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TJBA 18/02/2022 -Fl. 859 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Cad 3/ Página 859

Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
O Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica, em regra, às crianças e aos adolescentes até os dezoito anos e, excepcionalmente,
às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (art. 2º do ECA).
No entanto, dispõe o art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012, que: “No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão
o juízo criminal competente”.
Neste sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO. 1. É válida a extinção da internação quando o Juízo da execução aponta que o paciente maior de 20 anos teve o seu
perfil pessoal agravado, o que permite concluir que os esforços da socioeducação não logram êxito na reedução dele, haja vista a prática de fato delituoso enquanto estava em liberdade, e a decretação de prisão preventiva, e, portanto, não restam objetivos pedagógicos
na execução de medida socioeducativa. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão visto que a extinção da internação
ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constituí uma faculdade, devendo o julgador
fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012. [...] (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
Sendo constatado, assim, que pela idade e o perfil pessoal agravado do representando, inexistem objetivos pedagógicos no cumprimento de eventual medida socioeducativa, mostra-se desnecessário também o prosseguimento do procedimento de apuração do ato
infracional, pois este se mostra inútil para qualquer finalidade, perdendo o seu objeto.
É o que ocorreu no presente caso, pois o representado, após completar a maioridade, já possui diversos registros criminais, tendo
sido processado e condenado pelo crime de latrocínio (0000537-12.2020.8.05.0153 - ainda sem trânsito em julgado), processado pelo
crime de roubo (8000100-58.2022.8.05.0153 - denúncia recebida) e inclusive se encontrando preso preventivamente no presente
momento (8000097-06.2022.8.05.0153).
Não restam dúvidas, portanto, que as medidas socioeducativas já não possuem finalidades pedagógicas em razão do elevado perfil
agravado do representado, tornando desnecessário o processo e atraindo o disposto do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012, aplicada por analogia ao presente caso, JULGO EXTINTO o procedimento de apuração de ato infracional, com resolução de mérito.
Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA).
Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se.
Tendo defensor o adolescente, intime-se somente por diário oficial.
Oportunamente, arquivem-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 16 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
0000653-23.2017.8.05.0153 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Reu: Gilson Rufino
Advogado: Jose Thadeu Dos Santos Mesquita (OAB:MT7836/O)
Vitima: Lindomar Ribeiro Prado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
Processo nº.: 0000653-23.2017.8.05.0153
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: GILSON RUFINO
S E NTE N ÇA
Trata-se de apuração de suposta infração penal (crime/ contravenção/ ato infracional) praticada pelo(s) acusado(s) em 2014.
No caso em tela, analisando-se as circunstancias objetivas e subjetivas do fato, tem-se que a pena em concreto será próxima do
mínimo legal.
Por se tratar de fato a ser apurado através de ação penal pública incondicionada ou representação, conforme art. 100 §1º CP e art.
182 ECA, tem o Ministério Público legitimidade para a persecução penal. Na verdade, a norma penal incriminadora cria para o Estado,
seu único titular, o direito de punir abstrato. Cometida à infração penal, o direito de punir, que era abstrato, passa a ser concreto, ius
punitionis, nasce então a Pretensão Punitiva. No entanto, esse direito de punir do Estado, não é absoluto, podendo ser extinto pelas
causas previstas no artigo 107 do código penal.

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