TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
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Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária
processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que
não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno
à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5
dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso,
do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse
persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC,
JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações
anteriores. P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: PEDRO CÉSAR SANTOS DE SANTANA (OAB 22959/BA), JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA (OAB 9929/BA) - Processo
0962360-58.2015.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - AUTORA: M. R. S. C. M. - RÉU: A. J. M. - Vistos
etc. O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer
manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485
- O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo
que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da
cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não
restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa,
a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de
recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do
processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente
quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de
se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele
foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária
processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que
não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno
à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5
dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso,
do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse
persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC,
JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações
anteriores. P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: ZUEINE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11139/BA) - Processo 0962521-68.2015.8.05.0113 - Interdição - Tutela e Curatela INTERTE: THAMIRES NASCIMENTO SILVA - INTERDA: LOURIMAR MENDES NASCIMENTO SILVA - Vistos etc. O processo
em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação
da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não
resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o
Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a
economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de
recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do
processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente
quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de
se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele
foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária
processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que
não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno
à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5
dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso,
do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse
persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC,
JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações
anteriores. P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO