TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 146
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000127-56.2022.8.05.0051
AUTOR: VALMIR FARIAS DA SILVA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA49338)
REUS: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA URGÊNCIA requerida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por VALMIR FARIAS DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A, aduzindo a parte autora que está sendo cobrada por débito já pago em agente credenciado da concessionária de energia elétrica.
Diante disso, pleiteia, entre outros requerimentos, que o banco demandado deixe de incluir o seu nome nos órgãos restritivos (SPC/
SERASA).
Requer a gratuidade judiciária.
É o suficiente. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300, do CPC, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas apenas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis,
isto é, que encontram suporte probatório mínimo e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa
de pedir suficiente ao provimento do pedido.
Na hipótese dos autos, está presente a probabilidade do direito evidenciado pelos documentos juntados aos autos, os quais comprovam, ao menos nesta etapa do processo, que o boleto de empréstimo bancário foi pago na Soluz (Id. 180197220), agente credenciado
da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
O perigo de dano também se faz presente, pois a não concessão da liminar resultará na restrição de crédito no mercado comercial.
Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são
irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, a dívida pode ser cobrada e a negativação lançada,
posteriormente.
Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando o Banco do Nordeste do Brasil S/A que se abstenha de cobrar a dívida apontada em Id. 180197220 ou de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante relativa a
situação narrada na exordial, ou, no caso de já ter realizado o apontamento restritivo, DETERMINO que providencie a retirada do nome
da parte autora dos cadastros negativos referente à situação de inadimplência posta.
Deverá o Banco do Nordeste do Brasil S/A cumprir a obrigação em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$
50.000,00, e demais cominações legais.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º, do CPC)
podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade
da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas
na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
OFICIE-SE o SPC Brasil, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão.
Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para solicitação de pauta para audiência
de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por
videoconferência em link a ser disponibilizado pela Secretaria nos autos. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone (WhatsApp) do CEJUSC Jequié: (73) 99909-5357.
Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia
da realização do ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou
da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda,
do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na
composição consensual (art. 335 do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor
(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios
no órgão oficial (art. 346 do CPC). Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC).
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicado
para participação na audiência.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha (BA), 7 de fevereiro de 2022.