TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8002753-90.2021.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ana Paula Pereira Santos
Requerido: Sandoval Junio Santos De Lima
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:
8002753-90.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução, Guarda]
Pólo Ativo:
REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA SANTOS
Pólo Passivo:
REQUERIDO: SANDOVAL JUNIO SANTOS DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio proposta por REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA SANTOS, por intermédio de patrono legalmente
habilitado, em face de REQUERIDO: SANDOVAL JUNIO SANTOS DE LIMA, ambos qualificados na inicial de ID 110667020 e documentação que a acompanha.
Alega a parte Autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o (a) Requerido (a) em 19 de agosto de 2020, havendo bens a partilhar.
Requereu a decretação do divórcio e julgamento procedente da ação.
É o breve relatório. DECIDO.
Da análise dos autos faz-se necessário a adoção de medidas visando salvaguardar direitos e dar o regular prosseguimento do feito.
No que toca ao pedido de divórcio liminar requerido pelo (a) Autor (a), tem-se que, após a vigência da emenda Constitucional no
66/2010, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso ficou significativamente restrito.
Inadmissível, portanto, que outras controvérsias, como partilha de bens, se oponham como óbice para o reconhecimento da dissolução
do vínculo matrimonial.
Nesse particular, se afigura importante destacar que mesmo que seja verificada a necessidade de produção de prova na ação de divórcio, para a hipótese de possível averiguação de direitos patrimoniais, como hipótese de questão prejudicial à decretação do divórcio,
tais questões somente procrastinam a decretação do Divórcio propriamente dito, devendo prevalecer o entendimento de que a vontade
de dissolução conjugal é unilateral e um direito potestativo da pessoa casada.
Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Seguindo a linha facilitadora do divórcio
e lembrando do requisito único exigido exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio
litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em
sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões.
Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se
o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.” (In:Curso de Direito
Civil-Famílias.Vol.6-4a ed. Salvador:JusPodivm, 2012 p.437)
Assim, havendo a necessidade de instruir a Ação de Divórcio em razão da existência de pedidos cumulados que gerem controvérsias
e, em se mostrando imprescindível a produção de provas com o intuito de confirmar a procedência ou não dos pedidos em conflito, o
juiz deverá apreciar, de logo, o pedido de divórcio, posto que este não se encontra submetido a qualquer questionamento.
Aliás, sobre tal questão, merece ser destacado o posicionamento da Corte Superior de Justiça ao definir o entendimento de que o
divórcio pode ser decretado sem a partilha de bens, observando-se a previsão contida na Súmula 197 do STJ: “o divórcio direto pode
ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.
Na espécie, portanto, sendo definitiva a intenção do Requerente de extinguir o vínculo matrimonial, autorizado está o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do CPC.
Diante da inovação trazida pelo atual Código de Processo Civil, a decisão de mérito não mais precisa finalizar o feito, sendo possível,
desta maneira, que diversos atos judiciais praticados ao longo da tramitação processual sejam classificados como julgamento do
pedido.
Nessa esteira, ante os fundamentos jurídicos expostos e à vista dos princípios constitucionais da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, pode-se concluir que tal provimento tem natureza jurídica de julgamento do pedido e gera imutabilidade
(coisa julgada material), reconhecendo-se, assim, a possibilidade de cisão dos julgamentos em capítulos e, portanto, da existência de
coisa julgada numa mesma relação jurídico processual, em momentos distintos.
Ante o exposto, com fulcro no art.356, inciso I, c/c art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, por decisão
parcial de mérito, o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO DE ANA PAULA PEREIRA SANTOS E SANDOVAL JUNIOR SANTOS DE
LIMA extinguindo o vínculo matrimonial até então existente, destacando-se que não consta manifestação de alteração do nome pela
divorcianda.
Por razões de economia processual, dou a esta decisão força de mandado, a qual deverá ser levada, após o trânsito em julgado, ao
Cartório de RCPN da Penha, Salvador/Ba., inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso), observadas as regras do art. 659,
§ 2º e art. 662, § 2º, ambos do CPC.
Considerando o atual cenário epidemiológico e sanitário e as determinações de isolamento social, designo o dia 24 de março de 2022,
às 17:00 horas para a realização de audiência de conciliação e instrução que se dará pela via da videoconferência pelo aplicativo Lifezize Cloud disponibilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.