TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 2262
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: [email protected]
E-mail do Gabinete: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO Nº: 0506743-15.2017.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLEITON BRITO LEITE
REU: DANIELA TELES SANTOS, L. T. L.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação de
ID. 143072540, e documentos que a sucedem.
Feira de Santana(BA), 24 de janeiro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
RHAI ALMEIDA COSTA
Estagiário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8010143-50.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: J. D. S. G.
Advogado: Tailanne Reis Pecorelli Galvao (OAB:BA39114)
Reu: T. D. S. F. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: [email protected]
E-mail do Gabinete: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8010143-50.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: JESSICA DE SOUSA GOMES
RÉU: THEODORO DE SOUZA FREITAS NETO
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação de alimentos.
Existe 01 menor a alimentar.
Em razão da pandemia de coronavírus, deixo para incluir o presente feito em pauta de audiência de conciliação após o retorno
das atividades presenciais.
Consta da exordial que a genitora do requerente é passadeira, ao passo que não há informações acerca da profissão do genitor.
Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 29% (vinte e nove por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 5, a contar do
mês subsequente ao da citação e/ou intimação.
O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das
despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odon-