TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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4. É certo que o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução 313/2020, estabeleceu, em seu art. 4º, quais serviços
seriam mantidos no regime de Plantão Extraordinário, e, no seu inciso V traz como extraordinário o cumprimento de mandado
de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que comprovada a efetiva urgência, fato que não ocorreu nos autos.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007367-89.2021.8.05.0000, em que figuram como partes ITAU SEGUROS S/A
e MARCELA SANTOS DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA
8039713-93.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Agravado: Luciano Lordelo Da Silva
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039713-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: LUCIANO LORDELO DA SILVA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO EFETUADA. INOBSERVÂNCIA AO QUANTO PRECEITUA
O ART. 290 DO CPC. TEMAS 674, 675 E 676 DO STJ SUPERADOS PELA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Agravante sustenta ser indevido o cancelamento da distribuição da impugnação, reclamando a aplicabilidade do art. 290 do
CPC.
2. Da análise da decisão agravada, verifica-se que o magistrado singular fundamentou a sua decisão com base nos Temas 674,
675 e 676 do STJ, consolidados no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.361.811/RS, que estabelecem que a distribuição da
Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou dos Embargos à Execução deve ser cancelada na hipótese de não recolhimento
das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. Todavia, em que pese o juiz primevo tenha proferido decisão com base no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recurso repetitivo, tal posicionamento foi consolidado sob a égide do CPC de 1973, cujo art. 275 prescrevia
que: “será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. Contudo, no
caso sub ocli, a impugnação ao cumprimento de sentença foi ofertada na vigência do CPC de 2015 que determina expressamente no seu art. 290: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
4. Nesse diapasão, a prolação de decisão sem oportunizar previamente o recolhimento das custas processuais por parte do
impugnante, provoca a nulidade do decisum.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039713-93.2021.8.05.0000, em que figuram como partes BANCO BRADESCO
SA e LUCIANO LORDELO DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA
0572447-52.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Henrique Almeida Costa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)