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TJBA 02/02/2022 -Fl. 3509 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 3509

Considerando o atual cenário epidemiológico e sanitário e as determinações de isolamento social, bem como das suspensões das
atividades presenciais estabelecidas, designo o dia 10 de março de 2022, às 15:15 horas para a realização de audiência de conciliação pela via da videoconferência pelo aplicativo Lifezize Cloud disponibilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Devendo o Cartório
expedir o mandado de citação competente, observando-se o teor dos artigos 693 e seguintes do novo CPC.
Para ter acesso à sala virtual as partes deverão utilizar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 3 (três) dias, manifestarem eventual impossibilidade da realização da audiência por videoconferência.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial,
assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo primeiro do art. 695 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Não havendo composição entre as partes, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 697 c/c art. 335 do novo CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).
Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.
ITABUNA, 31 de janeiro de 2022.
SAMI STORCH
Juíz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8006875-49.2021.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Milena Farias De Oliveira
Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:BA13599)
Requerido: Gilton Cardoso Rosa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:
8006875-49.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Pólo Ativo:
REQUERENTE: MILENA FARIAS DE OLIVEIRA
Pólo Passivo:
REQUERIDO: GILTON CARDOSO ROSA
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Com efeito, o art. 334 do Código Processual Civil vigente prevê a regra de que, ajuizada a Demanda, o Magistrado designará audiência de conciliação ou de mediação, desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não seja o caso de improcedência
liminar do pedido.
Outrossim, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa, o Réu terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação,
contados a partir da realização da assentada, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, vide art. 335, I, do mesmo diploma legal.
Ocorre que, devido à necessidade de conter a transmissão e contágio do COVID-19, o Tribunal de Justiça da Bahia estabeleceu, no
art. 9º, de ambos os Decretos Judiciários nº 211/20 e 237/20, a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau
de Jurisdição, até o dia 30 de abril de 2020, com a possibilidade de revisão do prazo.
Ato contínuo, considerada a previsão trazida pelo §3º, do art. 6, da Resolução nº 314, do CNJ, de 20 de abril de 2020, o TJBA expediu o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, no qual disciplinou a possibilidade de realização de audiências, mediante
videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, o tanto quanto possível, a manutenção os
serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, desde que haja a prévia manifestação de interesse das partes na
assentada. Contudo, consoante o artigo 1°, parágrafo único, da referida norma, “as audiências que não puderem ser realizadas por
meio virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de
expediente normal”.
Dessa forma, diante do momento de incertezas vivido pelo país, da necessidade de adequação dos atos praticados à realidade atual,
bem como com vistas a garantir a preservação da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição

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