TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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É, em síntese, o relatório. Decido.
Com o recebimento do inquérito policial pode o Ministério Público adotar uma das seguintes opções: a) oferecer denúncia; b)
requisitar diligências diretamente ao delegado (CF, art. 129, VIII); c) encaminhar o inquérito a outro Representante do Ministério
Público com atribuições para o oferecimento da denúncia; ou d) requerer ao magistrado o arquivamento da peça de informação.
Ressalte-se que o art. 395, do CPP, elenca os requisitos imprescindíveis para o recebimento da denúncia. Assim a denúncia ou
queixa será rejeitada quando, conforme inciso III, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Pontuou o Ministério Público que na madrugada daquele dia, a vítima teria sido acordada com a chegada de dois indivíduos na
porta de sua casa, os quais teriam chamado pelo nome de “José” e ordenado, após ameaça de morte, que está permitisse sua
entrada. A vítima frisa, na oportunidade, que um deles estaria armado. Ouvidas as testemunhas, nenhuma delas presenciou o
fato narrado, tampouco forneceram elementos para elucidar o caso. Procedeu-se a diligências com o fito de investigar o fato, não
sendo encontradas testemunhas oculares, além de inexistentes câmeras de vigilância nas imediações do local, não havendo,
neste momento, demais providências para reconstrução processual do fato delituoso. Destarte, verifica-se que os elementos
de informação colhidos na investigação preliminar são insuficientes a sustentar a justa causa para o oferecimento da exordial
acusatória.
Sendo assim, conforme ressaltou o MP, é patente a falta de justa causa para se iniciar a ação penal, razão pela qual o arquivamento é a medida que se impõe ao caso em análise, ante a ausência de condição de procedibilidade da ação penal (art. 395,
incisos II e III do CPP), em razão da falta de provas que seriam necessárias para a formação da opinio delicti.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (183108952), considerando a ausência de justa causa para a promoção
da ação penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, com fulcro no art. 28, do Código de
Processo Penal.
A presente decisão não faz coisa julgada material, conforme preceitua o art. 18, do CPP e o enunciado da Súmula n. 524 do
Supremo Tribunal Federal.
Ciência ao MP.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Paulo Afonso(BA), 24 de fevereiro de 2022
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000975-11.2022.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Kenio Supermercado Ltda
Investigado: Maria Marques Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
________________________________________
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000975-11.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TESTEMUNHA: MARIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado no intuito de apurar a prática do crime de Furto, cuja autoria foi atribuída à MARIA MARQUES DA SILVA, em detrimento do Supermercado Kenio, fato ocorrido em 08 de novembro de 2021, nesta cidade.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito em razão da atipicidade da conduta apurada.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Com o recebimento do inquérito policial pode o Ministério Público adotar uma das seguintes opções: a) oferecer denúncia; b)
requisitar diligências diretamente ao delegado (CF, art. 129, VIII); c) encaminhar o inquérito a outro Representante do Ministério
Público com atribuições para o oferecimento da denúncia; ou d) requerer ao magistrado o arquivamento da peça de informação.
Ressalte-se que o art. 395, do CPP, elenca os requisitos imprescindíveis para o recebimento da denúncia. Assim a denúncia ou
queixa será rejeitada quando, conforme inciso III, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Pontuou o Ministério Público que naquele dia, Maria Marques da Silva fora flagrada na tentativa de furtar um óleo da marca
Johnson, um sabonete de marca Isacare, e um creme de marca Nivea. A guarnição policial fora acionada e, ao chegar ao local,