TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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VII – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.
Parágrafo único – O ofício de encaminhamento pelo Juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar), o
valor da requisição e a indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser pago.”
Ainda no limite de seu poder normativo, o Tribunal de Justiça, pelo art. 3º, do Decreto Judiciário n° 297/2019, estabeleceu que
“a requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de
outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal”, definindo assim, as peças comprobatórias:
“I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II- natureza do crédito (alimentar ou comum);
III- nomes das partes, nome e número de inscrição do seu procurador na OAB;
IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios,
massas falidas, menores e outros;
V- o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e juros;
VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o
período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de
RRA;
VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para sua
oposição;
X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.
Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.”
Complementando a normatização dos documentos exigidos, o art. 4º, do Decreto Judiciário nº 297/2019, fixou que “a requisição
deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos”:
“I - petição inicial do processo originário;
II- documento que comprove a citação/notificação/cientificação;
III- sentença/decisão (nas ações originárias);
IV- certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);
V - acórdão do Tribunal de Justiça (com recurso voluntário/de ofício);
VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;
VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);
VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;
IX - certidão de intimação do devedor para impugnar/embargar a execução (exceto se opostos);
X - petição inicial dos embargos/impugnação do devedor (se houver);
XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);
XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);
XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);
XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos
embargos/Impugnação à execução;
XV- sentença homologando cálculo (se houver);
XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do advogado).”
Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de
diversos documentos, sem os quais, não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial, e nem,
tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento.
Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações:
Planilha do crédito correspondente ao valor requisitado pelo juízo de origem;
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo
impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa, importaria
em burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente, assumissem lugares na
lista, em detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados,
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU
CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia deste despacho.
Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8038198-23.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: G. L. A. A.