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TJBA 10/02/2022 -Fl. 3858 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.037 Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 3858

PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8013534-13.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Sylvia Marylan Reis Santos Lima
Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:BA45103)
Autor: Carlos Luis Santana Lima
Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:BA45103)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
Processo nº: 8013534-13.2020.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: SYLVIA MARYLAN REIS SANTOS LIMA e outros
Réu:
Recebi estes autos terça-feira, 27 de outubro de 2020
DECISÃO
Compulsando o caderno processual digital prolatou-se R. Decisão na qual a douta magistrada titular da R. Vara de Registros Públicos
desta Comarca assentou, in verbis:
“Assim, compete ao Juízo da Vara Cível o processamento de ação para a aquisição de propriedade onde deverá verificar se foram
atendidos os requisitos legais estabelecidos no Código Civil e não na Lei de Registros Públicos.”
Portanto, em tese, já que não cabe a este juízo manifestação sobre o tema, a competência seria da R. 3ª Vara Cível desta Comarca
onde houve o processamento da ação de aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.
Caso aquele R. Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca entenda não deter competência a hipótese seria de suscitação de conflito negativo.
Posto isto, Remetam-se os autos a R. 3ª Vara Cível desta Comarca, ainda que para suscitar conflito negativo.
Havendo preclusão remetam-se os autos
FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 27 de outubro de 2020.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8020486-08.2020.8.05.0080 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Paulo Cesar Azevedo Santos
Advogado: Jader Guilherme Rios Santos (OAB:BA48080)
Advogado: Luiz Carlos De Carvalho Bahia Neto (OAB:BA21094)

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