TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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DECISÃO
8025657-55.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: M. N. D. S. M.
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8025657-55.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: MARY NATALETE DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo em trâmite neste NACP, sendo credora MARY NATALETE DOS SANTOS MACHADO e devedor
o ESTADO DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro
fora cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, fundamentando a inexistência da documentação, tendo em
vista que não se iniciou a fase de execução, por se tratar de sentença liquida.
É o que importa relatar. DECIDO.
Não assiste razão à credora. Explico.
Da análise detida da documentação acostada ao presente procedimento nada se observa quanto ao início da fase executória.
Ademais, a declaração de ID 18015186, documento que sequer integra o processo judicial, não é hábil a demonstrar que o
réu/executado não embargou a execução, até porque, frise-se, o credor afirma no seu pedido de reconsideração que por se
tratar de sentença liquida, dispensada a execução.
Nesse cotejo, cumpre esclarecer que independente a execução da liquidez ou não de sentença, sendo esta fase caminho
a ser trilhado pelo credor para a satisfação do seu crédito, que só não se inicia se o devedor cumpre espontaneamente o
comando judicial, não sendo esta a hipótese em tela, até porque registrado o presente precatório.
Dito isso, impossível acolher o argumento da parte credora de inexistência das peças da fase executória, salvo se o
cumprimento de sentença sequer tenha se iniciado, hipótese em que inviável o registro de precatório.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório,
sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa
importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem
lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, o que torna inviável o seu regular processamento por este
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração, mantendo o cancelamento do presente
precatório.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8030110-93.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: D. D. D. P.
Advogado: Davi Domingos Dos Passos (OAB:GO43925)
Devedor: M. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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