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TJBA 28/03/2022 -Fl. 65 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 28/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022

Cad. 1 / Página 65

Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A)
Reu: Ezequiel Pereira De Souza
Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A)
Reu: Vera Lucia Carvalho Lima Freitas
Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A)
Reu: Maria Raimunda Dos Santos Souza
Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A)
Reu: Hermano Ramos De Oliveira
Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A)
Reu: Silmaria Querino Pinheiro
Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A)
Reu: Elineide Souza Barbosa
Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n. 0023319-89.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE (OAB:BA16907-A), MARCO FREITAS DE CARVALHO (OAB:BA49782A), FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO (OAB:BA28555-A)
REU: DEUSDEDITE DOMINGOS DE OLIVEIRA e outros (62)
Advogado(s): NATANAEL PEREIRA DA SILVA (OAB:BA7084-A), SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS (OAB:BA14653A), VANESSA MOREIRA DE FREITAS (OAB:BA40842-A)
DECISÃO
Vistos.
O MUNICIPIO DE URUÇUCA requer, mediante petitório de ID 25375042, a suspensão das decisões concedidas nos processos
nº 8000367-46.2017.8.05.0269, 8000366-61.2017.8.05.0269, 8000365-76.2017.8.05.0269, 8000363-09.2017.8.05.0269,
8000362-24.2017.8.05.0269, 8000353-62.2017.8.05.0269, 8000352-77.2017.8.05.0269, 8000351-92.2017.8.05.0269,
8000357-02.2017.8.05.0269, 8000368-31.2017.8.05.0269, 8000367-46.2017.8.05.0269, 8000375-23.2017.8.05.0269,
8000304-21.2017.8.05.0269, 8000358-84.2017.8.05.0269, 8000356-17.2017.8.05.0269, 8000354-47.2017.8.05.0269,
8000049-63.2017.8.05.0269, 8000307-73.2017.8.05.0269, 8000306-88.2017.8.05.0269, 8000385-38.2017.8.05.0269,
8000305-06.2017.8.05.0269,8000423-79.2017.8.05.0269, com base na decisão exarada pela então Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, Desa.Maria do Socorro Barreto Santiago, de ID 12673485, no presente incidente de suspensão
de liminar, o qual sustou os efeitos das decisões proferidas nas ações de cumprimento tombadas sob o nº Ações de
Cumprimento no. 8000139-71.2017.8.05.0269, 8000346-70.2017.8.05.0269, 8000347-55.2017.8.05.0269, 800034318.2017.8.05.0269, 8000305-06.2017.8.05.0269, 8000308- 58.2017.8.05.0269, 8000329-34.2017.8.05.0269, 800013886.2017.8.05.0269, 8000307-73.2017.8.05.0269, 8000140-56.2017.8.05.0269, 8000306-88.2017.8.05.0269, 800032849.2017.8.05.0269, 8000304-21.2017.8.05.0269 e 8000114-41.2017.8.05.0269, que haviam determinado a suspensão do
preenchimento de 49 (quarenta e nove) vagas no quadro funcional do Município de Uruçuca.
Eis o breve relatório.
A teor do § 8º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, “as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original”.
O permissivo legal pressupõe, obrigatoriamente, a existência de perfeita identidade fática e jurídica entre as decisões, de
modo a atender à regra da economia processual, segundo a qual se permite que, “numa única decisão, o Presidente do
Tribunal suspenda, a um só tempo, várias liminares que tenham idêntico objeto, podendo-se, ainda, estender a suspensão
já deferida a novas liminares que venham a ser concedidas posteriormente”[1].
O art. 354, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, preceitua, de igual modo, a possibilidade de extensão das decisões de
suspensão dos efeitos da liminar, in verbis:
Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou
concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução
de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau
de jurisdição.
[…]
§ 6° – As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do
Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Na hipótese vertente, todavia, não há correspondência fática e jurídica entre as decisões ora requeridas e as que foram
objeto de deferimento na presente contracautela, a tornar possível o acolhimento do pedido, nos moldes do quanto disposto
no art. 4º, § 8º, da Lei Federal nº 8.437/92 e art. 354, §6°, do RITJBA. Vejamos.

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