TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
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Terceira Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000265-79.2021.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: IGOR RIBEIRO DANTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR
DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição em mora é requisito essencial à obtenção da liminar de busca e apreensão do automóvel. Todavia, é de rigor a comunicação da mora ao devedor, a qual, nos termos da atual redação do art. 2.º, §
2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, em vigor desde 14 de novembro de 2014, data da publicação da Lei n.º 13.043/14, poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo obrigatório seu recebimento pelo próprio destinatário.
2. A notificação encaminhada ao endereço constante do instrumento firmado entre as partes, cuja entrega restou frustrada em
razão da mudança do devedor, é suficiente para preencher os requisitos legais.
3. É obrigação do devedor informar seu novo endereço ao credor. A ausência de alteração de seu novo domicílio sem providenciar a devida informação à Instituição Financeira contratada, não exige da mesma a efetiva entrega da comunicação.
4. A exigência do julgador de origem, quanto à demonstração de efetivo recebimento da notificação pelo devedor não pode ser
admitida, mormente porque cabe ao devedor manter atualizados, perante o credor, os seus dados cadastrais.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8000265-79.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO VOLKSWAGEN S. A., e, como Agravado, IGOR RIBEIRO DANTAS,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR
PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
8029565-23.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Reserva 3 Incorporadora S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Agravante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Agravado: Helio Pereira Souza
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029565-23.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
AGRAVADO: HELIO PEREIRA SOUZA
Advogado(s):PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
ACORDÃO