TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Cruz Santos
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Reu: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058185-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: LUCAS CRUZ SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Lucas Cruz Santos, aluno Cabo PM, MAT. 30.390.464-6, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com ação pelo procedimento comum com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DA BAHIA, visando
a promoção a graduação de Cabo PM, além de outros consectários. Inicialmente, requereu a assistência judiciária gratuita.
O autor alegou, em síntese, que concluiu o Curso Especial de Formação de Cabos PM (CEFS/2018.3), realizado no período
de 03 a 10/12/2018, entretanto foi impedido de ser habilitado em virtude de um Procedimento Administrativo cuja resolução foi
publicada em 12/09/2018, portanto anterior ao próprio curso.
Relatou, ainda, que formulou requerimento à Comissão de Promoção, a respeito da inabilitação, porém o ESTADO DA BAHIA
teria respondido que negou a promoção ao acionante em virtude de o mesmo estar respondendo a uma ação penal tombada sob
o número 0302061-15.2015.8.05.0001, em trâmite neste Juízo.
O requerente afirma que a referida ação penal, entretanto, trata dos mesmos fatos que geraram o mencionado procedimento
administrativo e que, exigir que a promoção somente ocorra após o final da ação penal fere o bom senso, a razoabilidade e o
princípio constitucional da presunção de inocência.
Aduziu também estarem presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da tutela de urgência, na forma do art. 300
do CPC.
Requereu: 1) a concessão dos benefícios da assistência judiciária; 2) a concessão da tutela de urgência; 3) a citação do ESTADO DA BAHIA ; 4) a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência acaso deferida, com a condenação do
ESTADO DA BAHIA a promover o Autor à graduação de Cabo PM a contar de 10 de dezembro de 2018, com a consequente
condenação ao pagamento retroativo à referida data de toda a diferença salarial entre as graduações de Soldado 1ª Classe PM
e Cabo PM; 5) a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com a inicial juntou procuração (Id. 37402239).
Juntou outros documentos.
Em despacho inicial, deliberou-se pela apreciação do pedido liminar após a apresentação das informações pela autoridade coatora (doc. id. 37436970).
O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no feito (id. 55524337) alegando: 1) a impossibilidade de promoção de policial
militar submetido a processo administrativo disciplinar; 2) inexistência de afronta ao ART. 5º, LVII, da Constituição Federal e a
constitucionalidade da previsão contida no ART. 130, V, da Lei Nº 7990/01; 3) a improcedência do pedido de tutela provisória; 4)
a total improcedência dos pedidos.
Em sede de decisão interlocutória (id. 56609236) deferiu-se parcialmente o pedido liminar para suspender o ato de inabilitação
temporária à promoção.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 60139779).
O ESTADO DA BAHIA informou a interposição de Agravo de Instrumento (id.65023169) em relação a decisão interlocutória (id.
56609236).