TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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Processo: PRECATÓRIO n. 8035845-10.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: MANOEL SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO (OAB:BA53812-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor MANOEL SILVA DE OLIVEIRA e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão por que o precatório foi
cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, juntando a documentação faltante.
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisada detidamente a situação, verifica-se que a decisão de irregularidade não merece qualquer reparo.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente
do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas (grifos
aditados).
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a
medida a ser tomada consiste no cancelamento da distribuição, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela
do recebimento do ofício com a documentação completa.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Com efeito, a parte credora protocolou o precatório em 21 de outubro de 2021, tendo apresentando o documento que
comprova a citação apenas em 19 de janeiro de 2022 (ID 23806132), por ocasião do pedido de reconsideração.
Assim, resta configurada a juntada posterior, conduta com a qual não se pode aquiescer, sob pena de descumprimento do
regramento definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório,
sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa
importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem
lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, que afronta diversos dispositivos mencionados e torna
inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO, mantendo íntegra a decisão de cancelamento.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor do NACP
P.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8041522-21.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: N. D. V. B.
Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A)
Devedor: E. D. B.
Devedor: P.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8041522-21.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: NEILLYANA DAS VIRGENS BOMFIM