TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
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ADV: LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO (OAB 37301/BA), ANTONIO ANIBAL MELO RIBEIRO - Processo 030046886.2015.8.05.0150 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Fazenda Pública do Municipio de Lauro de Freitas Representado Por Seus Procuradores - EMBARGADO: DJALMA RODRIGUES DE CARVALHO e outros - Vistos, etc. Rejeito a preliminar da Embargante no tocante ao pedido de extinção do feito por inadequação da via eleita, haja
vista que as alterações processuais recentes não modificaram o procedimento de execução contra a fazenda pública, que deve
seguir o rito do art. 730 e seguintes do CPC e não o art 475-J do CPC, senão vejamos: Processo: AG 8026419220134050000
Relator(a): Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha Julgamento: 31/07/2014 Órgão Julgador: Terceira Turma EmentaPROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 730 DO
CPC. 1. A execução de sentença contra a Fazenda Pública deve ser regida pelo rito processual estabelecido no art. 730 do
Código de Processo Civil, não se aplicando o artigo 475-J do Código de Processo Civil. 2. Precedentes: TRF5. PROCESSO:
00411988420134050000, AG134925/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2014 - Página 7; TRF5. PROCESSO: 00017830720124059999,
AC540388/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 24/05/2012 - Página 576. STJ. REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) 3. A natureza da dívida não é suficiente a afastar o
rito processual estabelecido em favor da Fazenda Pública. 4. Agravo de instrumento improvido. O processamento da execução
contra a fazenda pública nos próprios autos é uma POSSIBILIDADE, não uma imposição, ao passo em que adequação ao
rito próprio é obrigatória. Neste sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CUSTAS. A execução dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública obedece
ao disposto nos artigos art. 730 e seguintes do CPC, podendo ser processada nos próprios autos. Recurso provido. (Agravo de
Instrumento Nº 70055473136, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo
Souza, Julgado em 29/09/2013) (TJ-RS - AI: 70055473136 RS , Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento:
29/09/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2013, undefined) Ainda, vale
salientar que no presente caso, a execução autônoma é mais eficiente e econômica, principalmente porque os autos principais
que deram origem à condenação sucumbencial são físicos, transitados em julgado, e datados de 1998. Assim, mister frisar que
os processos físicos em andamento estão passando por um processo gradativo de digitalização, o que não acontecerá com
os processos já baixados. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se há possibilidade de conciliação,
caso em que será designada audiência específica e, no mesmo prazo, apresentem as provas que ainda pretendem que sejam
produzidas. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
ADV: ANTONIO ANIBAL MELO RIBEIRO, LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO (OAB 37301/BA) - Processo 030046886.2015.8.05.0150 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Fazenda Pública do Municipio de Lauro de Freitas Representado Por Seus Procuradores - EMBARGADO: DJALMA RODRIGUES DE CARVALHO e outros - Vistos, etc. Diante da resposta do Município de Lauro de Freitas-BA confirmando o valor incontroverso, inicie o cartório os
procedimentos atinentes à expedição de precatório em relação a tal valor. Após, autos conclusos para prosseguimento do feito.
ADV: ANTONIO ANIBAL MELO RIBEIRO, LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO (OAB 37301/BA) - Processo 030046886.2015.8.05.0150 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Fazenda Pública do
Municipio de Lauro de Freitas Representado Por Seus Procuradores - EMBARGADO: DJALMA RODRIGUES DE CARVALHO e
outros - Defiro o pedido de produção de prova pericial feito pelo embargante e nomeio Perito do juízo o Sr. Carlos Henrique de M.
Rodrigues, CRC/BA 038893/O-9, perito contábil, domiciliado na Rua Ismar R. Prates, 203, Lote 79, Casa 07, Buraquinho, Lauro
de Freitas - BA, telefones: (71) 3024-4266, 99699-5801 e 98201-0673, e-mail: [email protected], devidamente
cadastrado no Sistema de Perícias do TJBA. Deverá o Perito ser intimado e, aceitando o encargo, servirá independentemente
da prestação de compromisso, para a realização da perícia necessária, esclarecendo os quesitos das partes. Dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, as partes podem apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do
perito. Fixo o prazo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo do perito e do assistente técnico, se
houver. Os honorários periciais serão pagos, inicialmente, através do Sistema de Peritos do TJBA, conforme tabela constante da
Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019. Ao final, as despesas ora adiantadas serão custeadas pelo vencido. Apresentado o
laudo, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO (OAB 15989/BA), GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA (OAB 14398/BA) Processo 0500977-96.2016.8.05.0150 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: FRANCISCO EPITÁCIO MARQUES MAGALHÃES - RÉU: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - A parte autora pugnou pela produção de prova
pericial através de profissional especializado em oftalmologia. Considerando que o pleito data de 05/03/2020 e que pode ter
ocorrido a superveniente inutilidade da prova requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se
já foi realizado o procedimento vindicado, em cumprimento à decisão liminar e se persiste o interesse na produção da prova.
Acaso não realizado o procedimento e, insistindo a autora na realização da prova, fica, desde já, deferido o pleito de produção
de prova pericial técnica, com nomeação do expert. Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário de nº 1.001, de 06 de novembro de
2017, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 2.018 de 07/11/2017 que: Art. 1º No ato de nomeação do perito para atuação
no processo judicial, o Magistrado deverá escolher o profissional registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos
ou Científicos - CPTEC, observando-se o critério equitativo de nomeação na hipótese de mais de um profissional da mesma
especialidade. Parágrafo único. A escolha se dará, a critério do magistrado, entre os peritos cadastrados, por nomeação direta
do profissional ou por sorteio eletrônico, ferramenta disponível no sistema online do CPTEC. O art. 3º do referido ato normativo,
porém, autoriza ao magistrado a nomeação de perito não cadastrado no CPTEC na hipótese em que não houver inscritos na
localidade. Vejamos: Art. 3º É vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja cadastrado o CPTEC, salvo nas