TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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Trata-se de ação de divórcio c/c guarda, regulamentação de visitas e partilha, onde a autora formulou pedido de assistência
judiciária gratuita, tendo o despacho inicial determinado a comprovação da hipossuficiência econômica.
A requerente acostou documentos,
Na sequência, foi proferida decisão declinando da competência em prol da Comarca de Salvador, sendo o feito distribuído a este
Juízo.
Relatados, decido.
A documentação acostada não se mostra suficiente a afastar os indícios de que a autora possui condições financeiras de arcar
com as custas e despesas processuais.
Com efeito, as peças após o despacho inaugural referem-se a extrato de conta bancária e um exame de ressonância magnética,
os quais não se mostram suficiente para afastar as dúvidas sobre a alegada hipossuficiência econômica da autora.
Neste contexto, as peças encartadas apontam que a requerente é sócia administradora de microempresa com capital social de
R$ 100.000,00, enquanto a inicial almeja a partilha de significativo patrimônio, a envolver automóveis, terrenos, apartamento e
participação em duas empresas, uma delas com capital social estimado em R$ 800.00,00.
Quanto ao pedido de pagamento de custas ao final do processo, sabe-se que, em face do disposto no art. 82 do CPC e no art.
27 da Lei Estadual nº 12.373/2011, o recolhimento das custas processuais deve, em regra, ser feito antecipadamente.
Ressalte-se, entretanto, que a situação econômica demostrada pela requerente, embora não inviabilize o deferimento da benesse pretendida, não se incompatibilizada com um parcelamento de despesas nos moldes previstos no art. 98, §6º do CPC.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem adotando de forma recorrente, em diversas das suas Câmaras, a
ideia do parcelamento como meio apto a assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE AO REFERIDO BENEFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA
DE REALIZAR O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MEDIANTE PARCELAMENTO – ART. 98, §6º DO
CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I - Consoante a regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas
processuais. II - Todavia, para o Superior Tribunal de Justiça a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. III - Desta forma, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade
de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte arcar com o pagamento das verbas e custas
processuais diante das provas acostadas aos autos. IV - In casu, constata-se que os vencimentos do Agravante atestam sua capacidade de custear as despesas do processo, porém em face do valor das custas afigura-se razoável possibilitar o pagamento
de forma parcelada, em consonância com o §6º do art. 98 do novo Código de Processo Civil. V - Recurso conhecido e provido em
parte, para possibilitar o pagamento das custas e despesas processuais devidas em seis parcelas fixas e sucessivas, a primeira
com vencimento no primeiro dia útil do mês subsequente à ciência da presente. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento 016264672.2016.8.05.0909, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA
PELO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARCIALMENTE, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO IMEDIATO
DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E O RECOLHIMENTO DO RESTANTE AO FINAL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020831-64.2017.8.05.0000, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,
Publicado em: 17/12/2018 )
Por tais motivos, considerando a autora não fez prova suficiente de que não detém condições financeiras de arcar com as
custas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, mas, levando em conta as dificuldades expostas, o fato
das custas processuais ostentarem um valor significativo e mesmo no intuito de não privá-la do acesso ao Judiciário, autorizo o
parcelamento de tais despesas, em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, iniciando tal pagamento no prazo de
15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição, bem como suportando as despesas remanescentes ao final do processo.
Escoado tal prazo ou efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem conclusos.
Salvador, 30 de março de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito – Auxiliar (Dec. Jud. nº 56, de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8029842-02.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Helena De Santana Alvim
Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945)
Requerido: Antonio Jose De Souza Alvim
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)