,
significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento
no processo em que o réu oferece a dita defesa (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por
artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. rev. atual. Barueri: Manole, 2007, p. 319). Diz o Estatuto de Ritos: Art. 337.Incumbe ao réu, antes
de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §
3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a conveção de arbitragem e a incompetência relativa,
o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil e porquanto as controvérsias em lume prosseguirão nos autos principais em apenso, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito e conforme seja necessário. Sem custas. P.
R. I.Cumpra-se. Transitando em julgado, providenciem-se a devida baixa e o posterior arquivamento.
ADV: ALAN HERGERTON FAÇANHA (OAB 9353/AM) - Processo 0608283-06.2022.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: J.M.B. - ALIMENTAND: A.M.M.X. - AGUARDE-SE a realização da Audiência de Conciliação, pautada para o
próximo dia 10/06/2022 às 14:00 horas, perante o CEJUSC - FAMÍLIA. Int. CUMPRA-SE.
ADV: ISRAEL LAMEGO DE LIMA JÚNIOR (OAB 8475/AM) - Processo 0609308-54.2022.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Fixação REQUERENTE: Yasmin de Oliveira Carvalho - o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: “Em razão dos pedidos formulados
nesta audiência, VOLTEM-ME imediatamente conclusos para deliberação.”
ADV: JOYCE LIMA DA SILVA (OAB 8807/AM), ADV: JOSÉ HUMBERTO DE SOUZA MONTENEGRO (OAB 2067/AM) - Processo
0609557-49.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - União Homoafetiva - REQUERENTE: H.Z.S. - REQUERIDA: B.I.S. - 1.
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, 1.010, § 1º). 2. No caso de serem suscitadas, nas
contrarrazões, questões preliminares, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação a respeito das
mesmas (CPC, 1.009, § 2º). 3. Decorrido o prazo (das contrarrazões ou manifestação da parte recorrente sobre questões preliminares,
conforme for), REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens, onde serão tomadas as
providências devidas. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
ADV: HARRINGTON PRAIA MARQUES (OAB 3199/AM) - Processo 0613177-69.2015.8.04.0001 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: A.M.L.R. - AGUARDE-SE a realização da Audiência de Conciliação, pautada para o
próximo dia 13/06/2022 às 10:30 horas. Int. CUMPRA-SE.
ADV: JESSICA DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 12247/AM) - Processo 0614157-69.2022.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: A.A.C. - EM TEMPO: Consigno que a presente ação está tramitando com os benefícios da Justiça
Gratuita, conforme declaração da parte e nos termos do art. 98, caput, § § 2º e 3º do NCPC. CUMPRA-SE.
ADV: ARIANE SOUZA XIMENES (OAB 59595/SC) - Processo 0615189-46.2021.8.04.0001 - Petição Cível - Registro de nascimento
após prazo legal - REQUERENTE: Hudson Souza da Silva - AGUARDE-SE a realização da Audiência de Conciliação pautada para o dia
14/06/2022 às 8:30 horas. Int. CUMPRA-SE.
ADV: INGRID COELHO DA SILVA (OAB 8761/AM), ADV: ANDERSON SALES DE SOUZA (OAB 8760/AM) - Processo
0615873-39.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERIDO: A.C.C. - Vistos, Cuida-se de uma AÇÃO
DE ALIMENTOS C/C LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, que foi proposta por R. M. C. DA C., menor representado
por sua genitora, chamada G. K. A. C., contra o requerido A. C. DA C., onde os dois lados encontram-se devidamente identificados e
qualificados desde o princípio. Segundo Deliberação da folha 13/14, foram arbitrados alimentos provisórios em quantia correspondente
a 01 (um) salário mínimo, na hipótese ao encargo do demandado/alimentante. Regularmente citado, o suplicado apresentou a defesa
das folhas 23 e seguintes; enquanto que o polo ativo trouxe ao feito a réplica de fls. 65/70. Ademais, haja vista que o autor está perto
de completar 17 (dezessete) anos de idade, ressalto que a ação vem contando com o regular acompanhamento do Ministério Público.
EM SUMA, É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Sem maior delonga e analisando com a atenção devida o caderno processual; denoto que a
deliberação prefacial deste juízo de direito da 6ª Vara de Família da capital amazonense, datada de 08/04/20191 e que fixou alimentos
provisórios, em favor do demandante e ao encargo do requerido, num importe igual a 01 (UM) salário mínimo, está em sintonia com
o princípio da razoabilidade, que é balizado, de seu turno, pelos critérios legais do binômio necessidade/possibilidade. 2. Isto é, ao
compararmos as condições socioeconomicas dos genitores do alimentado, os quais foram qualificados como “odontóloga” e como
“empresário” e que moram, respectivamente, ela (junto com o único filho em comum, por nome R. M. C. DA C.) numa casa da Rua
“A5-Flamboayant” do Parque das Laranjeiras e ele, o alimentante/requerido, num apartamento do Conjunto dos Jornalistas da avenida
Constatino Nery; vislumbro que (excetuados alguns outros pontos que serão delimitados no próximo parágrafo) - a rigor - permanecem
inalteradas a necessidade de quem recebe e a capacidade do cidadão que tem o dever de prover alimentos ao aludido alimentado. DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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